TJPE - 0003167-48.2025.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 12:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CLEONEIDE MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003167-48.2025.8.17.3090 AUTOR(A): CLEONEIDE MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196347362, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
CLEONEIDE MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, devidamente qualifica, por meio de advogado e invocando os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DO PAULISTA, igualmente qualificado, alegando, em síntese que: A autora participou de um processo seletivo para a Seleção Interna (concurso interno) para Professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE, cujo resultado foi publicado em 27 de fevereiro de 2023.
Os participantes eram, exclusivamente, servidores de carreira vinculados ao Município.
O Edital nº 01/2022, que lançou o certame, e que ainda está válido, previa a oferta de 42 vagas para a função.
Ao tomar conhecimento do resultado, a autora foi informada de que havia sido classificado na 49º posição, ficando assim fora do número inicial de vagas previstas.
Contudo, o edital também previa a existência de um cadastro de reserva, permitindo que candidatos não classificados dentro do número de vagas fossem incluídos para eventual convocação futura, caso surgissem novas vagas ou necessidade de substituições.
Essa previsão confere à autora uma legítima expectativa de direito à convocação, desde que ocorra a necessidade de preenchimento de novas vagas dentro do prazo de vigência do edital.
No entanto, ao buscar esclarecimentos junto à Secretaria responsável pela Seleção Simplificada, a autora foi surpreendida com a informação de que não haveria a possibilidade de sua convocação, tendo em vista que todos os aprovados dentro das 42 vagas ofertadas já haviam sido convocados.
No entanto, ao efetuar diligências, o autor acabou por obter provas documentais de que, atualmente, estão ocupadas apenas 41 (quarenta e uma) das vagas oferecidas pelo certame, sendo 40 (quarenta) delas por aprovados no certame dentro das vagas e 1 (uma) por uma candidatura oriunda do cadastro reserva, verificando-se existir uma vaga atualmente não preenchida.
Por outro lado, existe outro fator a ser destacado.
Em 20 de julho de 2023, a Prefeitura de Paulista, ora ré, publicou o Edital Nº 001/2023, dando abertura à Seleção Pública simplificada, que, em resumo: “torna público a presente seleção pública simplificada que visa à contratação temporária por excepcional interesse público de profissionais para o preenchimento de 236 vagas imediatas e 372 de cadastro de reserva em 9 (nove) funções de níveis de escolaridade superior na área de magistério, os quais atuarão no município de Paulista – PE (PROCESSO Nº 184/2023 – DISPENSA Nº 025/2023).” A referida Seleção previu, dentre vários cargos para professores, a função de “Professor Polivalente de anos iniciais – EDUCAÇÃO ESPECIAL”, cujas atribuições são assim descritas: “São ATRIBUIÇÕES da função: planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino; elaborar o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do estudante; estabelecer mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento; organizar registros de observação dos estudantes no diário eletrônico indicado pela SEDUC; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com a coordenação pedagógica; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas de acordo com a legislação vigente; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político pedagógico; organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias.” Verifica-se que a citada Seleção visou a contratação de professores para atuação na Educação Especial, exatamente a área para a qual se destinou a Seleção Interna (concurso) aberta pelo Edital nº 01/2022.
O referido Edital, a título de exemplo, trazia como descrição das funções do professor AEE: Ou seja, em que pese leves diferenças de escrita, trata-se da mesma função, com as mesmas atribuições, executando as disposições da Resolução Nº 1, de 6 de agosto de 2019, emanada pela Prefeitura de Paulista, ora ré, que “Dispõe sobre os procedimentos e orientações para oferta da Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, no Sistema Municipal de Ensino”.
Consta que, até o presente momento, pelo menos 50 (cinquenta) dos professores AEE candidatos da Seleção pública simplificada do Edital Nº 001/2023 foram convocados, conforme consta em anexo, e estão exercendo as mesmas funções para os quais deveriam ter sido convocados os aprovados em Concurso Interno – inclusive o autor.
