TJPE - 0006709-82.2021.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANA MICHELLY BRANDAO DE MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO ARAQUAN CABRAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROMERO COIMBRA DE MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006709-82.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONSUELO CAVALCANTI DE MORAES RÉU: ROMERO COIMBRA DE MAGALHAES, FABIANA MICHELLY BRANDAO DE MAGALHAES, FABIO ARAQUAN CABRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-196569475 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO SANEADORA A teor do que dispõe o art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Consoante previsto no inciso II do referido dispositivo legal, delimito as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Conforme pretendeu anunciar a parte ré ao ID nº 186493834, a controvérsia dos autos reside: 1) se chaves somente foram entregues na data em que consta do documento ínsito nos autos porquanto teria havido resistência da parte autora, locadora, em recebê-las e 2) se houve cumprimento por parte do réu do que disposto no contrato quanto às condições em que entregue o imóvel.
Dito isso, impõe-se definir a distribuição do ônus da prova, consoante inciso III.
Pois bem.
Quanto a tanto, a despeito do que pretendido pela parte autora, e, ainda, em que pese o que consta do derradeiro petitório apresentado pela parte ré, entendo que, em verdade, o ônus de provar que o imóvel não fora entregue com observância das cláusulas contratuais é da parte autora, que assim o alega, forte na regra ordinária de distribuição do ônus da prova ínsita no art. 373, I, CPC.
Outrossim, relativamente às alegações fáticas que envolvem a tese defensiva relativa ao óbice para entrega das chaves, o ônus da prova compete à parte ré, a qual, impõe-se ponderar desde já, poderia ter se valido de meios, inclusive extraprocessuais, para afastar a mora – o que entretanto, por si só, não teria o condão de invalidar a prova do que alegado.
Nesse sentido, verifica-se que a parte ré já pugnara pela produção de prova testemunhal.
Nessa conjuntura, antes de designar audiência de instrução em julgamento, consoante requerido pela parte ré para fins de serem colhidos depoimentos de testemunhas, entendo por bem, considerando o ônus da prova ora delimitado, intimar a parte autora para se manifestar acerca do interesse em produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, forte no que dispõe o art. 357, §1º, CPC, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:29
Outras Decisões
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25/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:53
Decorrido prazo de TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 14:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/08/2023 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de requerimento
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13/07/2023 13:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/06/2023 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/02/2023 18:31
Juntada de Petição de requerimento
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17/01/2023 16:29
Expedição de intimação.
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16/12/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:40
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2022 21:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/01/2022 10:25
Expedição de intimação.
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08/11/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 07:54
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 16:56
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 08:19
Expedição de citação.
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11/08/2021 08:19
Expedição de citação.
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11/08/2021 08:19
Expedição de citação.
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11/08/2021 08:19
Expedição de intimação.
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29/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 11:47
Expedição de intimação.
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15/03/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 07:15
Expedição de intimação.
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10/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 17:54
Conclusos para decisão
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04/02/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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