TJPE - 0000211-37.2025.8.17.2580
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Exu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:11
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000211-37.2025.8.17.2580 AUTOR(A): MARIA VITORIA NOGUEIRA DE LUCENA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de ação de indenização de dano material e dano moral promovida por MARIA VITÓRIA NOGUEIRA DE LUCENA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Contudo, em uma análise perfunctória dos autos, verifiquei que não foram apresentados documentos aptos a analisar, de forma global, o alegado estado de hipossuficiência financeira do requerente, uma vez que o único documento apresentado pela requerente, um comprovante de residência do ano de 2023, por si só é insuficiente para aferir tal presunção, notadamente porque está desatualizado e parcialmente ilegível.
Assim, faculto à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: a) Comprovante de residência atualizado; b) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumprida ou não a diligência pela parte autora, certifique-se e façam-me conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Exu/PE, data assinalada no sistema.
João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto -
10/03/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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