Em suma, houve a contratação de mão de obra precária para o exercício das mesmas funções previstas para o concurso interno, o que configura preterição indevida e gera o direito adquirido da autora a ser convocada pelo réu para assumir a posição de professor do atendimento educacional especializado.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o réu proceda à imediata nomeação da autora para a função de Professor do Atendimento Educacional Especializado, tendo em vista a contratação de mão de obra precária.
No mérito, que seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a nomear a autora para a função de Professor do Atendimento Educacional Especializado, tendo em vista o Tema nº 784 do STF, pela comprovação de que o réu mantém mão de obra precária no exercício das mesmas funções, e pagar eventuais custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos meramente fiscais.
Com a inicial acostou procurações, documentos pessoais e documentos de mérito. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Os requisitos para a concessão de Tutela de Urgência encontram-se disciplinados no artigo 300 do CPC/2015, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob exame, o autor participou da Seleção Simplificada Para Professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE, cujo resultado foi divulgado em 27 de fevereiro de 2023.
O edital do referido concurso N. 01/2022, com vigência até fevereiro de 2025, previa a disponibilização de 42 vagas.
Ao ser informado sobre o resultado, a autora foi notificado de que ocupava a 48ª posição.
Assim, depreende-se que a autora foi classificado fora das vagas prevista no edital.
O Edital do certame, publicado pela Secretaria de Educação do Paulista sob o n° 01/2022, estabeleceu no ponto 1.3 que “ Os profissionais aprovados e não ocupantes das vagas constantes, neste edital, irão compor um cadastro de reserva e poderão ser convocados segunda a necessidade da Rede Municipal de Ensino, segunda ordem de classificação”.
O Direito subjetivo à nomeação em concurso público é garantido quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, podendo a Administração Pública, na esfera de sua discricionariedade (conveniência e oportunidade) e respeitadas as regras constitucionais que regem o concurso público, escolher o momento para a nomeação do candidato até o prazo de validade do certame.
No tocante aos candidatos classificados como excedentes, o Supremo Tribunal Federal, em precedente constituído sob o regime da repercussão geral - RE 837.311/PI1, pacificou o entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Na hipótese, a autora foi classificada fora das vagas ofertadas pelo Município e, nesse caso, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação inequívoca da necessidade e conveniência de seu provimento, dentro do prazo de validade do certame.
Ademais, eventuais contratações temporárias efetuadas pelo Município, por si só, não caracterizam o surgimento de vagas para provimento efetivo no prazo de validade do concurso. É o que se conclui dos julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - EXPECTATIVA DE DIREITO - SEGURANÇA DENEGADA. - Na esteira da jurisprudência majoritária, somente se tem por violado o direito líquido e certo do candidato aprovado quando a Administração Pública não providencia a sua nomeação dentro da número de vagas dentro do prazo de validade do certame. - Somente a prova do direito líquido e certo, consubstanciada em documentação que comprove a aprovação dentro do número de vagas e a existência de contratação temporária, em preterição ao processo seletivo válido, impõe a concessão da ordem impetrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0319.18.003521-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR "P II" - MUNICÍPIO DE ALMENARA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO E POSSE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público está condicionado a três hipóteses: a) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; b) preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; c) preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração em caso de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior. 2.
A simples admissão de pessoal a título precário não implica preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública de proceder às contratações temporárias. 3.
Revelando os elementos que o candidato se classificou fora do número de vagas e que não ocorreu preterição, descartada a ilegalidade da falta de nomeação da impetrante. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0017.16.004032-9/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula.
No entanto, como bem afirmou o ilustre representante do MP: “a mera expectativa dos candidatos, segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, convola-se em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função”.
No caso em tela, observa-se que não há comprovação da superveniência de vagas, dentro do prazo de validade do certame, que atinja a colocação da autora.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de Tutela de Urgência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, Indefiro o Pedido de Tutela de Urgência.
Publique-se, Intimem-se.
Cite-se o réu para contestar, no prazo legal.
Apresentada a Contestação, intime-se a autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paulista, 24 de fevereiro de 2025 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito " PAULISTA, 9 de março de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/03/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 18:14
Expedição de citação (outros).
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24/02/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 19:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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