TJPE - 0002121-25.2019.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002121-25.2019.8.17.2220 RECORRENTE: CAMINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RECORRIDO: JAIRO FÉLIX CORDEIRO DECISÃO Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34275135) da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste E.
Tribunal de Justiça, integralizado por acórdão proferido em embargos de declaração (ID 39185503).
Eis a ementa da apelação cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CONCESSÃO EX NUNC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Recurso que busca a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse por falta de comprovação da posse e inadequação da via eleita, visto que fundamentada em direito dominial.
Acolhimento do pedido de gratuidade judiciária ex nunc.
Manutenção da sentença por seus próprios e robustos fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa em razão do trabalho adicional gerado em segunda instância.
Recursos conhecidos e não providos.
Colaciono, ainda, aresto dos embargos aclaratórios (ID 36403891): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.Em sua petição recursal (ID 37669694) o recorrente alega, em suma, infringência aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de interpretação de lei divergente ao artigo 24 da Lei 11.101/2005.
Contrarrazões apresentadas, ID 43243007. É o relatório.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo recursal. 1) NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[1] E 284 DO STF[2] Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado.
No acórdão recorrido, o entendimento do Colegiado tem como fundamento que “Os recorrentes não lograram desconstituir os sólidos fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
A decisão recorrida está adequadamente fundamentada na ausência de comprovação efetiva da posse do imóvel por parte dos autores, bem como na controvérsia sobre a delimitação precisa do bem, o que impossibilita a concessão da ordem reintegratória pretendida.
Ora, a ação manejada é de viés possessório, nada obstante está fundamentada em direito de natureza dominial.
Nessa senda, cumpre-me também consignar que a fungibilidade existente entre as ações possessórias não se estende às de natureza petitória, de forma que, a bem da verdade, carece os requerentes de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita”.
Todavia, nas razões recurso excepcional, o recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, as ofensas ao Código de Processo Civil, em seus artigos art. 11, art. 489, § 1º, inciso I e inciso IV, parte final, bem como ao art. 933 e dos artigos 1.009 e 1.013, em seus parágrafos primeiros e, por fim, ao inciso II do parágrafo único do art. 1022, sem sequer apontar como ocorreu tal violação.
Destarte, é possível observar que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida.
Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos.
Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). [...]1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2.
A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF.[...]5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (omissões nossas) Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão ou erro no acórdão no que diz respeito ao art. 1.022 do CPC, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa.
Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar.
Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão ou erro no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta.
E mais, quanto à suposta afronta ao artigo 933 do CPC, tal dispositivo não foi alvo de debate no acórdão da apelação cível, e nem mesmo citado nos embargos de declaração opostos, tratando-se de matéria não prequestionada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, exigência que é extraída da Constituição Federal (art. 105, III), e das súmulas 282[3] e 356[4] do STF e 211 do STJ[5], para fins de acesso às Cortes Superiores.
No ponto, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. [...]. (AgInt no REsp n. 2.026.894/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) [...] 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. [...] (AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 2) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL No tocante à alegação de violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, sabe-se que o recurso especial é via inadequada para apreciação de eventuais ofensas a artigos e princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da CF/88.
Inadmissível, portanto, na via do recurso especial, a análise de suposta violação à Constituição Federal.
Nesse sentido: [...] 1.
Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais.
Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.[...] (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (omissões nossas) [...] 2.
Muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, percebe-se claramente que a matéria foi dirimida com enfoque constitucional, pois o TRF4 entendeu que o pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à paridade.
Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena da usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023.3.[...](AgInt no AREsp n. 2.375.991/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (omissões nossas). [...] 10. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa ao princípio da razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp n. 2.203.031/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) [...]1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. [...] (AgInt no REsp n. 2.090.633/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (omissões nossas) Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE. [1] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [2] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [3] É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [4] O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [5] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. ___________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0002121-25.2019.8.17.2220 RECORRENTE: CAMINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RECORRIDO: JAIRO FÉLIX CORDEIRO DECISÃO Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34275135) da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste E.
Tribunal de Justiça, integralizado por acórdão proferido em embargos de declaração (ID 39185503).
Eis a ementa da apelação cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CONCESSÃO EX NUNC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Recurso que busca a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse por falta de comprovação da posse e inadequação da via eleita, visto que fundamentada em direito dominial.
Acolhimento do pedido de gratuidade judiciária ex nunc.
Manutenção da sentença por seus próprios e robustos fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa em razão do trabalho adicional gerado em segunda instância.
Recursos conhecidos e não providos.
Colaciono, ainda, aresto dos embargos aclaratórios (ID 36403891): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.Em sua petição recursal (ID 37669694) o recorrente alega, em suma, infringência aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de interpretação de lei divergente ao artigo 24 da Lei 11.101/2005.
Contrarrazões apresentadas, ID 43243007. É o relatório.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida e tempestividade.
Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à Recorrente.
De início, a Recorrente afirma que houve o acórdão combatido teria infringido o princípio da recorribilidade ou do duplo grau de jurisdição, implícito no inciso LV do art. 5° da CF e ainda o inciso IX do art. 93, também da CF/88.
Constata-se, contudo, de logo, que a presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral acerca dos dispositivos constitucionais tido por afrontados.
Os recursos extraordinários “somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”.
Deficiente ou ausente a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o recorrente à inadmissão do seu recurso.
