TJPE - 0015172-94.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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11/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NADI MARIA DA CONCEICAO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:06
Alterada a parte
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02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015172-94.2023.8.17.9000 RECORRENTE(S): HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A.
RECORRIDO(A)(S): ESPÓLIO DE NADI MARIA DA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 41974786), com pedido de efeito suspensivo, interposto com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento.
Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 39517530): EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
ARTIGO 1.007, §4°, DO CPC.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, que, nos artigos 3°, inc.
IV, e 11, inc.
V, prevê que no cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença incidem custas processuais e taxa judiciária.
Base de cálculo de ambos que é o valor executado (artigos 5°, inc.
II, e 13, inc.
II, da Lei de Custas). - “Valor da causa” no cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença que deve ser considerado o valor da execução, pois representa o proveito econômico pretendido, e não o valor da causa originária, conforme precedentes do STJ e do TJPE. - Art. 3º, inc.
VI, art. 11, inc.
VII e art. 13, inc.
I, da Lei Estadual n° 17.116/2020, que prevê que as custas e a taxa judiciária incidem no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva fase de cumprimento (caso dos autos), tendo como base de cálculo o valor da causa (montante declarado na fase de cumprimento). - Valor da causa, na fase de cumprimento de sentença, que foi de R$187.766,59, enquanto a seguradora, após intimada, pagou a complementação do recurso com base no valor fixo de R$341,67, mostrando-se o preparo incompleto. - Recurso em análise que possui um juízo de admissibilidade negativo, em virtude da insuficiência do preparo, mesmo após a intimação da recorrente para recolhimento, nos moldes do artigo 1.007, §2°, do CPC.
Não conhecimento (art. 932, inc.
III, do CPC). - Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão unânime.
Em suas razões recursais (ID 41974786), a parte recorrente aduz violação aos Arts. 536, § 4 e 814, do CPC/2015; Art. 497 do CPC/2015; Arts. 412 e 413 do CC/2002; Art. 537, § 1º do CPC/2015; Súmula nº 410; além da Jurisprudência.
Alega que, no tocante ao preparo, o acórdão não observou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que é voltado para a superação de vícios processuais sanáveis, “onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial”.
Assevera que: “[..] o óbito da de cujus de forma prévia ao chamamento da Operadora Hapvida evidencia não só a perda superveniente do objeto da liminar, como também se afigura como impossibilidade fático-material de cumprimento da ordem judicial por parte desta, circunstância que INVIABILIZA a execução das astreintes em face desta Executada, dada sua notória e cristalina INEXIGIBILIDADE.” Reclama a intransmissibilidade das astreintes, que supostamente foram fixadas em valores exorbitantes, devendo ser adequadas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (ID 44027501). É o essencial a relatar.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 41974791), à tempestividade e ao preparo (ID 41974787/ 41974790).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[1] E 284[2] DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado.
No acórdão recorrido (ID 39517528), consta que: “Assim, verifica-se que o recurso em análise possui um juízo de admissibilidade negativo, em virtude da insuficiência do preparo, mesmo após a intimação da recorrente para recolhimento, nos moldes do artigo 1.007, §4°, do CPC, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos nossos) Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, especialmente no que concerne ao prazo determinado para saneamento do vício apontado, limitando-se a apontar violação a outros dispositivos legais. É possível observar, portanto, que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida.
Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ).
Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2.
REMISSÃO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. (...) 3.1.
Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas).
DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282[3] E 356[4] DO STJ De início, verifico que artigos suscitados nas razões recursais (Art. 536, § 4°, art. 497, art. 537, § 1º e art. 814, todos do CPC/2015; Arts. 412 e 413 do CC/2002) não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos enunciados das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional.
Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que: “(...) A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. (STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017).” DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nesse sentido: “[...] 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas).
Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284, STF.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7, STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados.
Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia.
II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas).
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da(s) súmula(s) obstativa(s), resta prejudicada a apreciação do pedido.
Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [2] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [3] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [4] Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. -
10/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 09:11
Publicado Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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10/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 14:39
Alterada a parte
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21/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
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18/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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18/10/2024 10:52
Expedição de Cálculos.
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08/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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08/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:41
Alterado o assunto processual
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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14/09/2024 02:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/09/2024 20:56
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 20:56
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 16:58
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
-
28/08/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/07/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/07/2024 07:44
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:26
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/10/2023 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2023 18:18
Conclusos para o Gabinete
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27/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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27/10/2023 17:59
Declarada incompetência
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26/09/2023 14:37
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 10:34
Juntada de Petição de memoriais
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RUBENS JOSE ARRUDA DE ASSIS PEDROSA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/08/2023 18:29
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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