TJPE - 0070494-53.2011.8.17.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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05/05/2025 16:19
Juntada de Documento da Contadoria
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07/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de IDEAL COMMERCE INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PIO GUERRA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BOTELHO LYRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070494-53.2011.8.17.0001 AUTOR(A): PIO GUERRA NETO, CARLOS EDUARDO BOTELHO LYRA, IDEAL COMMERCE INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___196357486__ , conforme segue transcrito abaixo: "
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IDEAL COMMERCE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., PIO GUERRA NETO e CARLOS EDUARDO BOTELHO LYRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor do BANCO ABN AMRO REAL S.A).
Os autores, em síntese, alegam que mantinham relacionamento bancário com a instituição financeira ré desde 2006, com diversas operações de crédito (conta garantida, financiamentos, leasing, desconto de cheques).
Afirmam que sempre cumpriram suas obrigações pontualmente, o que lhes garantiu bom "rating" interno no banco.
Contudo, a partir da transição do Banco ABN AMRO Real para o Banco Santander, em março de 2011, teriam surgido problemas operacionais e administrativos que culminaram em: (i) não renovação de linhas de crédito; (ii) renovações com atraso e cobrança indevida de encargos; (iii) débitos não autorizados em conta corrente; (iv) inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA); e (v) baixa automática e não autorizada de fundos de investimento.
Diante desses fatos, requereram a revisão dos contratos bancários para afastar a cobrança de encargos considerados abusivos (juros remuneratórios acima de 12% a.a., capitalização mensal de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, taxas administrativas), a limitação dos juros remuneratórios, a consignação em pagamento das parcelas, a compensação de valores, a repetição em dobro do indébito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão/abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
Em decisão interlocutória (fls. 687/692), após pedido de reconsideração, foi deferida parcialmente a tutela antecipada para determinar que o banco réu se abstivesse de inscrever/retirasse os nomes dos autores dos cadastros de restrição ao crédito, promovesse a baixa dos títulos de crédito caucionados, se abstivesse de debitar encargos moratórios e suspendesse a exigibilidade dos contratos, autorizando-se o depósito judicial da quantia incontroversa.
O réu apresentou contestação (fls. 701/730), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de revisão de cláusulas livremente pactuadas.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios (Súmula 382 do STJ), a permissão legal para a capitalização mensal de juros (MP 1.963-17), a regularidade dos encargos moratórios e das taxas administrativas, a conformidade do CET com a Resolução 3.517/2007 do BACEN, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a legitimidade dos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica à contestação (fls. 833/840), rebatendo os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES O réu, em sua contestação, sustenta a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
A preliminar não merece prosperar.
O princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não é absoluto, encontrando limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e em normas de ordem pública, como as do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às relações entre instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do STJ).
A relativização do pacta sunt servanda permite a revisão judicial dos contratos em casos de onerosidade excessiva, abusividade ou ilegalidade de cláusulas, buscando-se o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.2 - MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da legalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem os encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito mantidas entre as partes, bem como à existência de danos morais indenizáveis.
II.2.1 - Juros Remuneratórios Os autores alegam que os juros remuneratórios cobrados pelo banco réu são abusivos, por superarem o limite de 12% ao ano.
A questão da limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de intensa discussão jurisprudencial, culminando com a edição da Súmula 382 do STJ, que estabelece: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A Súmula 382 do STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade. É necessário analisar outros elementos, como a taxa média de mercado praticada em operações similares, a situação econômica do tomador do crédito, o risco da operação, entre outros.
No caso dos autos, os autores não demonstraram que as taxas de juros praticadas pelo banco réu destoavam significativamente da taxa média de mercado para as operações contratadas (conta garantida, financiamentos, leasing).
A mera alegação de que os juros são superiores a 12% ao ano, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para configurar a abusividade.
Ademais, o contrato foi celebrado em 2011, após a edição da MP 1.963-17, que autoriza a capitalização mensal de juros.
II.2.2 - Capitalização de Juros Os autores alegam a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo).
A capitalização de juros, em regra, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula 121 do STF).
