TJPE - 0037603-70.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 10:18
Expedição de intimação (outros).
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/04/2025 20:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
15/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0037603-70.2023.8.17.2001** RECORRENTE: A.R.R.F.F.
E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, integrado pelo julgamento de embargos de declaração.
A pretensão envolve pedido de indenização por danos morais em razão da prisão indevida, decorrente da ausência de baixa de mandado de prisão já cumprido anteriormente.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 37, § 6º.
PRISÃO ILEGAL EM REGIME FECHADO.
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
MANDADO DE PRISÃO DEVERIA ESTAR BAIXADO.
PRISÃO ILEGAL REALIZADA.
ACUSADO DEVERIA TER CUMPRIDO PRISÃO DOMICILIAR E NÃO EM REGIME FECHADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00.
APELOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 06, 12, 17 E 22 TODOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJPE. À UNANIMIDADE. 1.
Os Apelos foram interpostas por ambas as partes (IDs 34659081 e 34659085) em face da sentença (ID 34659080) prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido Inicial, condenando o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais por ter o autor da ação sido preso ilegalmente, sendo mantido em regime fechado por aproximadamente 4 meses, em decorrência de mandado de prisão em processo que o autor já havia cumprido parte da pena. 2.
O presente processo foi intentado por Augusto de Freitas Ferreira, já falecido, sob o argumento de que teria sido preso ilegalmente, sendo mantido em regime fechado de 16/11/2022 a 03/04/2023, aproximadamente 4 meses, em decorrência de mandado de prisão de processo que o autor já havia cumprido parte da pena em regime fechado e tinha progredido para prisão domiciliar. 3.
A hipótese dos autos, trata-se de nítida situação em que o aparelho estatal, destinado à investigação, acusação e julgamento, com base em equívocos e erros no sistema ou dos próprios servidores deixaram de dar baixa no mandado de prisão em nome do autor da ação, o que lhe ocasionou prisão retorno indevido ao regime fechado quando deveria estar cumprindo prisão domiciliar. 4.
A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º, com a seguinte redação: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 5.
Os elementos da responsabilidade civil do Estado restaram provados nos autos da ação, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. 6.
A conduta lesiva constituiu-se na ação dos agentes que, em cumprimento de mandado de prisão que já deveria ter sido baixado, incluíram o autor ao cumprimento de regime fechado em unidade carcerária quando o mesmo deveria estar cumprindo prisão domiciliar. 7.
O dano consubstancia-se no abalo psíquico causado ao autor por ter sido indevidamente encarcerado quando deveria estar cumprindo pena domiciliar. 8.
O nexo causal encontra-se presente, visto que não haveria o indevido encarceramento se o mandado de prisão referente ao processo nº 1205-50.2019.8.17.0810 tivesse sido baixado há tempo. 9.
Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando as condições dos envolvidos, especialmente o caso do autor que já vinha respondendo a mais de um processo criminal, quais sejam, nº 1205-50.2019.8.17.0810 e o nº 484-07.2019.8.17.0420 e já havia dito outro mandado de prisão expedido, e também o caráter punitivo da medida, afigura-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença.
Tal quantia, se mostra adequada à compensação pelo abalo e transtornos sofridos, sem importar em enriquecimento ilícito. 10.
Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, fixo de ofício para que sejam aplicados ao pagamento das indenizações por danos morais os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 todos da Seção de Direito Público deste TJPE. 11.
Apelos não providos.
Sentença mantida. À unanimidade.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido ofendido os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), além do art. 37, § 6º, da CF.
Além disso, suscita dissídio jurisprudencial, trazendo à colação as ementas de julgamento do AgInt no AREsp n. 2.505.868/PI e do REsp n. 1.496.335/MG.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e preparado dispensado ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
Alegação de ofensa à Constituição.
Não cabimento de Recurso Especial.
O recurso especial não contempla entres seus escopos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federa, nos termos do artigo 102 da CF.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2.
Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022).
Assim sendo, não pode ser admitido o presente recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 37, §6º, da CF.
Reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, a pretensão da parte recorrente de majoração do quantum indenizatório por danos morais esbarra no Enunciado n.º 7 da súmula do STJ.
Isso porque a câmara julgadora, ao determinar o valor da indenização, considerou as circunstâncias especificas do caso concreto.
