TJPE - 0016281-23.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016281-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO JORGE LEITAO ADEODATO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214896278, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc...
Diante do pedido de dispensa do perita nomeado (ID 212669114), destituo-o do encargo e nomeio, em substituição, como perito atuarial o Dr.
LUCIANO GONÇALVES DE CASTRO E SILVA, cadastrado no SIAJUS, o qual deverá ser intimado da nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, indicando, ainda, a estimativa de tempo para conclusão do laudo pericial, além de acostar seu currículo, comprovações de sua especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Mantenho os honorários já fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o mesmo intimado para, em aceitando o encargo, apresentar suas titulações correspondentes.
Aceito o encargo e havendo prova do depósito dos honorários, autorizo, de logo, a liberação de quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) em nome do perito, devendo a secretaria, em sucessivo, intimar o expert para dar início aos trabalhos periciais.
Intimem-se.
Recife, 02 de setembro de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito." RECIFE, 10 de setembro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital - 
                                            
10/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/09/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
10/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2025 08:46
Alterada a parte
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02/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/08/2025 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do perito
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09/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016281-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO JORGE LEITAO ADEODATO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211941661, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc...
I – Renove-se a intimação do(a) expert para dizer se aceita o encargo, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a petição de ID 211543130, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição.
Intime-se por todos os meios disponíveis; II – Em tempo, considerando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, informada pelo autor no ID 211865290, intime-se a ré para comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) Dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 05 de agosto de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
07/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 05:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 06:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
23/07/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2025 06:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do perito
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01/07/2025 03:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
18/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 18:08
Alterada a parte
 - 
                                            
10/06/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/05/2025 19:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
20/05/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
02/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
23/04/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016281-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO JORGE LEITAO ADEODATO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198665138 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc.
PAULO JORGE LEITAO ADEODATO, qualificado nos autos, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE FAZER contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, juntando documentos.
Aduz o autor – na inicial – ser usuário da operadora de saúde, tendo contratado o plano por meio de termo de adesão, e que estaria sofrendo aumentos anuais irregulares, no percentual total de 162%.
Considerando os aumentos incidentes entre os períodos de 2019 a 2024, nos seguintes percentuais: I – Ano 2019: 17,50%; II – Ano 2020: 11,90%; III – Ano 2021: 9,85%; IV – Ano 2022: 25,95%; V – Ano 2023: 34,90%; VI – Ano 2024: F.E. 23,94%.
Não reconhecendo a legitimidade dos implementos, requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de proceder com a substituição dos índices por aqueles praticados para os planos individuais/familiares.
No mérito, além da confirmação da liminar, requer a devolução dos valores pagos a maior.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas.
Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova.
Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos.
Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado.
Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético.
Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção almejada pela medida.
Compulsando detidamente os autos, entendo que ambas as condições não estão suficientemente demonstradas.
Explico.
Sabe-se que, em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, motivo pelo qual os limites estabelecidos para os contratos individuais de assistência de saúde não são aplicados a essa espécie de contrato.
Em verdade, a operadora de saúde deve, apenas, informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis: Art 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
Da mesma forma, o § 2° do art. 35-E, da Lei n° 9.656/98, estabelece como necessária a aprovação do percentual de reajuste anual pela ANS apenas nos contratos individuais, nos seguintes termos: Art. 35-E.
A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (...) § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS (grifei). É o que se depreende dos seguintes precedentes de outros tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REAJUSTE ANUAL DO PRÊMIO.
CONTRATO COLETIVO. 1.
Determinação de juntada de documento.
Desnecessidade.
A documentação requerida não se apresenta indispensável para o deslinde da presente controvérsia, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os fatos alegados podem e devem ser demonstrados através da juntada de documentos, de incumbência das partes, e da análise das provas coligidas ao caderno processual.
Preliminar desacolhida. 2.
NÃO SE MOSTRA ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, POIS A AGÊNCIA REGULADORA NÃO DEFINE TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS.
Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS.
Resolução Normativa 156/2007 da Diretoria Colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS. 3.
Prequestionamento.
O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados no processo.
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-77, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 16/12/2015); APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DE CONTRATO.
MENSALIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
PLANOS COLETIVOS.
LIVRE NEGOCIAÇÃO.
Do exame da prescrição 1.
Cuidando-se de ação em que se discute contrato de plano de saúde, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes do STJ.
Mérito do recurso em exame 2.
Nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde, mas apenas a obrigação de a operadora informar o reajuste aplicado no ano, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.
