TJPE - 0001561-97.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 03:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIONIZIA XAVIER em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 11:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0001561-97.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA EDUARDA EXECUTADO(A): VERA LUCIA DIONIZIA XAVIER INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório.
Tendo em vista que houve o pagamento do débito e que não há mais qualquer controvérsia a ser resolvida, a hipótese é de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.
Diante disso, considerando que o crédito do exequente já fora satisfeito, extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Petrolina, 11 de março de 2025.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito" PETROLINA, 18 de março de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA EDUARDA Endereço: JOSE BONIFACIO (LOT ARCO-IRES), 220, KM-2, PETROLINA - PE - CEP: 56306-790 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/03/2025 04:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 04:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 04:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 06:00
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001561-97.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA EDUARDA EXECUTADO(A): VERA LUCIA DIONIZIA XAVIER SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório.
Tendo em vista que houve o pagamento do débito e que não há mais qualquer controvérsia a ser resolvida, a hipótese é de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.
Diante disso, considerando que o crédito do exequente já fora satisfeito, extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Petrolina, 11 de março de 2025.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito -
12/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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