TJPE - 0002887-64.2019.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:19
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SONIA MASSAE KAGIYAMA MAEDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002887-64.2019.8.17.3130 APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADO: MARIO KOJI MAEDA E SONIA MASSAE KAGIYAMA MAEDA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PETROLINA JUÍZA: DRA.
CARLA ADRIANA DE ASSIS SILVA ARAÚJO RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, rejeitou os embargos à monitória, o que fez na forma sumariada (Id nº 20648426): “SENTENÇA (...) Ante o exposto, rejeito os Embargos Monitórios, sem recepção a abusividade e exorbitância de cláusula contratual dos juros pactuados, nos termos dos arts. 373, I, 487, I e 702, §8º do NCPC/15, e art. 192, parágrafo 3° da Constituição Federal, Lei 4.595/64, Emenda Constitucional n.º 40, e em consequência, julgo procedente a Ação Monitória, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial.
Custas suportadas pelo embargante, assim como honorários advocatícios da parte adversa que arbitro na proporção de 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC/15. (...) Petrolina, 11 de janeiro de 2021.
Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito” Houve oposição de embargos de declaração os quais foram rejeitados pelo juiz de primeira instância, sob o fundamento em síntese de não existir omissão ou contradição na sentença, mantendo-a na íntegra (Id nº 20648439).
O inconformismo do apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id nº 20648442): 1.
Conquanto o juízo a quo tenha, acertadamente, acolhido a pretensão monitória, verifica-se nos autos que o demandado Mario Koji Maeda não foi regulamente citado, logo não pode suportar as consequências advenientes do ato judicial, conforme dispõe a certidão exarada pelo meirinho, ipsis litteris: “Certifico que as vezes que diligenciei chamei na campainha e ninguém atende e no prédio não tem porteiro.
Dou fé.” (Id nº 20648425) 2.
Embora por diversas ocasiões tenha se manifestado nos autos, requerendo a certificação da citação do réu, Mario Koji Maeda, conforme Ids nº 20648436 e nº 20648438, o juízo não se manifestou a respeito.
Por fim, para evitar futuras alegações de nulidade, o Banco do Brasil, ora apelante, requer a invalidação da sentença e consequentemente o retorno do processo judicial ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com a tentativa de citação do devedor Mario Koji Maeda.
Houve contrarrazões (Id nº 20648448), com as quais a parte apelada concorda com o apelante sobre a nulidade da sentença e a remessa do processo ao primeiro grau. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
De acordo com o teor do art. 238 do Código de Processo Civil, "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado, ou o interessado para integrar a relação processual".
Esse ato possui duas funções essenciais: i) Convocar o réu a comparecer em juízo; e ii) Cientificá-lo da existência da demanda ajuizada em seu desfavor.
Dessa forma, a citação válida é indispensável para que se complete a relação processual, assegurando ao réu a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, que dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Por sua natureza essencial, a citação configura requisito indispensável a todos os tipos de processos, sejam eles de conhecimento, execução ou jurisdição voluntária.
Sem a sua regularidade, a relação processual não se completa, tornando viciada qualquer decisão judicial subsequente, inclusive a sentença, que deverá ser declarada nula.
Ademais, eventuais atos de execução provisória, como penhoras ou arrestos de bens, restam igualmente inoperantes.
No caso concreto, assiste razão ao apelante, Banco do Brasil, em sua peça recursal, ao requerer a invalidação da sentença pela ausência de citação do réu MARIO KOJI MAEDA.
Isto porque, o ato citatório não foi perfectibilizado, não houve o regular chamamento processual do primeiro réu MARIO KOJI MAEDA.
Da análise dos autos, verifica-se que a certidão do oficial de justiça, datada de 01/DEZ/2020 e identificada no Id nº 20648425, relata que não foi possível localizar o réu após diversas diligências realizadas no endereço indicado.
Não obstante a relevância dessa informação, o apelante não foi intimado para se manifestar sobre a referida certidão frustrada.
Em 11/JAN/2021, o juízo de primeira instância exarou sentença rejeitando os embargos à monitória da segunda ré, Sonia Massae Kagyama Maeda, a qual, na qualidade de anuente hipotecária devidamente citada, apresentou embargos monitórios em 15/MAR/21, que foram impugnados pelo apelante, Banco do Brasil.
Na data de 06/OUT/2021, novamente, o Banco do Brasil peticiona para requerer a certificação nos autos da citação do réu, Mario.
Em resposta a petição do autor, o juiz de primeiro grau, em despacho (Id nº 20648445), afirma ser desnecessária certidão de citação do réu, na medida em que já constava nos autos a certidão do oficial de justiça de Id nº 20648425, a saber: “Certifico que as vezes que diligenciei chamei na campainha e ninguém atende e no prédio não tem porteiro.
Dou fé”.
Todavia, em que pese referida afirmação, de fato, o devedor, Mario, não foi regulamente citado.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça do Brasil corrobora no sentido de que a sentença exarada sem a regular citação da parte requerida é inválida.
Destacam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CORRÉU, GARANTIDOR DO CONTRATO DE CRÉDITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 238 do Código de Processo Civil ( CPC), "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
O art. 312 do mesmo dispositivo legal dispõe que "a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".
Como se vê, a citação é requisito de validade dos atos processuais. 2.
A sentença proferida em ação monitória, em que não houve citação do corréu, é ato defeituoso, devendo ser decretada sua nulidade. 3.
Na hipótese dos autos, o banco autor ajuizou ação monitória em face da empresa e seu representante legal, que seria o interveniente garantidor do contrato de crédito bancário.
Contudo, houve um equívoco no processamento dos autos, efetuando-se a citação apenas quanto ao primeiro réu. 4.
Assim, a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos ao juízo de origem para processamento do feito com a determinação de citação do corréu. 5.
Recurso provido. (TJ-PE - AC: 00017195520138170990, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 14/12/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) MONITÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
Citação constitui ato indispensável à validade do processo (artigo 239, do Código de Processo Civil).
Sua falta acarreta nulidade insanável, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, IV, e § 3º, do novo Código de Processo Civil), posto se tratar de matéria de ordem pública.
Análise dos autos que demonstra a ausência de citação do corréu Ruy José Furtado Filho.
Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação do mencionado corréu.
Análise da apelação prejudicada. (TJ-SP - APL: 40008259520138260008 SP 4000825-95.2013.8.26.0008, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017).
Dessa forma, resta evidente que a ausência de citação do réu, Mario Koji Maeda, compromete a validade da sentença recorrida.
IV - PARTE DISPOSITIVA Por todo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para invalidar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Custas satisfeitas.
Recife, 24/FEV/2025.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR KK/A4 -
12/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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22/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 12:16
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2023 12:16
Dados do processo retificados
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23/01/2023 12:13
Processo enviado para retificação de dados
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23/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/05/2022 08:49
Conclusos para o Gabinete
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12/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:12
Expedição de intimação.
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03/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 17:41
Recebidos os autos
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23/04/2022 17:41
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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