TJPE - 0011508-15.2012.8.17.0990
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Habitacional - Sfh
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:33
Decorrido prazo de ANGELO JOSE CAMAROTTI JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:33
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:33
Decorrido prazo de SEVERINA PEIXOTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:09
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011508-15.2012.8.17.0990 AUTOR(A): SEVERINA PEIXOTO DA SILVA RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, em 17/06/2023, do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, reputo ser hipótese do encaminhamento dos autos presentes, após as cautelas legais, à Justiça Federal de 1º Grau.
Transcrevo abaixo a tese fixada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
O caso em análise se enquadra no item 2, pois autuado depois de 26/11/2010. (CEF ID. 196435768) Além disso, com vistas a fundamentar a presente decisão, transcrevo abaixo o voto oriundo do Agravo de Instrumento n° 0002610-68.2023.8.17.9480 que, em decisão unânime, acolhendo o voto do eminente Relator Alexandre Freire Pimentel, Professor e Pós-doutor em Direito Processual Civil, no dia 21/02/2024, também determinou a ida daqueles autos à Justiça Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002610-68.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: IRENE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO Eminentes pares, o agravo de instrumento em análise versa sobre o cumprimento provisório de sentença que condenou a Seguradora Agravante ao pagamento de indenização por sinistro devidamente demonstrado nos autos.
A decisão agravada, emanada do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional – SFH, entendeu pela aplicação de multa decendial sobre o valor principal, rejeitando a oferta de seguro garantia pela companhia e determinando o pagamento do crédito exequendo dentro de 15 dias, conforme o art. 523 do CPC.
A agravante, representada por seus advogados, interpôs o presente recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, entre outros pontos, a incompetência do juízo estadual para julgar a lide, bem como que a decisão contraria entendimentos do STF e STJ sobre a matéria.
A agravante postula, portanto, pela reforma da decisão agravada com base em questões de direito relacionadas à competência jurisdicional, à validade do seguro garantia e à eventual necessidade de suspensão do feito.
Argumenta pela incompetência da Justiça Estadual frente às teses fixadas pelo STF no âmbito do RE nº 827.996/PR, que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar casos similares.
Ademais, a companhia recorrente pleiteia a suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.039 do STJ, relativo à prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, ainda pendente de julgamento perante aquela corte de superposição.
Encartada no ID nº……. consta decisão perambular da minha lavra, através da qual, atribui o efeito suspensivo postulado, sem analisar o mérito recursal, a fim de evitar a produção eventual dano à agravante naquele momento processual.
Em sequência o feito foi contrarrazoado pela parte agravada e incluído em pauta para julgamento.
Relatei.
Decido.
De início, passo a analisar a parcela da insurgência que busca o deslocamento deste feito, na fase em que se encontra, à Justiça Federal.
Insta consignar que a questão foi objeto de tratamento pela MP nº 513/2010, a qual ensejou a origem da Lei nº 12.409/2011, bem como pela Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, diploma este que procedeu a alterações substanciais na Lei nº 12.409/2011, sobre a competência de feitos da natureza deste que ora se analisa, dentre as quais é mister destacar a introdução do art. 1º-A no corpo da Lei nº 12.409/2011, cuja redação extirpa qualquer dúvida sobre a competência da Justiça Federal, vejamos: “Art. 1º-A Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. [...] § 10.
Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.” Nos autos, inexiste qualquer dúvida quanto à natureza pública da apólice, já que a Agravante vem procedendo aos depósitos para cobertura de alugueis e outras despesas em prol dos agravados e, em sequência, também vem sendo reembolsada pela CEF.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o R.E nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral, analisou as normas jurídicas acima elencadas e firmou a seguinte tese, a qual passou a irradiar efeitos vinculativos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010), desde que: 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo, nesse caso, os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, ‘caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011’; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Grifos acrescidos).
Nessa senda, para o que interessa à fattispecie, são as premissas basilares para averiguar uma possível subsunção do presente caso à tese em referência: i) a data da propositura da ação de conhecimento; ii) a da respectiva sentença de mérito, já que é impassível de dúvida a natureza pública da apólice e o interesse da CEF, que, repita-se, vem ressarcindo a Agravante pelos desembolsos feitos em prol dos agravados.
