TJPE - 0005941-72.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Viana Ulisses Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:39
Decorrido prazo de ANA COUTINHO QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 15:53
Expedição de intimação (outros).
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19/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/06/2025 01:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 00:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/05/2025 08:08
Expedição de intimação (outros).
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26/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 02:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2025 06:24
Expedição de intimação (outros).
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2025 12:42
Expedição de intimação (outros).
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22/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:39
Expedição de intimação (outros).
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09/04/2025 15:36
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON FELIPE DE LIMA SILVA - CPF: *20.***.*78-29 (PACIENTE)
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08/04/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:46
Juntada de Informações
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01/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA COUTINHO QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2025 15:07
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2025 15:06
Juntada de Informações
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14/03/2025 14:41
Alterada a parte
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av.
Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: [email protected] PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0005941-72.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: Dra.
Ana Coutinho Queiroz, advogada, OAB/PE nº 29.120 PACIENTE: WELLINGTON FELIPE DE LIMA SANTOS AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo Originário: 0001647-30.2024.8.17.4370 RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dra.
Ana Coutinho Queiroz, advogada, OAB/PE nº 29.120, em favor de WELLINGTON FELIPE DE LIMA SANTOS, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, o qual proferiu, nos autos da Ação Penal nº 0001647-30.2024.8.17.4370, Decisão que instaurou incidente de insanidade mental (ID n. 46294013).
Naqueles autos se apura a prática, em tese, das condutas descritas nos artigos 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e artigos 147, 163, 250 e 121 c/c 14, II, todos do Código Penal.
A aludida decisão foi proferida em 09/01/2025.
Ocorre que a mencionada decisão presente no ID n. 46294013, proferida em 09/01/2025, a qual instaurou incidente de insanidade mental nos autos da Ação Penal nº 0001647-30.2024.8.17.4370 e determinou, naquela data, que o paciente seja submetido a exame de sanidade, formulando quesitos, porém tal ordem ainda não foi cumprida.
Em sua petição inicial presente no ID n. 46294009, a impetrante aduz que tal mora configura constrangimento ilegal, vez que o paciente está preso sem que haja a devida análise de sua condição psiquiátrica, necessária ao andamento processual e à correta aplicação da lei penal.
Alega que essa situação contraria o devido processo legal e o direito à ampla defesa, levando a excesso injustificável de prazo na prisão preventiva, além de violar a obrigação de realização de exame médico-legal prevista no art. 149 do CPP e representar ofensa à dignidade da pessoa humana e a tratados internacionais de direitos humanos.
Requer liminarmente que seja determinada a imediata realização do exame de sanidade mental no paciente, com fixação de prazo ou, subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória e transferência para unidade hospitalar adequada até a realização do aludido exame.
No mérito, repete o pedido quanto à determinação do exame e, caso persista a inércia da Secretaria/Diretoria Criminal, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa ou internação provisória – bem como a notificação da autoridade indigitada coatora para prestar informações e vistas à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nos. 46294010 a 46294015, entre os quais consta a Decisão que instaurou o incidente de sanidade mental no processo originário (ID nos. 46294013), além de outros documentos que compuseram o flagrante e o inquérito, bem como vários laudos e prontuários médicos. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O art. 5°, inc.
LXVIII da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
Por sua vez, a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em Lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que restem demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade.
A Defesa alega que a mora na realização do exame de sanidade exigido no art. 149 do CPP configura constrangimento ilegal, vez que o paciente está preso sem que haja a devida análise de sua condição psiquiátrica, necessária ao andamento processual e à correta aplicação da lei penal.
Com efeito, caso se configure atraso injustificado, este representaria ofensa aos direitos do paciente, bem como à celeridade do processo.
Não obstante, somente com fundamento nos documentos juntados não é possível concluir, livre de quaisquer dúvidas, que está havendo demora irrazoável na conclusão do procedimento.
Consta dos autos originários que o paciente foi preso, em flagrante delito, no dia 16/11/2024 (ID n. 188503413 – p. 01, naqueles autos), tendo a Defesa juntado petição pela instauração de incidente de insanidade mental em 09/12/2024 (ID n. 190515477, mesmos autos), seguida da concordância e apresentação de quesitos pelo Ministério Público em 16/12/2024 (ID n. 191216309, também naqueles autos).
Em seguida, já em 09/01/2025, o processo foi suspenso pelo Juízo, tendo sido instaurado o incidente de sanidade mental do acusado que fora solicitado, com formulação de quesitos pelo Juízo (ID n. 192259837, nos autos originários), os quais foram complementados pela Defesa já em 13/01/2025 (ID n. 192413413, nos mesmos autos).
Como última movimentação processual consta a juntada, em 17/02/2025, de requerimento da Defesa para que se dê cumprimento à decisão proferida em 09/01/2025 (ID n. 195575876, também no processo originário).
Como se vê, o processo segue seu curso, sem prazos extremos de resposta por parte do Juízo.
Entendo, ao menos em análise preliminar, que os mencionados prazos de resposta não configuram inércia injustificada.
Impende registrar também que as condutas imputadas ao paciente são gravíssimas, sendo necessário ponderar cuidadosamente a conveniência de eventuais medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tendo em vista a salvaguarda da ordem pública e a segurança do próprio paciente e de terceiros com os quais conviva. É certo que a Defesa foi austera ao peticionar que, mantida a mora quanto à realização do necessário exame de saúde mental, a eventual liberdade provisória seja acompanhada de internação do paciente em estabelecimento hospitalar adequado.
Acompanhando tal prudência, até mesmo em razão do dever de cuidado, entendo necessário ouvir previamente as informações da autoridade indigitada coatora acerca da marcha processual e eventuais prazos para a realização do exame de sanidade mental, pois já foi ordenado, antes de decidir a respeito da presente ordem.
Dito isso, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores, indefiro a liminar.
Outrossim, oficie-se à autoridade indigitada coatora requisitando o envio, no prazo de 05 (cinco) dias, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (06) -
12/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:31
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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