TJPE - 0008441-91.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MRV MD VILA DAS QUARESMEIRAS INCORPORACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO LUIS ALVES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:44
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008441-91.2024.8.17.2810 EMBARGANTE: FABIO LUIS ALVES EMBARGADO(A): MRV MD VILA DAS QUARESMEIRAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
FÁBIO LUIS ALVES, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de embargos à execução em desfavor de MRV MD VILA DAS QUARESMEIRAS INCORPORAÇÕES LTDA, também já qualificada, processo distribuído por dependência ao PJE nº 0036208-41.2023.8.17.2810.
Alegou, em síntese, que o embargado incluiu juros e correção de mês anterior ao devido, o que configura má-fé.
Asseverou que há cobrança de juros capitalizados, podendo incidir no percentual de 1% ao mês, somente após a citação.
Disse que os encargos cobrados não seguem o contrato e que já pagou parte significativa da dívida.
Defendeu a vedação de cobrança de juros capitalizados, assim como o abuso do poder econômico da embargada.
Asseverou a necessidade de cobrança de juros legais e defendeu que a correção monetária deve ser a legal.
Afirmou ser necessária a recomposição contratual e a correção das ilegalidades do contrato.
Invocou o CDC e a necessidade de idoneidade moral.
Pretendeu o acolhimento dos embargos de declaração, com devolução dos valores pagos em excesso e condenação aos ônus sucumbenciais, com honorários de 30%.
Acostou documentos.
Conclusos os autos, deferi o pedido de JG e determinei a emenda da inicial para correção dos vícios apontados.
Intimado o autor defendeu que na planilha de débito foram inseridos encargos a título de 0,26 + 1% (sem previsão contratual).
Disse, ainda, que foi cobrado 0,5% a título de mora, sem previsão no contrato.
Asseverou que, conforme sua planilha, há um excesso de R$ 26.197,09.
Aduziu que o valor da causa deve ser R$ 14.974,73.
Conclusos os autos, retifiquei o valor da causa para R$ 26.197,09 e determinei a intimação da embargada para manifestação.
Em sua impugnação aos embargos, a credora/embargada defendeu que ajuizou a execução no domicílio do devedor e que não se aplica ao caso o CDC.
Disse que a dívida é líquida, certa e exigível e que deve ser revogado o benefício da JG deferido ao embargante.
Asseverou que os encargos cobrados são lícitos, tendo adaptado sua cobrança ao entendimento do STJ.
Negou suposto excesso de execução, não sendo possível a revisão de cláusulas contratuais de ofício.
Disse que é permitida a cobrança de juros capitalizados e que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ao caso.
Negou possibilidade de revisão contratual e requereu a improcedência dos embargos.
Intimado o embargante para manifestação, quedou-se inerte.
Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do feito e a ré se quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Ademais, intimadas as partes a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, nada foi requerido, o que justifica o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 do CPC.
Superada essa questão, no que diz com a impugnação ao benefício da JG apresentada pela embargada/credora, totalmente desprovida de elementos de prova.
Noto que o autor é motorista e acostou declaração de pobreza, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
Apresentou, ainda, CTPS que informa rendimentos mensais inferiores a R$ 1.500,00.
A ré, por sua vez, embora tenha afirmado que o embargante possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, não fez prova alguma nesse sentido, ônus que recaia sobre sua pessoa (art. 373, II do CPC).
Assim, ausentes elementos que afastem a presunção referida, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Superada essa questão, ao que se infere da emenda da inicial e se mostra relevante ao deslinde da controvérsia, a insurgência do embargante/devedor cinge-se ao débito apontado pela embargada/credora, que, segundo alegou, teria inserido valores indevidos a título de juros e capitalização de juros, dando ensejo a excesso de execução.
Na emenda, esclareceu o autor que na planilha de débito constou correção monetária indevida somada com juros de 1%, sem previsão legal.
Disse, ainda, que há previsão de juros de mora de 0,5%, não previstos no contrato.
Aduziu que há cobrança de juros capitalizados, o que gerou um excesso de execução de R$ 26.197,09 (ID 168985003).
O título que embasa o pedido executivo corresponde ao instrumento de confissão de dívida acostado no ID 165284335, o qual previu o compromisso de o embargante pagar à embargada a importância de R$ 30.185,88 (trinta mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente à diferença entre o valor ajustado no contrato particular de promessa de compra e venda e a importância paga por meio do financiamento imobiliário.
No referido instrumento restou previsto o pagamento de parcelas fixas de R$ 33,24, em 31/07/2018 e R$ 2.600,00, em 08/09/2023.
Foram estipuladas, ainda, parcelas reajustáveis anuais e mensais, até 2023.
As parcelas seriam corrigidas mensalmente, pelo INCC/FGV, a partir de 30/07/2018, até emissão do HABITE-SE.
A partir da emissão do HABITE-SE, a correção seria pelo IPCA, com acréscimo de juros de 1% ao mês.
No caso de mora, restou estipulado que incidiria correção monetária pelo INCC, com juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2%.
Se a mora fosse após a emissão do HABITE-SE, a correção seria pelo IPCA.
Assim, o título deixou claro que as parcelas reajustáveis teriam incidência de correção monetária e de juros e que, no caso de mora no pagamento, incidiria, ainda, correção monetária, juros de mora e multa de 2%.
Ao analisar o pedido executivo e a planilha de débito que o embasou, verifiquei que o débito foi apurado a contar de 10/05/2020, tendo sido cobrada correção monetária pelo IPCA +1% de juros, além de multa de 2% e juros de mora de 0,5% (ID 148901801).
Como se evidencia, não há cobrança de juros capitalizados, como sustentou a parte embargante, o que torna despropositada a sua insurgência no ponto.
No que diz com os índices de atualização das parcelas, estão em consonância com o título formado, tendo sido exigidos correção monetária e juros nos exatos termos acima identificados.
Em relação aos encargos da mora, foram cobrados em valores inferiores ao pactuado.
Isso porque não exigida a correção monetária em duplicidade, apenas a multa e juros de 0,5% (menos que o pactuado, que foi de 1%).
Assim, não verifico qualquer cobrança de valores em dissonância com os encargos previstos no título que embasa a execução, o que leva à improcedência dos embargos.
Outrossim, não há prova alguma de cobrança de valor indevido, não tendo a embargante/devedora acostado prova de qualquer pagamento.
Ademais, em relação à planilha de débito do embargante (ID 168985007), verifiquei que utilizou índice de correção monetária sequer identificado, não tendo respeitado o título no que diz com os juros da parcela reajustável e correção monetária após atraso, o que demonstra sua dissonância com relação ao título formado.
De maneira que, diante das teses veiculadas e das provas produzidas, tenho como inviável acolher a alegação de excesso de execução.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos à execução.
Custas pelo embargante, que arcará, ainda, com os honorários de sucumbência do procurador da embargada, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, pois litiga sob o palio da JG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Em seguida, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, transladando-se cópia desta sentença para a ação executiva que lhe deu causa (0036208-41.2023.8.17.2810).
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de março de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
10/03/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIO LUIS ALVES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO LUIS ALVES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2024 13:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 07:42
Dados do processo retificados
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02/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:41
Processo enviado para retificação de dados
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03/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO LUIS ALVES - CPF: *52.***.*79-92 (EMBARGANTE).
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25/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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