TJPE - 0015338-68.2022.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/05/2025 05:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ALCIELLE LETICIA DA SILVA VASCONCELOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM SERAFIM DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0015338-68.2022.8.17.2370 AUTOR(A): IVANIRA SOARES DA SILVA RÉU: ALEX SANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 162566449, conforme transcrito abaixo: "[...] Ex positis, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo assim o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência: a) declaro rescindidos os contratos de locações entabulados entre as partes, em razão da inadimplência do réu; b) condeno o requerido ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 9.762,99, referente aos aluguéis e demais encargos de locação indicados na exordial, bem como com notificações realizadas, acrescida da multa contratualmente prevista para a hipótese de inadimplência; c) condeno também o demandado ao pagamento dos aluguéis vincendos dos imóveis, até a data da efetiva desocupação dos bens; d) decreto ainda o despejo do demandado dos imóveis locados.
Sobre os valores de aluguéis e encargos de locação (IPTUs), deverá incidir multa, juros de mora e correção monetária nos termos dos contratos celebrados, até o efetivo pagamento.
Sobre o valor despendido pela autora com as notificações extrajudiciais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, como previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), até o efetivo pagamento.
Deverá ser considerada como data do prejuízo 09/08/2022 e 19/08/2022, datas dos pagamentos realizados (ID 118471867 - Págs. 1-2).
Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária dos imóveis, sob pena de despejo compulsório (Lei nº 8.245, art. 63, § 1º, b) Em razão do ônus de sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e taxas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando o regramento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a intimação do requerido para recolhimento das custas e taxas processuais a que restou condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento) prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116, de 04.12.2020.
Havendo o pagamento, arquivem-se os autos; em caso de ausência de pagamento, cumpra-se com o disposto no Provimento 003/2022-CM, de 10.03.2022 (DJe 16.03.2022), com posterior arquivamento do feito.
P.R.I.C.
Cabo de Santo Agostinho, 26 de janeiro de 2025 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de março de 2025.
REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/12/2023 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:47
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
-
14/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
-
14/07/2023 09:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/07/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 13:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/07/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
19/06/2023 11:35
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
19/06/2023 11:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/06/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
-
06/06/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 22:15
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
05/06/2023 22:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/06/2023 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 22:02
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
-
05/06/2023 22:02
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/06/2023 22:02
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:46
Decorrido prazo de ALCIELLE LETICIA DA SILVA VASCONCELOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:46
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:33
Decorrido prazo de Jannaína Ferreira de Lima em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:29
Decorrido prazo de JOAQUIM SERAFIM DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:06
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
11/05/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:17
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
10/05/2023 10:17
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
09/05/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 20:36
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
08/05/2023 20:36
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
08/05/2023 20:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 20:19
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
-
08/05/2023 20:19
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
08/05/2023 17:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2023 17:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:35
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
11/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
-
31/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
-
24/03/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
-
24/03/2023 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
-
23/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:33
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:57
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 23:12
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/03/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/03/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:10
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
10/03/2023 16:10
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
10/03/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:00
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
-
10/03/2023 16:00
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
10/03/2023 15:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
-
06/01/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009198-27.2020.8.17.2810
Getway Automacao Comercial LTDA - ME
Predileto Participacao e Administracao D...
Advogado: Raul Mendes Reis Mergulhao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2020 14:52
Processo nº 0000282-05.2023.8.17.2420
Shirleide Cristina dos Santos Oliveira
Tania Cristina dos Santos
Advogado: Paulo Ricardo dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2023 15:49
Processo nº 0000211-37.2025.8.17.2580
Maria Vitoria Nogueira de Lucena
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vinicius Erbethe Freitas de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/03/2025 10:49
Processo nº 0105124-67.2013.8.17.0001
Margarida Maria Pimentel Portela
Plaza Casa Forte Participacoes e Empreen...
Advogado: Ramiro Becker
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/12/2013 00:00
Processo nº 0057259-31.2024.8.17.9000
Spazio Administradora e Corretora de Seg...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Isabela Moraes da Cunha Pimentel
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2024 17:49