No presente caso, a ação de conhecimento foi proposta em 09/12/2011 sendo, portanto, aplicável o item 2 da tese firmada pelo Pretório Excelso, que impõe o deslocamento do feito à Justiça Federal.
Por dever de lealdade esclareço que em consulta ao processo judicial subjacente verifico que não houve intervenção da CEF ou da União para manifestar seu interesse na causa.
Porém, também não há noticia de que tenham sido intimadas para tanto.
Tal fato isoladamente considerado é insuficiente para subtrair da justiça federal a competência para continuar a execução, já que o caput do art. 109 da Constituição Federal é imperativo ao dispor que compete à justiça federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal seja interessada.
A isto acrescente-se que o Enunciado de nº 150, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, reza que: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Por sua vez, o art. 64 do CPC reforça que “A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”.
E, no caso concreto isto ocorreu, tendo a agravante, empós, suscitado a incompetência da justiça estadual.
E a fortiori ratione, o § 1º deste artigo contém comando imperativo ao prescrever que os casos de incompetência absoluta devem ser declinados de ofício pelo magistrado, verbis: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ora, a incompetência da justiça estadual não pode depender de uma intervenção concreta da CEF ou da União no processo, quando o seu interesse já resta declarado em Lei e na jurisprudência, sobretudo quando não intimadas.
A atuação judicial em casos que tais há de ser oficiosa, no sentido da declinação da competência, em razão da pessoa, ainda que esta não intervenha no feito, porquanto é de competência absoluta que se trata.
Portanto, ainda que a tese do Supremo Tribunal Federal acima transcrita não irradiasse efeitos de natureza vinculativa, aptos a determinarem a atuação no mesmo sentido dos juízos e instâncias subordinados, ainda assim, não há qualquer dúvida de que a competência para processar este feito em sua fase de cumprimento de sentença é da justiça federal, pois tal conclusão deriva das rígidas balizas estabelecidas pela MP nº 513/2010, transformada na Lei nº 12.409/2011 e, sobretudo, pelas alterações posteriores feitas pela Lei 13.000/2014.
Em recente precedente sobre o tema em caso idêntico, o TJRS decidiu que é suficiente a provocação da parte demandada, isto é, da seguradora, para deslocar a competência para a justiça federal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO HABITACIONAL.
OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS VIA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RE Nº 827.996/PR.
TEMA 1.011 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO.
A competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal nas seguintes hipóteses: (a) quando o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010; (b) quando estiver em trâmite, sem sentença de mérito, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, e tenha provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes acerca do interesse da CEF ou da União.
E será da Justiça Estadual a competência quando o feito foi sentenciado até a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010.
Na hipótese, a demanda foi ajuizada em 03/2010, a sentença de mérito é posterior a data da entrada em vigor da MP 513/2010 e houve provocação pela parte demandada acerca da necessidade da intervenção da CEF e da União no feito.
Enquadra-se o caso na previsão do item 1.1 do Tema 1.011 do STF, devendo autos serem remetidos à Justiça Federal.
Inocorrência de preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-45 ELDORADO DO SUL, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 11/09/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023).
Grifei.
DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL Sobre este importante detalhe, impende, de partida situar esta lide na ambiência do CPC de 2015, o qual rompeu com a vetusta sistemática do código revogado, segundo a qual em hipóteses de incompetência absoluta todos os atos decisórios eram considerados nulos.
O código de processo atual, dispõe em seu art. 64,§ 4º, que, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Mas, o detalhe é que a sentença que aparelha a presente execução, na qual a MM Juíza sentenciante seguiu o Enunciado de nº 112, da Súmula do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e entendeu pela competência da justiça estadual para processar e julgar este feito, já foi objeto de apelação, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, encontrando-se o processo originário no Superior Tribunal de Justiça em grau recursal excepcional.
Registro, por dever de esclarecimento, que a Súmula do ETJPE aqui mencionada data de 02 de outubro de 2009, portanto está revogada diante do que dispõem as Leis que fundamentam este voto, por serem estas posteriores, e, maiormente, em homenagem ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE nº 827.996/PR.
