TJPE - 0000599-03.2024.8.17.6030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catende
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000599-03.2024.8.17.6030 AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE DENUNCIADO(A): JOSE SEVERINO ERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) DEFESA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 215172222, conforme parte dispositivo transcrito abaixo: "[3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ SEVERINO ERNANDES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma simples.
Passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1.
PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: A culpabilidade do agente apresenta-se elevada.
O réu tinha pleno conhecimento da existência da medida protetiva e, mesmo assim, deliberadamente optou por descumpri-la, demonstrando total desprezo pela autoridade judicial e pela segurança da vítima.
Ademais, o cometimento do delito quando vigente medida protetiva de urgência revela maior reprovabilidade concreta da conduta.
A vítima relatou que o acusado "sempre a procurava, descumprindo a ordem", evidenciando a reiteração do descumprimento.
O agente demonstrou frieza e determinação ao desligar o disjuntor elétrico da residência, criando situação de vulnerabilidade e medo na vítima que estava sozinha com os filhos menores – Desfavorável. b) Antecedentes: Não há nos autos Folha de Antecedentes Criminais ou qualquer prova de condenações anteriores com trânsito em julgado – Favorável. c) Conduta social: Embora as testemunhas de defesa tenham relatado que o acusado não cria problemas com vizinhos e trabalha como trabalhador rural, o policial militar testemunha informou que "o acusado já era conhecido anteriormente por relatos de agressão contra a companheira e os filhos", evidenciando comportamento socialmente inadequado no âmbito familiar – Desfavorável. d) Personalidade: O conjunto probatório revela traços de personalidade agressiva e controladora.
O policial testemunha afirmou que "o acusado é relatado como uma pessoa agressiva".
A insistência em descumprir reiteradamente a medida protetiva, conforme relatado pela vítima ("durante esse período, ele sempre a procurava, descumprindo a ordem"), demonstra desrespeito às normas e dificuldade em aceitar limites impostos pela autoridade judicial – Desfavorável. e) Motivos do crime: Os motivos são reprováveis.
O acusado agiu por inconformismo com o término do relacionamento e por não aceitar as restrições impostas pela medida protetiva.
Embora alegasse querer ver os filhos, utilizou-se de meios intimidatórios (desligar a energia, bater na porta de forma agressiva) que causaram pânico na vítima – Desfavorável. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias são particularmente graves.
O acusado aproveitou-se do período noturno (por volta das 19h) para dirigir-se à residência da vítima, desligou o disjuntor elétrico deixando a casa às escuras, e tentou forçar entrada no imóvel, sendo impedido apenas porque a vítima segurou a porta.
Tais circunstâncias demonstram premeditação e aumentaram significativamente o temor e a vulnerabilidade da vítima, que estava sozinha com cinco filhos menores – Desfavorável. g) Consequências do crime: As consequências extrapolam o resultado típico.
A vítima foi submetida a intenso sofrimento psicológico, tendo que viver em estado de medo constante devido aos descumprimentos reiterados da medida protetiva.
O trauma psicológico causado à vítima e aos filhos menores que presenciaram a situação é evidente – Desfavorável. h) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, tendo apenas exercido seu direito de buscar proteção judicial diante da violência doméstica sofrida – Neutro.
Considerando que das oito circunstâncias judiciais, seis são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), aplico o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima.
O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024 (vigente na data dos fatos - 29/12/2024), comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Intervalo entre as penas: 5 anos - 2 anos = 3 anos (36 meses).
Fração de 1/8 do intervalo: 36 meses ÷ 8 = 4 meses e 15 dias.
Aumento por 6 circunstâncias desfavoráveis: 4 meses e 15 dias × 6 = 27 meses (2 anos e 3 meses).
Fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão. 4.2.
SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes.
Quanto às atenuantes, a defesa pleiteou o reconhecimento da primariedade e da confissão espontânea.
A primariedade não constitui circunstância atenuante prevista no art. 65 do Código Penal, sendo apenas a ausência de reincidência, já considerada quando da análise dos antecedentes criminais.
Quanto à confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), esta não pode ser reconhecida, pois o acusado negou veementemente a prática delitiva em seu interrogatório judicial, sustentando que não foi à casa da vítima no dia dos fatos.
Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 4 anos e 3 meses de reclusão. 4.3.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, não verifico a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. 4.4.
