TJPE - 0002285-81.2023.8.17.8223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
19/06/2025 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002285-81.2023.8.17.8223 DEMANDANTE: JAIRO BARROS LUDGERIO DEMANDADO(A): ANDRE LUIS PEREIRA MENDES, MULTI FACIL/CLUBE DE BENEFICIOS VEICULAR E CONSORCIO, SONIA FLAVIA MORAES DE SOUZA & CIA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública.
Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios.
O que alega é um suposto confronto entre as provas juntadas pela parte embargante e a sentença combatida.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
A circunstância de o julgamento não ter sido unânime é insuficiente para caracterizar o vício da contradição.
Tal tipo de vício, para os fins do art. 1.022 do código processual, somente se faz presente quando houver relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor da decisão colegiada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 18803 DF 2012/0136286-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3.
Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4.
Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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