TJPE - 0051786-13.2015.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ PREQUE ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051786-13.2015.8.17.0001 EMBARGANTE: LUIZ PREQUE ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196520140, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LUIZ PREQUÉ ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0037403-50.2003.8.17.0001, objetivando o levantamento de penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, alegando sua boa-fé na aquisição do bem e a inexistência de registro anterior de restrição sobre o mesmo.
O embargante afirma ter adquirido o imóvel de forma regular, realizando a devida verificação por meio de certidões, escritura pública de compra e venda e respectivo registro.
Alega que, após a quitação das hipotecas incidentes sobre o bem, foi surpreendido com a penhora realizada pelo Banco embargado.
O BANCO DO NORDESTE, por sua vez, sustenta que a penhora foi devidamente realizada dentro dos trâmites legais e que o embargante tinha ciência da existência do gravame.
As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas.
O embargante apresentou novos documentos, enquanto o banco embargado requereu dilação de prazo para impugná-los . É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia recai sobre a validade da penhora do imóvel adquirido pelo embargante e a sua alegação de boa-fé na aquisição.
O Código de Processo Civil prevê a proteção ao terceiro de boa-fé que adquire imóvel sem conhecimento de restrição judicial.
No caso concreto, o embargante demonstrou ter realizado as diligências cabíveis antes da compra, incluindo a obtenção de certidão vintenária, que não indicava restrições impeditivas .
Além disso, há comprovação de que todas as hipotecas sobre o imóvel foram quitadas antes da efetivação da penhora .
O princípio da segurança jurídica protege o adquirente que age de boa-fé e registra o imóvel antes de eventual penhora.
No caso, verifica-se que a tentativa de registro da penhora ocorreu posteriormente ao registro da compra do embargante .
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, o direito de propriedade se transmite com o registro do título no cartório competente.
Assim, a penhora sobre o bem já pertencente ao embargante constitui ato irregular.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro para, DECLARAR a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula mencionada nos autos e DETERMINAR o levantamento imediato da restrição junto ao cartório competente; Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia ao processo de execução apenso e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 12 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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17/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 10:19
Outras Decisões
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04/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 06:29
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 18:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/08/2023 06:30
Outras Decisões
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15/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/01/2023 12:00
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2023 11:59
Expedição de intimação.
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17/10/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 07:21
Apensado ao processo 0001405-50.2005.8.17.0001
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17/10/2022 07:20
Apensado ao processo 0037403-50.2003.8.17.0001
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20/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:59
Expedição de intimação.
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18/04/2022 11:59
Expedição de intimação.
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05/04/2022 15:18
Dados do processo retificados
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05/04/2022 15:15
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2021 21:48
Processo enviado para retificação de dados
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09/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:45
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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