Sob outra mirada, também importa acrescentar que, para mais além das regras do CPC, acerca da competência, aplicáveis a esta demanda recursal, há norma específica instituída pela Lei nº 13.000/2014, que, ao adicionar o art. 1º-A, na Lei nº 12.409/2011, foi peremptória em seu § 4º, ao prescrever que: § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.
Assim, e diante de tais circunstâncias, entendo pela manutenção da decisão interlocutória proferida por esta relatoria, e, considerando o aproveitamento da decisão agravada, bem como que o § 3º do art. 64 do CPC orienta que “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”, outra alternativa não há que não seja a da determinação dos autos para o TRF-5, com nossos cumprimentos. É como voto, eminentes pares.
Caruaru-PE, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002610-68.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: IRENE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
SEGURO GARANTIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Verifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o cumprimento provisório de sentença em ação de seguro habitacional vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atua em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral.
A Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014, especificamente em seu art. 1º-A, clarifica a competência da Justiça Federal para as causas em que a CEF representa judicialmente os interesses do FCVS, ressaltando a necessidade de intervenção desta em ações que representem risco ou impacto ao fundo ou suas subcontas.
A ação originária, proposta após a vigência da MP 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), enquadra-se nas hipóteses de competência federal, dado o envolvimento direto da CEF e da União na defesa dos interesses relacionados ao FCVS, mesmo sem a intervenção expressa destas nos autos.
Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual devem ser aproveitados pela Justiça Federal, assegurando a continuidade processual sem prejuízos às partes, conforme preceituado no § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015.
Declina-se da competência para a Justiça Federal, determinando-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em observância às diretrizes constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, mantendo a decisão interlocutória proferida pela relatoria, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para declinar da competência para a Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.
Prejudicado o agravo interno.
Caruaru-PE, data da sessão.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: "A unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [JOSE VIANA ULISSES FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] Caruaru, 21 de fevereiro de 2024 Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Pelas razões acima postas, e pelos fundamentos acima mencionados, proceda-se ao envio dos autos presentes à Justiça Federal (Núcleo 4.0 – SFH).
Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, EVENTUAL, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022).
Caberá a Justiça Federal decidir a existência de interesse jurídico da CEF, assim como as questões processuais e de direito porventura existentes nos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Sem necessidade de nova conclusão após as intimações.
RECIFE, 11 de março de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito 03 -
12/03/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:13
em cooperação judiciária
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12/03/2025 09:13
Declarada incompetência
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11/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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14/02/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 06:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:04
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANGELO JOSE CAMAROTTI JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 14:42
Expedição de Certidão de migração.
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18/03/2024 14:41
Dados do processo retificados
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18/03/2024 14:39
Alterada a parte
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18/03/2024 14:32
Processo enviado para retificação de dados
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de Certidão de publicação
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:55
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:55
Juntada de Certidão de publicação
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:55
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:55
Juntada de Ofício (outros)
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15/03/2024 17:55
Juntada de Certidão de publicação
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:55
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:55
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão de interposição de recurso
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15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão de publicação
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:54
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de termo
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de termo
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de réplica
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Juntada de réplica
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Juntada de réplica
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Juntada de réplica
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Juntada de réplica
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Juntada de réplica
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Juntada de réplica
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Juntada de réplica
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15/03/2024 17:53
Juntada de réplica
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Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:52
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:52
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 17:52
Juntada de Certidão de publicação
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15/03/2024 17:52
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:52
Juntada de termo
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Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:51
Juntada de termo
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15/03/2024 17:51
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:51
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de termo
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de termo
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:50
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:50
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:50
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:50
Juntada de contestação
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Juntada de contestação
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15/03/2024 17:50
Juntada de contestação
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Juntada de contestação
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Juntada de contestação
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Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
-
15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
-
15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
-
15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
-
15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
-
15/03/2024 17:49
Juntada de contestação
-
15/03/2024 17:49
Juntada de citação (outros)
-
15/03/2024 17:49
Juntada de citação (outros)
-
15/03/2024 17:49
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:49
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:49
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:49
Juntada de Ofício (outros)
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15/03/2024 17:49
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:49
Juntada de citação (outros)
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15/03/2024 17:49
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:48
Juntada de documentos diversos
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
-
15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Juntada de petição (outras)
-
15/03/2024 17:48
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2012
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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