TJPE - 0000600-71.2011.8.17.0750
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000600-71.2011.8.17.0750 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALONSO VENTURA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213851420, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID nº 201014473, que extinguiu o processo executivo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ante a inércia da parte exequente mesmo após regular intimação.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições na sentença, invocando, entre outros pontos, a ausência de intimação pessoal nos termos do §1º do art. 485 do CPC, a alegada necessidade de suspensão do processo por suposto falecimento do executado, a ausência de manifestação quanto à sucessão processual e suposta decisão surpresa, pleiteando, ao final, a anulação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à sua reapreciação, salvo em situações excepcionais nas quais a omissão comprometa a prestação jurisdicional.
No caso em análise, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente o art. 485, VI, do CPC, diante da manifesta inércia da parte exequente, regularmente intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID 192181732, cuja intimação se deu por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, eis que tal exigência somente se aplica nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, conforme o próprio §1º do referido artigo, o que não se coaduna com o fundamento da sentença ora embargada, que se valeu do inciso VI – ausência de interesse processual.
Outrossim, quanto à alegada omissão sobre o falecimento do executado e eventual necessidade de suspensão do processo, registre-se que não há nos autos qualquer comprovação de óbito.
Ao contrário, consta do ID 184611780 a resposta negativa à pesquisa de registro de óbito junto ao CRC-JUD, documento que foi juntado nos autos a partir de requerimento da própria parte exequente.
Logo, não há omissão na sentença por não ter abordado fato inexistente nos autos.
Quanto à tese de “decisão surpresa” e violação ao contraditório, tampouco merece guarida.
O despacho de ID 192181732 advertia expressamente a parte exequente da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, tendo sido concedido prazo impreterível de 10 (dez) dias, cuja razoabilidade também foi fundamentada.
Decorrido o prazo sem manifestação (certidão de ID 199114723), legítima foi a extinção do feito por ausência de interesse processual.
Por fim, a alegação de violação ao art. 139, IV, do CPC não procede, pois não se trata de execução frustrada por ausência de bens penhoráveis, mas sim por inércia do próprio credor em promover os atos impulsionadores após expressa advertência judicial.
Diante de todo o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaíba/PE, data do sistema.
LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza" ITAÍBA, 27 de agosto de 2025.
ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste -
27/08/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000600-71.2011.8.17.0750 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALONSO VENTURA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-SENTENÇA- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201014473, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ALONSO VENTURA DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito, decorrente de obrigação líquida, certa e exigível, representada por título executivo extrajudicial.
A parte exequente foi intimada para promover ato impulsionador do feito, quedando-se, contudo, inerte.
A certidão de ID nº 199114723 atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, em desatendimento à determinação judicial de ID nº 184611778/192181732. É o relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A jurisdição não se presta a providências inúteis ou meramente formais.
O interesse de agir, na dicção doutrinária e jurisprudencial pacífica, consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
No caso dos autos, não obstante o despacho judicial determinando, com clareza, que o exequente promovesse o impulsionamento do feito, houve silêncio, como certificado em ID n. 199114723, mesmo após regular intimação.
Ressalte-se que o próprio despacho que precede à certidão de decurso de prazo já advertia a parte exequente quanto à possibilidade de arquivamento ou extinção do feito diante da inércia, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou surpresa.
Portanto, resta caracterizada a ausência de interesse processual, na medida em que o exequente, detentor do ônus de impulsionar o feito executivo, quedou-se inerte, mesmo após intimado para tanto, frustrando a finalidade útil do processo e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir da parte exequente.
Condeno a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar verba honorária sucumbencial por ausência de efetiva resistência por parte da executada.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.
Itaíba/PE, data do sistema.
LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 12 de maio de 2025.
EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste -
12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000600-71.2011.8.17.0750 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALONSO VENTURA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192181732, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, Defiro parcialmente o pleito requerido à ID 185832705, concedendo o prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias.
Esclareço que o prazo estipulado se mostra razoável ante a simplicidade da providência, mesmo porque o Exequente se trata de pessoa jurídica de relevante expressão, fazendo presumir que possui estrutura adequada e suficiente para organizar o atendimento eficaz e tempestivo das determinações judiciais.
Expedientes necessários.
Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica.
LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 09 de março de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR -
09/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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20/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:49
Dados do processo retificados
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17/01/2023 10:45
Processo enviado para retificação de dados
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22/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:29
Conclusos para o Gabinete
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10/11/2022 15:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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20/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:03
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:27
Expedição de intimação.
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19/08/2021 09:24
Dados do processo retificados
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19/08/2021 09:20
Processo enviado para retificação de dados
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19/08/2021 09:16
Juntada de documentos
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19/08/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 09:07
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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