TJPE - 0004763-41.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:48
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DERIKSON CARVALHO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 4763-41.2022.8.17.2001 APELANTE: DERIKSON CARVALHO DOS SANTOS APELADOS: MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUIZ: DR.
AILTON SOARES PEREIRA LIMA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte ré, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) Compulsando os autos, verifico ausência de recolhimento de custas processuais.
Não há como deferir o pleito autoral, pois as custas processuais são devidas por imperativo legal, sendo facultado à parte que não possua condição de arcar com o preparo, os benefícios da justiça gratuita, desde que se enquadre nos requisitos da lei.
Via de consequência, pelo não atendimento ao despacho de id 174827257, carece a demanda de requisito necessário ao regular trâmite da ação, qual seja, o recolhimento de custas judiciais, porquanto não restou comprovada sua incapacidade econômica.
A parte Demandante, de fato, incorreu em descumprimento do que determina o art. 8º, da Lei Estadual nº 11.404, de 19/12/96, que consolida as normas relativas às taxas, custas e aos emolumentos e dá outras providências, no âmbito do Poder Judiciário Pernambucano.
O dispositivo supracitado estatui que “as custas serão pagas integralmente no ato da distribuição”.
Outrossim, o inciso I, do § 3º, do pré-falado artigo, prevê que o juiz, de ofício ou mediante provocação, fiscalizará a regularidade do recolhimento das custas judiciais.
Efetivamente, transcorreu o prazo sem que a parte Autora cumprisse com o determinado pela lei processual.
O caso é, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial, ao tempo que extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I e IV, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas não satisfeitas, pelo que advirto à parte autora que, em caso de renovação da ação, necessário será para o despacho da inicial a comprovação do pagamento das custas na forma aqui determinada.
Aplico custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que, ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão, de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa, o que, aliás, fora feito em Contestação de Id 109058861.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição para baixa, ante a extinção do feito com base nos dispositivos supramencionados.
Logo após, ao arquivo.
P.R.I.
Recife, 26/08/2024.
Ailton Soares Pereira Lima.
Juiz de Direito” (Cfr.
Id. 43438089).
O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 43438095): 1) Diante do indeferimento da justiça gratuita, e o não recolhimento das custas processais por ausência de recursos financeiros, deveria ter havido o cancelamento da distribuição da demanda, e não a sua extinção com a condenação da parte autora em custas e honorários; 2) No que tange a apresentação de defesa da demandada/apelada, essa se deu de forma antecipada e espontânea, sem que nem tivesse sido citada para tal; 3) A própria sentença recorrida deixa claro que ainda estava pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e da possibilidade de o processo prosseguir validamente; 4) A apresentação da contestação pela Ré/Apelada antes mesmo de sua citação não implica em triangularização processual, que só ocorre com o recebimento regular da petição inicial, o que não ocorreu no presente caso.
Houve contrarrazões (ID nº 43438101), com as quais a parte apelada sustenta que: 1) A presente lide foi prescindida de diversos atos processuais válidos, tais como a ocorrência de Agravo de Instrumento com a devida contraditada em sede recursal e a apresentação de contestações de ambas as Apeladas após a ciência da lide; 2) “O reconhecimento da labuta dispendida pelas Apeladas é direito que se impõe, porquanto necessária a observância de que não só apresentou resposta ao Agravo interposto pelo Apelante, como também prestou-se a contestar o feito tão logo soube da existência da presente demanda, a fim de primar pela celeridade processual”; 3) O Apelante ingressou em juízo com objetivos claros tendo sido necessária a contratação de advogados para que suas alegações fossem rechaçadas, ainda que tenha deixado de recolher as custas iniciais “após mais de dois anos de trâmite processual”. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
No caso, o magistrado de origem indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, e condenou o autor/apelante no pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte ré/apelada.
Acontece que, em que pese os argumentos contidos na peça recursal, o C.
STJ já firmou e sedimentou orientação no seguinte sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1 .
Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2.
Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3 .
Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4.
Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5 .
A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6.
Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)”.
Em seu voto, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator consignou que: “(...) Ocorre que, diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida.
Com efeito, o artigo 239, § 1º, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual ( CPC, artigo 238).
Portanto, o comparecimento espontâneo cumpriu essa finalidade.
Ademais, o direito de defesa surge imediatamente após o exercício do direito de ação.
Dessa forma, ainda que estivesse pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, a possibilidade de o processo seguir validamente, o autor já havia exercido pretensão, de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar contestação (...) Ademais, no caso concreto, como o autor requereu a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse em exercer o contraditório o quanto antes, a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida”.
Não é demais deixar registrado que, no presente caso, já na petição inicial, o autor/apelante pleiteou a concessão de tutela provisória.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Com base no § 11º, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela parte Apelante, fixados na sentença recorrida, restam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc -
10/03/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de DERIKSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*98-86 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 01:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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