TJPE - 0015989-32.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:40
Declarada incompetência
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0015989-32.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(A): MARTA MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEICAO LEAL LOPES, ADRIANA VASCONCELOS DA SILVA LIMA, CARLOS ROBERTO VIANA DA SILVA, DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA, ILDEMAR RODRIGUES FEITOSA, JOAQUIM TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE AGOSTINHO DIAS CORREIA, MILTON ALEXANDRE GOMES NEGROMONTE, MANOEL ANTONIO DA SILVA, NADIR FONSECA SMITH, OBADIAS VIEIRA SOBRAL, JOSE ALVES FIGUEIREDO FILHO, LUCIANA MARIA DA SILVA SEABRA DESPACHO SANEADOR Trata-se de recurso interposto nos autos da ação que discute a responsabilidade securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura do seguro habitacional.
A controvérsia envolve a apuração da obrigação da seguradora em relação aos danos estruturais, bem como a possível incidência do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal, o que poderia, em tese, atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
A matéria posta em análise insere-se em um contexto jurídico delimitado pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que a competência da Justiça Federal somente se configura quando demonstrado, de forma inequívoca, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide, nos termos da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e suas posteriores alterações legislativas.
A tese firmada exige a comprovação objetiva da vinculação do contrato a apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, bem como a demonstração de potencial comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, a fim de justificar a intervenção da CEF na condição de parte ou assistente simples.
Eis a Tese firmada por nossa Suprema Corte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
A controvérsia, portanto, não pode ser resolvida com base em presunções ou alegações genéricas de interesse da Caixa Econômica Federal, sendo indispensável a apresentação de documentação comprobatória para viabilizar eventual deslocamento da competência.
Além disso, o regular processamento da demanda no segundo grau exige a delimitação precisa do interesse das partes, prevenindo debates processuais supervenientes que comprometam a tramitação e a solução definitiva do feito.
Diante disso, DETERMINO que a Diretoria Cível deste Tribunal INTIME a Caixa Econômica Federal, por meio de sua representação processual, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez dias), informe expressamente se detém interesse jurídico na presente lide, especificando se o contrato securitário objeto da ação está vinculado à apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, e demonstrando documentalmente se há comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA.
No mesmo prazo, intime-se a parte segurada para que informe se mantém interesse na demanda recursal, esclarecendo se o imóvel permanece em sua posse, se houve alienação, se o financiamento foi quitado ou se há qualquer outra circunstância que afete a viabilidade da pretensão recursal.
Deverá ainda indicar, de forma objetiva, se pretende produzir outras provas, especificando sua pertinência e seu cabimento nesta instância recursal, sob pena de presunção de desinteresse e consequente julgamento do recurso nos termos em que se encontra.
Caso a parte segurada permaneça inerte, o recurso será considerado prejudicado, sendo julgado extinto por ausência de pressuposto recursal válido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, intime-se a seguradora recorrida para que, no mesmo prazo, esclareça se houve pagamento administrativo ou judicial decorrente da apólice securitária, juntando a documentação comprobatória correspondente, sob pena de preclusão da alegação em momento posterior.
Esgotado o prazo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis, incluindo: a remessa do feito à Justiça Federal nos casos em que houver comprovação do interesse da Caixa Econômica Federal; o julgamento antecipado do mérito nos feitos em que a instrução se revele suficiente; a extinção do recurso por perda de objeto nos casos em que a parte segurada permanecer inerte e a matéria recursal se tornar insuscetível de apreciação; ou, se necessário, outras medidas pertinentes à tramitação recursal, sempre em conformidade com a racionalização processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:05
Expedição de intimação (outros).
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03/03/2025 12:37
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 16:45
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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