TJPE - 0021966-16.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:21
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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07/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA YONE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021966-16.2022.8.17.2001 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA YONE APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital JUIZ: MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de Ação de Cobrança, dirigida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, assim sumariada: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguir o feito com resolução do mérito e condenar o condomínio requerido ao pagamento, em favor da postulante, da multa contratual prevista na cláusula 10.1.2.1, no importe de R$ 28.509,03 (vinte e oito mil, quinhentos e nove reais e três centavos), corrigida pela tabela ENCOGE e acrescida de juros de mora à base de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data do ajuizamento da ação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."(Cfr.
ID nº 28973501) O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 28973503), pelas razões a seguir expostas: 1.
Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita, alegando falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais As dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, inviabilizaram continuidade do contrato Apresentação tempestiva da notificação de rescisão contratual, segundo orientação da própria apelada Abusividade da cláusula penal aplicada no percentual de 50%.
Houve contrarrazões (ID nº 28973506), com as quais a parte apelada sustenta: Não houve comprovação da hipossuficiência financeira do apelante, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita; Ausência de dialeticidade recursal Legalidade e ausência de abusividade da cláusula penal, vez que a penalidade de 50% das mensalidades restantes foi expressamente prevista no contrato.
O condomínio não respeitou o prazo de 30 dias para rescisão, resultando na renovação automática do contrato e tornando a multa devida.
Instado a juntar aos autos elementos de prova que comprovem sua situação de hipossuficiência de recursos, a parte apelante, em seu lugar, realizou o recolhimento das custas recursais (ID nº 29527111). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR Possibilidade Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 – Fundamentação De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
I - Dialeticidade Recursal A parte apelada sustenta a inexistência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recorrente não teria impugnado os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já afastadas pelo juízo de primeiro grau.
No entanto, tal alegação não procede.
O apelante rebate diretamente os fundamentos da decisão ao demonstrar sua insurgência contra a imposição da multa contratual, a validade da cláusula penal, a ausência de investimento da apelada nas renovações contratuais e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida.
Portanto, não há que se falar em inépcia recursal, sendo plenamente admissível o presente recurso.
II - Multa Contratual nas Renovações Automáticas A cláusula penal prevista no contrato tem como objetivo compensar a empresa prestadora de serviços pelos investimentos realizados na fase inicial do contrato, quando há a instalação, ajustes e adaptação dos equipamentos necessários à manutenção dos elevadores.
No entanto, observa-se que o contrato entre as partes permaneceu vigente por mais de 10 anos, sendo sucessivamente renovado de forma automática.
Ora, a renovação automática do contrato não equivale à celebração de um novo contrato, mas sim à prorrogação do vínculo jurídico preexistente.
Os Tribunais de Justiça pátrios já firmaram entendimento no sentido de que a incidência de multa contratual em renovações automáticas configura cláusula abusiva, pois não há novo investimento por parte da fornecedora.
No presente caso, a apelada não demonstrou qualquer custo adicional nas renovações, sendo indevida a penalidade imposta ao apelante.
Vejamos: Apelação.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços.
Manutenção de elevadores.
Rescisão contratual.
Sentença de procedência, condenando a o condomínio réu ao pagamento de multa contratual (R$ 45.369,41).
Recurso do réu que merece prosperar.
Relação de consumo confirmada.
Contrato firmado em 01/03/2005, com vigência até 28/02/2008 (36 meses), e prorrogação automática por períodos de 48 meses.
Denúncia imotivada do contrato pelo réu em 22/09/2022, com respeito ao aviso prévio de 30 dias.
Relação contratual por mais de 17 anos, com sucessivas prorrogações automáticas.
Multa contratual cabível apenas na hipótese de rescisão imotivada do contrato original durante sua vigência, e não durante as prorrogações.
Renovação automática que não induz à renovação da fidelização e não obriga ao pagamento da multa.
Cláusula de renovação automática que não faz surgir novo prazo de permanência obrigatória ao vínculo contratual, com a possibilidade de incidência de multa penal.
Vantagem exagerada da fornecedora frente ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).
Multa penal que serve para recuperação do investimento feito pela fornecedora no momento da contratação.
Compensação pelos investimentos que finda ao término do período estipulado no contrato.
Autora que não comprovou investimento para as renovações automáticas.
Precedentes desta Câmara e deste e.
Tribunal.
Multa indevida.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007418020248260002 São Paulo, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 16/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Dessa forma, a penalidade prevista no contrato somente poderia ser aplicada na hipótese de rescisão imotivada durante a vigência do contrato original, e não durante suas prorrogações sucessivas.
A multa contratual tem por objetivo recuperar investimentos iniciais realizados pelo fornecedor, os quais já haviam sido plenamente amortizados ao longo dos anos de vigência contratual.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a cobrança da multa contratual imposta ao apelante, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
III – Parte dispositiva Bem por isso, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte ré, para reformar a sentença e afastar a cobrança da multa contratual imposta ao apelante.
Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator TAPS -
10/03/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA YONE - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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04/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:03
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2023 19:12
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/08/2023 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:55
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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