TJPE - 0006619-24.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:59
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006619-24.2023.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: FABIANO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
Determinada a Citação da requerida, esta não foi localizada no endereço fornecido pela autora conforme certidão constante nos autos.
A parte autora informou endereço e requereu a expedição de mandado.
Determinou-se, assim, o pagamento das custas da expedição do novo mandado ao que a parte autora requereu em 12/11/2024 dilação do prazo por mais 30 dias.
Porém, ultrapassados 4 meses, até a presente data a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas nem efetuou qualquer requerimento.
Entendo que a extinção é medida que se impõe.
Nestes termos, recente precedente do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
RECURSO QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO APRECIADO O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA UMA VEZ QUE PROLATADA POSTERIORMENTE AO PRAZO REQUERIDO PELO APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (0006946-86.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 26/01/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, dispõe a súmula n° 170 do TJ/PE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 Quanto ao não pagamento das custas, também há os recentes precedentes do TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É desnecessária a intimação pessoal do autor no caso vertente, visto que o Código de Processo Civil apenas exige prévia intimação pessoal do autor nas hipóteses de abandono processual arrimadas nos incisos II e III do art. 485; dispensando-se tal formalidade quando a extinção se enquadrar nos demais incisos do referido dispositivo legal. 2 - A falta de recolhimento das custas para expedição de mandado de busca e apreensão, apesar de devidamente intimada, resulta na extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - Recurso não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL 0167132-79.2022.8.17.2001, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 28/03/2024, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1.
A parte autora não realizou o pagamento das custas processuais para expedição de mandado para citação do réu. 2.
Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Convém destacar que o Código de Processo Civil não prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do processo com base no art. 485, inciso IV. 4.
Para extinção do processo nesse caso, desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 5.
Apelação desprovida.(Apelação Cível 0005129-65.2014.8.17.0480, Rel.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 20/08/2024, DJe ) Dispõe o art. 485, IV do NCPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posiciona-se nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJ/PE.
Confira-se: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4108392 PE (TJ-PE) Data de publicação: 05/01/2016 Ementa: RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267 , INCISO IV DO CPC .
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo ( CPC , art. 267 , IV ). 2.
Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta.
Contudo, preservou-se inerte. 3.
A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4.
Agravo não provido.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno em custas, porém com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários ante a ausência de citação/contestação.
Publique-se, Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 21:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 22:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 22:19
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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06/08/2024 22:19
Expedição de Mandado (outros).
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30/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 01:53
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/08/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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03/08/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 08:29
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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03/08/2023 08:29
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/05/2023 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/05/2023 15:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/05/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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