Isto é o que se extrai do artigo 35-E, §2º da Lei 9.656/98, da Resolução Normativa nº. 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e da Instrução Normativa nº. 13/2006 da DIPRO/ANS.
Rejeitada a prefacial da prescrição e dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/12/2015); EMBARGOS INFRINGENTES.
SEGUROS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES ANUAIS.
LIVRE PACTUAÇÃO.
EM SE TRATANDO DE PLANO COLETIVO O REAJUSTE ANUAL É LIVREMENTE PACTUADO ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E A ESTIPULANTE DO CONTRATO.
Somente após o estabelecimento dos índices por livre negociação entre as partes é que o mesmo é submetido à ANS, que poderá intervir em caso de abuso.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº *00.***.*33-44, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Menegat, Julgado em 17/04/2015).
A razão de referida normativa tem por finalidade, precípua, o rateamento de despesas e incrementos decorrentes, especialmente, da sinistralidade identificada no grupo de segurados, que, em verdade, integram a coletividade de beneficiários.
O afastamento dos percentuais livremente negociados e acordados entre a ré e intermediadora, deste modo, só se justifica diante de flagrante abusividade e não pela mera existência de índices superiores aos previstos pela ANS com relação aos planos individuais.
In casu¸ não antevejo ilegalidade a ser reparada, já que, embora os implementos praticados pela ré a título de reajuste anual tenham sido superiores àqueles fixados para os planos familiares, não há discrepância absurda ou que imponha a intervenção judicial para serem afastados.
Aquilate-se, ainda, que, embora se defenda a existência de “falso coletivo”, a contratação do plano fora intermediada pela Qualicorp, entidade legalmente responsável e autorizada à inserção de novos membros em plano coletivo, e não por meio de empresa de titularidade de um dos beneficiários para o núcleo familiar correspondente.
Dito de outro modo, a empresa responsável pela contratação não é do demandante.
Isto porque é necessário atentar para existência de dois tipos de planos coletivos: I – Planos empresariais, que prestam assistência à saúde dos funcionários da pessoa jurídica contratante, graças ao vínculo empregatício ou estatutário (servidores públicos), hipótese em que se pode avaliar a existência do “falso coletivo”; e II – Planos coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, hipótese dos autos.
Destaco, por fim, que, quanto à análise do percentual de reajuste, deve o juízo guarda extrema cautela, conquanto que não pode o julgador, à guisa de proteção ao hipossuficiente na relação contratual, criar direitos onde não existe, dada a imbricada relação subjacente, pois a própria contrapartida do usuário-consumidor está calcada em complexo cálculo atuarial.
A esse respeito, proclamou o precedente do E.TJSC: “[...] É equivocado pressupor que as consequências financeiras das condenações das operadoras de planos de saúde em dano moral ou da ampliação dos benefícios pela Agência Nacional de Saúde tão só por elas serão suportadas.
Cedo ou tarde, todas as despesas adicionais são repassadas para o valor das mensalidades pagas pelos usuários, valor que é apurado de acordo com o denominado 'cálculo atuarial', que, nos planos coletivos, considera até mesmo o 'índice de sinistralidade'. É evidente que, se não for mantido o equilíbrio entre as receitas e as despesas, as operadoras de plano de saúde inexoravelmente terão que encerrar as suas atividades [...]” (Apelação Cível n. 0000301-77.2014.8.24.0012, de Caçador, rel.
Des.
Newton Trisotto, da Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22.6.2017).
E, do corpo do referido acórdão, destaco: “[...] '01.
O contrato de seguro, qualquer que seja a sua modalidade, tem o mutualismo como uma de suas características básicas.
Constitui em 'um mecanismo econômico e contábil no qual assentada toda a técnica do seguro como operação jurídico-econômica.
Partindo-se do pressuposto de que é mais fácil suportar coletivamente as consequências danosas dos riscos individuais do que suportá-las sozinho, distribui-se, 'pulveriza-se' ou se opera a dispersão do custo, para o efeito de diluir entre todos os participantes da operação o prejuízo patrimonial do dano, o que é feito por meio do mutualismo.
Esse mecanismo, afirma Stiglitz e explicitam Tzirulnik e Octaviani, consiste na 'linha mestra da estruturação jurídica da operação securitária'.
Para esses autores, com efeito, 'a função social do seguro revela-se de forma cristalina: garantir, com o auxílio de muitos, que a desorganização que atingiu a uns poucos possa ser superada.