REGIME DE CUMPRIMENTO O regime inicial é o ABERTO, conforme art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, considerando que a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, e o réu não é reincidente, mas ficou preso por cerca de cinco meses.
Embora existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, estas já foram consideradas para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4.5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA (art. 44 do CP) Verifico que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois: 1.
A pena aplicada é superior a 4 anos (art. 44, I, CP); 2.
Aplicação da Súmula 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Embora o crime de descumprimento de medida protetiva não envolva necessariamente violência física direta, o contexto de violência doméstica e a grave ameaça ínsita à conduta do agente (que desligou a energia da casa e tentou forçar entrada) impedem a substituição. 4.6.
SURSIS DA PENA (art. 77 do CP) Não é cabível a suspensão condicional da pena, pois a condenação é superior a 2 anos (art. 77, caput, do CP). 4.7.
DETRAÇÃO O réu permaneceu preso de 29/12/2024 a 28/05/2025, totalizando 5 meses de prisão cautelar.
Assim, resta-lhe cumprir o total de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto. 4.8.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, tendo esta sido revogada em 28/05/2025, com imposição de medidas cautelares que foram posteriormente também revogadas em 19/08/2025.
O acusado encontra-se solto e não há motivos para nova segregação cautelar. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. 2.
Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). 3.
Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. 4.
Remeta-se ao contador para cálculo de custas processuais. 5.
Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. 6.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Violência Doméstica competente, comunicando o trânsito em julgado desta sentença condenatória, para ciência e eventuais providências quanto às medidas protetivas de urgência em vigor. 7.
Em razão do art. 17-A da Lei Maria da Penha, mantenha-se o sigilo sobre o nome da vítima, utilizando-se apenas suas iniciais (A.P.S.B.) nas publicações e comunicações oficiais.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes (art. 392, CPP)." CATENDE, 4 de setembro de 2025.
ANAMARIA LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/09/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 14:38
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
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04/09/2025 14:38
Expedição de Mandado (outros).
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04/09/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:54
Desentranhado o documento
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29/08/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000599-03.2024.8.17.6030 AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE DENUNCIADO(A): JOSE SEVERINO ERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 213466334, conforme transcrito abaixo: "[Revogo o monitoramento eletrônico, diante da concordância do Ministério Público com o pleito.]" CATENDE, 20 de agosto de 2025.
ANAMARIA LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/08/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 17:22
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
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20/08/2025 17:22
Expedição de Mandado (outros).
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20/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:01
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES DA SILVA JÚNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:01
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO FERREIRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS em/para 28/05/2025 14:13, Vara Única da Comarca de Catende.
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23/05/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:48
Decorrido prazo de AMARO GUSTAVO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:48
Decorrido prazo de AMARO GUSTAVO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 15:59
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
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13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado (outros).
-
13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado (outros).
-
13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado (outros).
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13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado (outros).
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13/05/2025 15:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 15:48
Alterada a parte
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13/05/2025 15:45
Alterada a parte
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13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Catende.
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15/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:10, Vara Única da Comarca de Catende.
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29/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO ERNANDES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:03
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO ERNANDES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 07:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2025 07:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:50
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Catende O: Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 Telefone': (81) 36735978 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000599-03.2024.8.17.6030 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE - DENUNCIADO(A): JOSE SEVERINO ERNANDES DA SILVA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): AMARO GUSTAVO DA SILVA - PE33312 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) DEFESA(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado ID 196860581.
ANAMARIA LOPES DA SILVA (Servidor da DRZM) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO ERNANDES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:43
Outras Decisões
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05/02/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 23:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:51
Mandado enviado para a cemando: (Palmares - Varas Cemando)
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27/01/2025 13:51
Expedição de Mandado (outros).
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27/01/2025 13:44
Alterada a parte
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27/01/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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26/01/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:21
Recebida a denúncia contra JOSE SEVERINO ERNANDES DA SILVA - CPF: *84.***.*86-38 (FLAGRANTEADO(A))
-
21/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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10/01/2025 19:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 19:13
Alterada a parte
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09/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:48
Juntada de Informações
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30/12/2024 17:37
Juntada de Informações
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30/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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30/12/2024 15:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 23:47
Conclusos para decisão
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29/12/2024 23:38
Conclusos para decisão
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29/12/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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