TJPE - 0099217-42.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:57
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 00:48
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099217-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAIO CAVALCANTI MACHADO RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de processo remetido pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital – Seção B a este Juízo da 31ª Vara Cível da Capital – Seção B, em virtude de suposta conexão com a Ação nº 98831-12.2024.8.17.2001.
Contudo, a reunião dos feitos se mostra inviável.
Conforme se verifica, o processo paradigma (nº 98831-12.2024.8.17.2001) teve sua prestação jurisdicional esgotada neste primeiro grau, com a prolação de sentença em 28 de março de 2025.
O instituto da conexão tem como objetivo primário a economia processual e a prevenção de decisões conflitantes, por meio do julgamento simultâneo de causas relacionadas.
Todavia, tal finalidade se perde por completo quando um dos processos já foi julgado, tornando inócua a reunião.
Esta é a diretriz consolidada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e positivada no § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil, que excetua a regra de reunião dos processos conexos justamente na hipótese de um deles já ter sido sentenciado.
Dessa forma, ausente o pressuposto lógico para a modificação da competência, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 66, inciso II, c/c os arts. 951 e 953 do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido por essa Colenda Corte.
Determino a imediata expedição de ofício a Vossa Excelência, instruindo-o com cópia integral dos autos, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 18 de julho de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
18/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 15:28
Suscitado Conflito de Competência
-
17/07/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099217-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAIO CAVALCANTI MACHADO RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208538469, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O presente feito foi redistribuído equivocadamente para esta unidade, na medida em que o processo nº 0098831-12.2024.8.17.2001 (mais antigo e já sentenciado) está vinculado à Seção B da 31º Vara Cível, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 31ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
-
14/07/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 31ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0099217-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAIO CAVALCANTI MACHADO RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Observo e verifico que há identidade de causa de pedir remota e de partes entre o presente Feito e as ações tombadas sob os nºs 0098961-02.2024.8.17.2001, 0099125-64.2024.8.17.2001, 0098988-82.2024.8.17.2001 e 0098825-05.2024.8.17.2001 – as quatro também em curso nesta Seção B da 15ª Vara Cível da Capital -, 0099218-27.2024.8.17.2001 (Seção B da 1ª Vara Cível da Capital), 0099123-94.2024.8.17.2001 (na Seção A da 27ª Vara Cível da Capital), 0099216-57.2024.8.17.2001 (Seção A da 27ª Vara Cível da Capital), 0098831-12.2024.8.17.2001 (Seção A da 31ª Vara Cível da Capital), 0099133-41.2024.8.17.2001 (em trâmite na Seção B da 33ª Vara Cível da Capital) e a de número 0099218-27.2024.8.17.2001, em curso na Seção A da 1ª Vara Cível também da Comarca do Recife-PE – apresentando-se como Prevento o Juízo da 31ª Vara Cível, Seção A, vez que o Processo nº 0098831-12.2024.8.17.2001 foi o primeiro distribuído entre os demais acima relacionados, precisamente em 31 de agosto de 2024.
Assim, verifica-se a prevenção pela conexão de ações nos moldes e termos dos Arts. 55, § 3º, 58 e 59 do novo Código de Processo Civil, o que afasta a competência deste Juízo da 15ª Vara Cível, Seção B, da Capital para apreciar e julgar a presente ação cognitiva e as demais conexas, inclusive as quatro outras a ele distribuídas.
Assim, restando demonstradas a conexão de ações e a prevenção do Juízo da 31ª Vara Cível, Seção A, desta Capital, em favor de quem declino da competência para apreciar e julgar este Feito, determinando a remessa a ele destes autos, com anotação na Distribuição.
Não havendo se falar em infligimento de pagamento de custas e de honorários advocatícios, porque não extinta a ação, verificando-se tão somente declinação de competência territorial.
Promova-se a conclusão dos autos dos Processos Eletrônicos de nºs 0098961-02.2024.8.17.2001, 0099125-64.2024.8.17.2001, 0098988-82.2024.8.17.2001 e 0098825-05.2024.8.17.2001, que deverão, igualmente, ser remetidos à Seção A da 31ª Vara Cível da Comarca do Recife.
P.
I.
Recife, 24 de fevereiro de 2024.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito -
12/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 16:34
Declarada incompetência
-
20/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/10/2024 12:05
Expedição de citação (outros).
-
02/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 15ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2024 19:20
Declarada incompetência
-
01/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000024-08.2012.8.17.1150
Banco do Nordeste
Gentil Manoel da Silva
Advogado: Vladimir Jose Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 0000903-54.2024.8.17.2650
Inacio Jose de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2024 11:21
Processo nº 0000903-54.2024.8.17.2650
Inacio Jose de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joana Angelica Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2025 11:48
Processo nº 0003894-49.2020.8.17.2001
Marcelo Henrique Vercosa Xavier
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Fabio da Costa e Silva de Matos Paiva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2020 15:34
Processo nº 0000211-41.2019.8.17.2970
Joao Martins da Silva
Pessoa Incerta E/Ou Desconhecida
Advogado: Natalia Caroline de Souza Vasconcelos De...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2019 07:35