Satisfaz-se o interesse de todo o 'sistema' em questão, uma vez que as relações podem continuar a se desenvolver, de tal forma que praticamente não sejam sentidas as consequências do ocorrido'. [...] Direcionado pelos valores jurídicos do interesse comum e da função social do contrato, o mutualismo é estruturado consoante modelos matemáticos que determinam preços, estabelecendo equilíbrio entre as receitas e despesas de um plano de seguro por um período de cobertura determinado ('regimes financeiros').
Os regimes financeiros constituem técnicas voltadas a repartir os custos entre os segurados e patrocinadores dos planos de seguros.
Conforme se trate de seguro de danos ou de pessoas será diversa a equação, havendo ainda distinções entre as espécies, pois no seguro para o caso de morte (incluso aos seguros de pessoas) o risco é a morte do segurado, sendo o prêmio estipulado de acordo com a taxa de mortalidade de pessoas com condições normais de saúde que se baseia em uma 'tábua de mortalidade' (Judith Martins-Costa).
Lapidarmente, advertem Emmett J.
Vaughan e Therese Vaughan que 'o seguro consiste em um método de distribuição de perdas.
O que poderia ser uma perda devastadora para um indivíduo é espalhada de maneira equitativa a todos os membros de grupo e esta é a base sobre a qual o seguro pode existir'.
O contrato faz lei entre as partes.
As suas cláusulas devem ser respeitadas pelo Judiciário quando da resolução de litígios delas decorrentes, ainda que a relação negocial se submeta às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (...) As cláusulas contratuais só podem ser ignoradas se presentes os pressupostos legais.
Entre eles, quando: I) forem 'nulas de pleno direito' porque ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; II) violados 'os princípios de probidade e boa-fé' (CC, art. 422), princípios a que devem se submeter todos os contratantes [...].
Firme no entendimento de que apenas implementos flagrantemente superiores aos fixados pela ANS e de modo sistemático (ano após ano) devem ser corrigidas pelo Judiciário, concluo que não é possível, em sede de prelibação sumária, o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Por outro lado, sendo lícito às partes conciliarem a qualquer tempo e considerando o fato de que demandas desta natureza não tem ocorrido transação, dispenso a audiência de que trata o art. 334, do CPC, e determino a citação e intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresenta defesa, sob pena de revelia.
Com a peça juntada aos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Cumpra-se.
Recife, 24 de março de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
03/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/04/2025 09:09
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
24/03/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
18/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
18/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/03/2025 07:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
 - 
                                            
11/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016281-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO JORGE LEITAO ADEODATO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196084990 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Segundo se vê, não pretende a parte autora rever todo o contrato firmado com o réu, mas, senão, as cláusulas que considera abusivas, razão por que pretende, inclusive, o imediato recálculo das prestações diante do afastamento de todos os reajustes por faixa etária que julga indevidos, conforme planilha que entende correta.
Postula, ao final, além da própria revisão das referidas cláusulas, a condenação da parte em repetição do que diz ter pago indevidamente, sem precisar exatamente a repercussão econômica de seu pedido.
Pois bem, nessa seara cumpre dizer que o valor da causa em hipóteses tais há de ser aquele correspondente ao proveito econômico pretendido, in casu, o valor da causa equivale ao montante que pretende excluir de cada parcela (equivalente a diferença entre o valor que atualmente paga e o que entende ser devido), que, tratando-se de prestações de trato sucessivo superior a um ano, deve ser multiplicado por doze meses (art. 292, §2º, do CPC/2015), somando-se ao montante que pretende receber a título de repetição de indébito.
Porém, a despeito de a parte autora já individualizar ou estimar o valor que a prestação haveria de ficar, estabeleceu como valor da causa importância bem inferior, considerando – unicamente – a diferença entre as parcelas e sem que tenha indicado quanto pretende receber a título de repetição do indébito.
Assim sendo, em homenagem ao aproveitamento dos atos processuais, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar exatamente quanto pretende receber a título de repetição do indébito, ajustando, em seguida, o valor atribuído à causa, que será o somatório de referida cifra com a diferença de cada uma das parcelas (multiplicada por dozes) vezes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve o requerente, ainda, em tempo, esclarecer se o contrato coletivo firmado se dera em razão da contratação realizada por pessoa jurídica da qual é sócio ou, se ao contrário, fora por meio de adesão por meio de intermediadora.
Adequado o valor da causa, proceda-se com a correção no sistema, intimando-se a requerente para recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de extinção.
Decorrido o prazo assinalado sem cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
10/03/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/03/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
21/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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