TJPE - 0019827-92.2013.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VIP SAUDE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019827-92.2013.8.17.0001 EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): VIP SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196491571 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VIP SAÚDE LTDA, também qualificado.
Por meio do despacho de id. 139493296, após silêncio do exequente ao ser intimado do decurso de prazo previsto na decisão de id. 84000957, foi determinada sua intimação pessoal e de seus advogados pelo sistema para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo por abandono, tendo o exequente se mantido silente, conforme certidão de id. 171615315.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período.
A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo.
Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos, por ordem deste juízo.
Havendo custas finais, estas deverão ser suportadas pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade.
Da mesma forma, condeno o exequente, face ao mesmo princípio, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE - PARTE AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA. - Se a parte não pratica os atos e diligências processuais de sua responsabilidade e, depois de intimada pessoalmente para a regularização desses atos, fica inerte, isso ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito ( CPC, art. 485, III e § 1º)- No caso de extinção do feito por abandono da causa pelo autor, ele será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado ( CPC, art. 485, § 2º)- Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para seu serviço ( CPC, art. 85, § 2º). (TJ-MG - AC: 10411130039836001 Matozinhos, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.
P.R.I.
Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 12 de março de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 07:33
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:16
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2023 18:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2023 18:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2023 18:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 06:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:25
Conclusos para o Gabinete
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25/04/2023 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 11:36
Processo enviado para suspensão
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03/12/2021 11:36
Expedição de intimação.
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03/12/2021 11:32
Processo retirado da suspensão
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30/11/2021 10:38
Processo enviado para suspensão
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30/11/2021 10:37
Processo retirado da suspensão
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30/11/2021 10:37
Processo enviado para suspensão
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14/07/2021 23:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/06/2021 07:04
Conclusos para decisão
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21/06/2021 14:26
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 14:25
Expedição de intimação.
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12/02/2021 12:36
Expedição de Certidão de migração.
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02/12/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:22
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/11/2020 09:16
Expedição de intimação.
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05/11/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 08:54
Conclusos para despacho
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29/10/2020 08:54
Juntada de documentos
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23/10/2020 13:18
Expedição de Certidão de migração.
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23/10/2020 13:17
Dados do processo retificados
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23/10/2020 13:00
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2013
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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