TJPE - 0004459-89.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:53
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004459-89.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(05x) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória n.º 0092640-48.2024.8.17.2001, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória formulado para suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON/PE à ora recorrente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada para R$ 8.109,90 (oito mil cento e nove reais e noventa centavos), relativa ao processo administrativo n.º FA 26-001.001.21-0039118.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, consubstanciada na iminente inscrição do débito em Dívida Ativa, com os consequentes gravames, como a sujeição à execução fiscal, protesto do título e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal, o que a impediria de participar de licitações e obter financiamentos; (ii) a probabilidade do seu direito (fumus boni juris) está evidenciada na flagrante nulidade do processo administrativo, que se funda na usurpação de competência do Poder Judiciário e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como na desproporcionalidade do valor da multa aplicada; (iii) o depósito integral do valor da multa, como forma de garantir o juízo, é medida que, por analogia ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme entendimento jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco; (iv) a concessão da tutela de urgência não acarretará perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, em caso de improcedência da ação anulatória, o valor depositado será convertido em renda para o ente público.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinar a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento final da lide principal.
O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 46550401, 46000404). É o Relatório.
DECIDO.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, sendo tempestivo e devidamente instruído, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento, na forma do art. 1.015, I, do CPC.
A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, cujo objeto era a suspensão da exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 8.109,90 (oito mil cento e nove reais e noventa centavos), imposta à empresa agravante — Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. — em sede de processo administrativo conduzido pelo PROCON/PE, registrado sob o n.º FA 26-001.001.21-0039118.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a competência para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos que justifiquem tal medida.
Assim, a controvérsia exige apreciação do cabimento da antecipação de tutela recursal, e, por conseguinte, de sua plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e da urgência concretizada em dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a teor do art. 300, caput, do CPC.
No caso em análise, verifica-se que o fundamento central do recurso gravita em torno da ilegitimidade do PROCON/PE para sancionar atividade regulada por autarquia federal específica (SUSEP), e, de modo relevante, no depósito integral do valor da multa, fato este que, por analogia ao art. 151, II, do CTN, pode ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo.
Sobre esse ponto, a jurisprudência a 3ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte admitiu a aplicação do art. 151, II, do CTN, por analogia, a créditos de natureza não tributária, como é o caso das multas administrativas impostas por órgãos de defesa do consumidor: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON-PAULISTA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II, DO CTN.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão trazida neste recurso é a presença dos requisitos legais aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON nos processos administrativos nº 0007/2019 e nº 0008/2019. 2.
O juízo recorrido negou a pretendida tutela antecipada para suspensão da exigibilidade da multa administrativa, fundamentando-se na inexistência de demonstração de vícios na decisão administrativa, que permitisse a ingerência do Judiciário na esfera administrativa. 3. É certo que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito das decisões conferidas pela Administração Pública, que expressam o juízo de conveniência e oportunidade da escolha, no atendimento do interesse público.
Ao Judiciário cabe, tão somente, a apreciação da legalidade dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes. 4.
No entanto, a pretensão do agravante é obter uma tutela recursal que suspenda a exigibilidade da multa administrativa aplicada até julgamento da ação originária (ou cancele a inscrição do débito em dívida ativa do Município, caso venha a ser efetivada). 5.
Dito isso, impõe-se considerar que a multa aplicada pelo PROCON é passível de ser cobrada pelo fisco municipal e tem natureza de crédito não tributário.
Compulsando os autos, verifico que ela foi aplicada em razão de processo administrativo regular, no qual o recorrente foi devidamente notificado e exerceu a ampla defesa e o contraditório. 6.
Argumenta o agravante a probabilidade de seu direito à suspensão perquirida, haja vista a realização do depósito judicial do valor atualizado da multa aplicada. 7.
Como mencionado alhures, trata-se de um crédito não tributário, ao qual, em razão da aplicação integrativa e analógica das regras de direito, pode-se aplicar a suspensão de sua exigibilidade. 8.
Na situação posta, impõe-se aplicar o método de integração por meio da analogia, que consiste em aplicar à hipótese não prevista especialmente em lei, dispositivo relativo a caso semelhante, para a justa resolução das questões concretas, qual seja, o art. 151, II, do CTN, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; (...) 9.
Nos autos, resta comprovada a realização do depósito judicial (ID 102961459 dos autos originários) feito em dinheiro no valor de R$ 50.886,08 (cinquenta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oito centavos), ou seja, valor que garante a multa administrativa fixada pelo PROCON em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 10.
Sendo assim, não obstante a natureza sancionadora da multa administrativa, diante da sua obrigação ter sido assegurada por garantia idônea e suficiente, por meio do depósito em dinheiro, entendo cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário desde o depósito garantidor. 11.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento à unanimidade, para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada ao agravante nos Autos de Infração perante o PROCON, nº 0007/2019 e nº 0008/2019, até o julgamento da ação originária. (TJPE, AI n.º 0020206-84.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, julgado em 09/11/2023)” O fato incontroverso do depósito judicial do valor da multa pela parte agravante (ID 46550401), confere à Fazenda Pública a devida garantia e segurança jurídica, sendo a tutela requerida compatível com a jurisprudência dominante, a qual valoriza a existência de depósito integral como instrumento eficaz de sustação dos efeitos nocivos da inscrição em dívida ativa, sem prejuízo ao erário.
A jurisprudência do STJ também reconhece a possibilidade de analogia entre os créditos tributários e não tributários, desde que o crédito em questão derive de sanção administrativa pecuniária e tenha sido integralmente garantido judicialmente: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia; (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020) Ademais, a negativa da tutela provisória representa para a parte agravante risco real de inscrição em dívida ativa, negativação, e consequente obstrução de sua atividade empresarial, ferindo, inclusive, os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
Em relação ao perigo de dano, a alegação da iminente inscrição da penalidade em dívida ativa está devidamente justificada, pois a publicidade dos cadastros sancionatórios, consoante o Decreto Federal nº 2.181/1997 (arts. 55 e 59), pode impactar diretamente na imagem institucional da empresa, em seus contratos públicos e na sua regularidade fiscal, causando-lhe prejuízos de difícil, ou mesmo impossível, reversão.
Ante o exposto, defiro a tutela recursal, para conferindo-lhe efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa imposta à agravante, até ulterior deliberação judicial nos autos da Ação Anulatória nº 0092640-48.2024.8.17.2001.
Intime-se o Agravado(a), nos termos do art. 1.019, II do CPC, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar necessárias.
Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça, para oferecimento de competente parecer.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
Relator -
22/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:29
Expedição de intimação (outros).
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22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0004459-89.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO (04): Diante do teor da petição ID 46000403, intime-se a parte agravante para juntar aos autos, no prazo legal, o comprovante bancário do efetivo pagamento do preparo recursal deste seu recurso, retornando-me em seguida os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme certificação digital.
Des.
Luiz Carlos Figueirêdo Relator -
10/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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