Senão, observe-se o trecho a seguir, extraído do voto condutor para o acórdão: “Evidente que a lesão moral decorre do abalo do mais íntimo sentimento do autor privado de liberdade infligido indevidamente, já que deveria ter cumprido parte da pena em regime domiciliar e não fechado.
Além disso, há o temor de sofrer qualquer lesão física na prisão.
A indenização por dano moral visa a compensar a sensação de sofrimento e dor.
Tem, portanto, caráter compensatório.
Não se pode perder de vista, porém, o sentido punitivo e pedagógico da indenização, (...).
Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando as condições dos envolvidos, especialmente o caso do autor que já vinha respondendo a mais de um processo criminal, quais sejam, nº 1205-50.2019.8.17.0810 e o nº 484-07.2019.8.17.0420 e já havia dito outro mandado de prisão expedido, e também o caráter punitivo da medida, afigura-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença.
Tal quantia, se mostra adequada à compensação pelo abalo e transtornos sofridos, sem importar em enriquecimento ilícito.” – destaques acrescidos.
E arrematou trazendo à colação julgados do TJ-PE em casos análogos, utilizados como baliza para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, rever a conclusão a que chegou a câmara julgadora demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor da indenização por danos morais.
O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela redução do montante que considerou exorbitante frente aos casos semelhantes já analisados naquele juízo.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para majoração do valor da indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2128081 MG 2022/0137640-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) – destaques acrescidos.
E mais: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de origem, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor arbitrado a título de danos morais fixado em sentença.
O ora agravante, por sua vez, busca minoração da indenização por danos morais, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2191736 BA 2022/0262988-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) – destaques acrescidos.
Inviável, portanto, rever o valor da indenização por danos morais no caso dos autos sem grande incursão ao conjunto fático-probatório dos autos, o que o STJ tem admitido apenas em situações verdadeiramente excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado pelo tribunal de origem.
No caso dos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada em R$10.000,00, de acordo com a jurisprudência do TJPE em casos análogos, não se tem valor irrisório, razão pela qual é descabida a pretensão de majoração pela via do recurso especial.
Dissídio prejudicado.
Diante do óbice acima exposto e da consequente inadmissão do presente recurso especial quanto ao fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF).
Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ.
PROCON.
FAZENDA PÚBLICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) – destaques acrescidos.
Prejudicada, portanto, a análise recursal com base no art. 105, III, “c”, da CF.
Pelo exposto, na forma do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20) -
10/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:07
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 10:07
Expedição de intimação (outros).
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22/02/2025 10:11
Recurso Especial não admitido
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04/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 09:54
Expedição de intimação (outros).
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27/11/2024 09:31
Expedição de intimação (outros).
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25/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP))
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25/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/11/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:45
Expedição de intimação (outros).
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11/11/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 14:16
Conhecido o recurso de A. G. R. D. F. F. - CPF: *44.***.*46-73 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2024 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/10/2024 16:55
Alterada a parte
-
23/10/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/10/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/09/2024 08:14
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 15:37
Expedição de intimação (outros).
-
25/09/2024 15:37
Expedição de intimação (outros).
-
25/09/2024 13:05
Conhecido o recurso de A. G. R. D. F. F. - CPF: *44.***.*46-73 (APELADO(A)) e não-provido
-
25/09/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:17
Publicado Intimação (Outros) em 28/08/2024.
-
13/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
29/08/2024 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO DE FREITAS FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:30
Conclusos para o Gabinete
-
27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/08/2024 16:35
Alterada a parte
-
26/08/2024 16:31
Alterada a parte
-
26/08/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 16:28
Expedição de intimação (outros).
-
26/08/2024 16:26
Alterada a parte
-
26/08/2024 15:58
Outras Decisões
-
20/08/2024 13:31
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 13:19
Expedição de intimação (outros).
-
05/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:36
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:59
Expedição de intimação (outros).
-
18/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:12
Conclusos para o Gabinete
-
17/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:05
Expedição de intimação (outros).
-
12/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:13
Expedição de intimação (outros).
-
22/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:01
Conclusos para o Gabinete
-
18/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
18/05/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
08/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:59
Conclusos para o Gabinete
-
05/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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