TJPE - 0033736-74.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MORAIS DE SENNA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033736-74.2020.8.17.2001 RECORRENTE: SERGIO RICARDO MORAIS DE SENA RECORRIDOS: 4 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL e OUTROS DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (ID 46752613), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (ID 46321168), que negou provimento ao Agravo Interno manejado por SERGIO RICARDO MORAIS DE SENA, ora parte recorrente.
Mediante análise dos autos, é possível verificar que, embora a parte recorrente tenha efetuado o pagamento das custas devidas a este e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco (IDs 46752626 e 46752614), deixou de comprovar o recolhimento das custas do Superior Tribunal de Justiça, desatendendo ao disposto no artigo 1.007 do CPC[1].
Todavia, para viabilizar a prestação jurisdicional e com o intuito de garantir o acesso à justiça, o Código de Processo Civil permite o posterior recolhimento do preparo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolher as custas recursais pertinentes ao c.
Superior Tribunal de Justiça, na forma simples, sob pena de deserção.
Após, retornem-me conclusos os autos para apreciação do apelo excepcional.
Intimem-se.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/08/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))
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08/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de 4 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO JORDAO ULISSES em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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24/03/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) AGRAVO INTERNO Nº 0033736-74.2020.8.17.2001 AGRAVANTE: SÉRGIO RICARDO MORAIS DE SENNA AGRAVADO: 4º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL E ROSEANA ANDRADE PORTO JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. 1.O não recolhimento do preparo recursal, após indeferida a gratificação e oportunizado prazo para recolhimento, gera a deserção e o consequente não conhecimento do recurso, independentemente da posição processual da parte recorrente (autor ou réu), nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. 2.
O precedente do STJ invocado (REsp 2.053.571/SP) trata especificamente das consequências do não recolhimento das custas iniciais (art. 290, CPC), não se aplicando ao preparo recursal, que possui regramento próprio no art. 1.007 do CPC. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.
Aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC.
AC Ó RD Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0033736-74.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Recife, dados da assinatura eletrônica. ÉLIO BRAZ MENDES DESEMBARGADOR RELATOR -
12/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:43
Conhecido o recurso de SERGIO RICARDO MORAIS DE SENNA - CPF: *39.***.*10-25 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 10:35
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MORAIS DE SENNA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de 4 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:30
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 00:33
Decorrido prazo de 4 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 16:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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21/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 16:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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21/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 16:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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21/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 16:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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21/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 16:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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21/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO JORDAO ULISSES - CPF: *27.***.*55-31 (APELANTE) e SERGIO RICARDO MORAIS DE SENNA - CPF: *39.***.*10-25 (APELANTE).
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08/07/2024 15:29
Conclusos para o Gabinete
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08/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:42
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO LÓCIO em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VALENCA CALABRIA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 13:21
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2024 13:20
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2024 13:20
Dados do processo retificados
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23/05/2024 13:19
Alterada a parte
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23/05/2024 13:18
Processo enviado para retificação de dados
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20/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:56
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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