Incide, na hipótese o óbice do enunciado da súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA 282 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 279.
INCIDÊNCIA. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282. 4.
O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida.
Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5.
O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incidência, portanto, do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1406999 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)” (grifos nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário.
Intime-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
15/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/09/2023 12:14
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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15/09/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE MELO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE MELO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2023 22:51
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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10/08/2023 08:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2023 01:48
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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21/07/2023 11:02
Juntada de Petição de providência
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10/07/2023 13:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/07/2023 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2023 11:16
Outras Decisões
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03/07/2023 21:57
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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03/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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02/07/2023 08:27
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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06/06/2023 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 10:30
Alterada a parte
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30/05/2023 13:29
Juntada de Petição de providência
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15/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Carmem Patricia Rodrigues Alexandre em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de moacir sales de araujo netto em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de WEIDSON MARINHO DE FREITAS UCHOA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARCOVERDE em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2023 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2023 07:55
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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04/03/2023 20:24
Juntada de Petição de providência
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15/02/2023 15:01
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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10/02/2023 11:43
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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07/02/2023 12:15
Expedição de intimação.
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07/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:18
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/02/2023 13:44
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/01/2023 20:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/01/2023 20:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/12/2022 09:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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09/12/2022 03:55
Juntada de Petição de razões finais
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29/11/2022 09:12
Expedição de intimação.
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28/11/2022 15:12
Juntada de Petição de razões finais
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07/11/2022 10:17
Expedição de intimação.
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04/11/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 20:50
Conclusos para despacho
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18/10/2022 19:03
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/10/2022 20:39
Juntada de Petição de requerimento
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13/10/2022 21:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/10/2022 03:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:56
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
28/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:00
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/09/2022 12:42
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 04:54
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 03/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:51
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 03/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
25/08/2022 11:44
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:36
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 15:19
Audiência Instrução realizada para 23/08/2022 15:17 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
23/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 12:01
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 20/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 05:25
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE MELO em 20/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 05:25
Decorrido prazo de Carmem Patricia Rodrigues Alexandre em 20/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 05:25
Decorrido prazo de moacir sales de araujo netto em 20/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:51
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 20/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARCOVERDE em 20/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:51
Decorrido prazo de GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 20/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 20/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 06:39
Decorrido prazo de JACYELLE SANDY PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2022 13:00.
-
17/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/08/2022 03:02
Decorrido prazo de WEIDSON MARINHO DE FREITAS UCHOA em 13/08/2022 11:24.
-
11/08/2022 13:08
Expedição de intimação.
-
11/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
10/08/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:31
Expedição de intimação.
-
06/08/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 03:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/07/2022 09:45
Audiência Instrução designada para 23/08/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
14/07/2022 09:40
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 09:30
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:34
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/01/2022 09:38
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 05:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:12
Expedição de intimação.
-
24/01/2022 12:12
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 10:37
Outras Decisões
-
19/01/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:56
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 23:20
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/10/2021 10:10
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:48
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 08:26
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 07:46
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição em pdf
-
31/08/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 21:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/08/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:00
Expedição de intimação.
-
03/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/06/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/06/2021 11:05
Juntada de Petição de outros (petição)
-
04/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 21:29
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 18:34
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 18:11
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 18:02
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 12:22
Expedição de intimação.
-
01/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 10:35
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 18:23
Expedição de intimação.
-
27/01/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA em 20/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:15
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
22/01/2021 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA em 20/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/12/2020 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 17:06
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/11/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 11:03
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
25/11/2020 11:03
Expedição de ofício.
-
25/11/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 10:32
Expedição de Ofício.
-
24/11/2020 13:09
Expedição de intimação.
-
24/11/2020 13:06
Expedição de intimação.
-
24/11/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 12:10
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
24/11/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:28
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2020 07:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 18:24
Juntada de Petição de outros (petição)
-
23/10/2020 18:22
Juntada de Petição de outros (petição)
-
21/10/2020 21:31
Expedição de Ofício.
-
13/10/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:43
Expedição de intimação.
-
12/10/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:31
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/10/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:43
Juntada de Petição de outros (petição)
-
29/09/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 00:06
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
16/09/2020 17:21
Expedição de intimação.
-
16/09/2020 17:21
Expedição de intimação.
-
16/09/2020 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/08/2020 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 13:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/08/2020 13:07
Expedição de ofício.
-
28/08/2020 12:42
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:29
Juntada de Ofício
-
25/08/2020 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 07:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 10:16
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 09:41
Juntada de Petição de outros (petição)
-
05/08/2020 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de DIRT ARCOVERDE em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:08
Expedição de intimação.
-
31/07/2020 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 23:30
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2020 17:51
Expedição de intimação.
-
24/07/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2020 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2020 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2020 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2020 10:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/05/2020 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 07:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITERPE em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 09:30
Expedição de intimação.
-
02/04/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 07:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
12/03/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2020 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2020 14:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/03/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2020 13:54
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
04/03/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 13:47
Expedição de intimação.
-
04/03/2020 13:38
Expedição de intimação.
-
20/02/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 12:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
-
11/02/2020 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2020 08:29
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/02/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 12:13
Expedição de intimação.
-
02/01/2020 12:13
Expedição de intimação.
-
02/01/2020 11:59
Expedição de intimação.
-
02/01/2020 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
02/01/2020 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/12/2019 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 08:51
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/12/2019 20:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/12/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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