TJPE - 0005599-86.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:17
Expedição de Alvará.
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05/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:37
Decorrido prazo de WANDEJE MARIA BARROS DA ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:46
Publicado Sentença (Outras) em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005599-86.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: WANDEJE MARIA BARROS DA ROCHA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme comprovante de depósito acostado aos autos, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para fornecer os dados bancários para a expedição do alvará em seu favor, no prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação supra, expeça-se o competente alvará de transferência para os dados bancários fornecidos pela parte exequente, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado.
Cumpridas as diligências de praxe e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
P.R.I .
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de agosto de 2025 Priscila M S Torres Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/08/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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22/04/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 08:50
Processo Reativado
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02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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01/04/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 06:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de WANDEJE MARIA BARROS DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005599-86.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: WANDEJE MARIA BARROS DA ROCHA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alega que nunca contratou os serviços do banco e que foi indevidamente negativada por uma dívida inexistente.
O interesse de agir resta evidenciado diante não solução espontânea do pleito autoral.
Logo, há resistência.
Rejeito, por decorrência logica, esta preliminar.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu demonstrar a legalidade da dívida, trazendo aos autos contrato assinado, extratos ou faturas.
No entanto, o banco não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
Assim, o reconhecimento da inexistência do débito é medida que se impõe.
A indenização pelos danos suportados também há de prosperar, considerando que a empresa demandada, como prestadora de serviços, independentemente de culpa comprovada, deve ser responsabilizada pelo resultado lesivo.
O alegado dano imaterial fica evidente, ante o ato lesivo praticado pela ré, consistente na restrição do nome da parte autora, indevidamente, configurando em dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 821839/SP).
Nessa linha de raciocínio, havendo provas robustas nos autos que consagrem o direito de reparação pelo dano moral puro, reputo razoável QUANTUM indenizatório traduzido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 71,17 e tornar definitiva a tutela de urgência concedida, CONDENANDO O BANCO BRADESCARD S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Dita quantia deve ser atualizada monetariamente, a contar desta decisão e juros de mora à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custodia( Selic), deduzido do índice de correção monetária de que trata o Parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas.
Sem honorários P.R.I Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias e expeça-se alvará do valor incontroverso.
Oportunamente, arquivem-se os autos Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:59
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 12:59, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 06:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WANDEJE MARIA BARROS DA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2024 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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14/07/2024 12:22
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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