Contudo, a Medida Provisória 1.963-17, de 31 de março de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou a admitir a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de sua vigência, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, os contratos foram celebrados após a edição da MP 1.963-17, e o réu alega que a capitalização foi expressamente pactuada.
Os autores, por sua vez, não demonstraram a ausência de pactuação expressa, nem que a capitalização, se existente, tenha sido praticada de forma abusiva ou em desacordo com a legislação.
II.2.3 - Comissão de Permanência Os autores impugnam a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
A comissão de permanência é um encargo financeiro cobrado em caso de inadimplência do devedor, com a finalidade de remunerar o credor pelo atraso no pagamento.
A Súmula 472 do STJ estabelece que a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
No caso dos autos, os autores não demonstraram que o banco réu tenha cumulado a cobrança de comissão de permanência com outros encargos de forma ilegal.
A mera alegação genérica de cumulação, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para afastar a validade da cláusula contratual.
II.2.4 - Taxas Administrativas Os autores questionam a cobrança de taxas administrativas.
A cobrança de taxas administrativas em contratos bancários é, em princípio, permitida, desde que expressamente pactuada e que corresponda à efetiva prestação de serviços pela instituição financeira.
No caso dos autos, os autores não especificaram quais taxas administrativas teriam sido cobradas de forma abusiva, nem demonstraram a ausência de prestação de serviços correspondentes.
A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para afastar a validade da cláusula contratual.
II.2.5 - Custo Efetivo Total (CET) O réu alega que o Custo Efetivo Total (CET) é calculado conforme a Resolução nº 3517/2007 do Banco Central.
O CET é uma informação obrigatória nos contratos bancários, que visa dar transparência ao consumidor sobre o custo total da operação de crédito, incluindo juros, taxas, tributos, seguros e outras despesas.
Os autores não apresentaram qualquer impugnação específica ao CET informado pelo banco réu, nem demonstraram qualquer irregularidade em seu cálculo.
II.2.6 - Descaracterização da Mora Os autores alegam que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Contudo, no caso dos autos, não restou demonstrada a abusividade dos encargos financeiros cobrados pelo banco réu no período da normalidade contratual.
Portanto, não há que se falar em descaracterização da mora.
II.2.7 - Repetição do Indébito Os autores pleiteiam a repetição em dobro do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito em dobro, prevista no CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança indevida.
No caso dos autos, não restou demonstrada a má-fé do banco réu na cobrança dos encargos financeiros.
Ademais, não tendo sido reconhecida a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito.
II.2.8 - Danos Morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados pela conduta do banco réu.
O dano moral indenizável é aquele que causa dor, sofrimento, angústia, vexame ou humilhação à vítima, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
No caso dos autos, embora os autores tenham alegado transtornos e dificuldades em razão da conduta do banco réu (não renovação de linhas de crédito, débitos indevidos, inclusão no SERASA), não restou demonstrado que tais fatos tenham causado abalo moral significativo, capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, pode gerar dano moral in re ipsa (presumido).
Contudo, no caso dos autos, a inclusão no SERASA decorreu, em grande parte, da inadimplência dos autores em relação aos contratos bancários, não tendo sido demonstrada a abusividade dos encargos financeiros que levaram à inadimplência.
Ademais, o próprio banco réu, após a decisão liminar, teria promovido a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de restrição ao crédito, o que demonstra a ausência de intenção de causar dano.
Os demais transtornos alegados pelos autores (dificuldades na obtenção de crédito, perda de negócios, etc.) configuram, em tese, danos materiais, que não foram devidamente comprovados nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões.
Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE.
Recife, data da validação eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 10 de março de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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24/02/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:26
Conclusos 6
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10/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 18ª Vara Cível da Capital)
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09/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:36
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:58
Expedição de intimação.
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26/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:26
Juntada de documentos
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18/04/2022 08:35
Juntada de documentos
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13/04/2022 08:32
Expedição de Certidão de migração.
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13/04/2022 08:25
Dados do processo retificados
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13/04/2022 08:11
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2011
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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