TJPE - 0008191-06.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:38
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GLODSSON JOSE DE MOURA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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18/08/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 15:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008191-06.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: GLODSSON JOSE DE MOURA DA SILVA DEMANDADO(A): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, vale recordar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008).
Então, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
O art. 6º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Na hipótese vertente, tenho que o pleito autoral merece prosperar em parte.
Veja-se.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o cancelamento do voo de retorno do autor configurou falha na prestação do serviço e se os danos alegados são passíveis de indenização. É fato incontroverso que o voo do autor, agendado para 24/03/2024, foi cancelado, e que ele só foi realocado em um voo dois dias depois.
A tese da defesa, de que o cancelamento se deu por suspensão de seu certificado pela ANAC, não afasta sua responsabilidade.
A jurisprudência é firme no sentido de que questões operacionais da companhia aérea, incluindo manutenções, problemas técnicos ou suspensões por parte da agência reguladora, configuram fortuito interno.
Em outras palavras, são riscos inerentes à própria atividade empresarial de transporte aéreo e não podem ser repassados ao consumidor como excludente de responsabilidade (força maior ou fato de terceiro).
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência firmada o TJPE, em processo originário da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de cancelamento de voo nacional. 2.
Fato relevante.
Cancelamento justificado por manutenção não programada na aeronave. 3.
Decisão anterior reconheceu o dano moral e fixou indenização, afastando excludente de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de voo por manutenção não programada configura fortuito interno e, por consequência, se é devida indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre passageiro e companhia aérea. 6.
A manutenção emergencial caracteriza fortuito interno, risco da atividade que não afasta a responsabilidade do fornecedor. 7.
Restou comprovado o dano moral em razão da falha na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento de voo por manutenção não programada caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2.
O dano moral é configurado quando há falha na prestação do serviço que causa transtornos significativos ao consumidor. (Terceira Câmara Cível do TJPE, Apelação nº 0062064-07.2023.8.17.2810, Apelante: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, Apelados: I.
G.
D.
Q.
A., Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito).
De acordo com o art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Quanto ao dano material e a sua prova, a didática é lição do TJCE: “sobre o dano material, entende-se que é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima que causa diminuição em seu patrimônio.
O dano pode ser evidenciado de duas maneiras: o que efetivamente se perdeu, dano emergente; e o que razoavelmente se deixou de ganhar, lucro cessante.
Examinando os autos, fica evidenciado que a parte autora não conseguiu demonstrar a veracidade do seu direito.
O ônus probatório pertence ao autor e, no caso em tela, o mesmo não logrou êxito em comprovar os fatos que alega.
Assim, perscrutando as circunstâncias da causa, entende-se que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida”. (Apelação nº 0113670-15.2016.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes. j. 29.08.2017).
O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 700,00 por despesas extras.
Os documentos juntados (Ids. 184190309, 184190310, 184190313) comprovam gastos com alimentação em Fernando de Noronha nos dias em que foi forçado a permanecer na ilha.
O valor pleiteado mostra-se razoável e condizente com os custos de vida no local.
A ré não apresentou qualquer prova que infirmasse tais documentos.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais procede.
O dano moral, no caso de cancelamento de voo com atraso significativo para a realocação do passageiro, é in re ipsa, ou seja, presumido.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.
A quebra da legítima expectativa, a aflição, o estresse e o desconforto de se ver "preso" em um local, sem a devida assistência da companhia aérea e tendo que arcar com custos imprevistos, são suficientes para caracterizar o abalo moral.
O consumidor planeja sua viagem, seus compromissos e seu orçamento.
A falha da ré causou uma desorganização abrupta e forçada na vida do autor, gerando angústia e frustração que merecem reparação.
Como é sabido, "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ, REsp nº 171.084, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Assim, há de se pensar, ainda, que as indenizações além de possuírem um caráter reparador, possuem, igualmente, uma função pedagógica, no intuito de que coibir o causador do ilícito para que não persevere no mesmo erro.
Dessa forma, nos termos do art. 944, CC, e consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e à justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reparar os transtornos sofridos pela parte demandante.
Tal valor não rende ensejo ao enriquecimento ilícito e pedagogicamente pune a parte ré, desestimulando-a na prática de atos desta natureza.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) Condenar a empresa demandada ao pagamento de danos materiais ao autor, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE (que está atualizada com o parágrafo único do art. 389, CC), desde a data do desembolso final; e, acrescido dos juros de mora de 1% (art. 161, § 1º, CTN, por analogia), ao mês a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC). 2) Condenar a ré ao pagamento de danos morais ao promovente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito jcane -
12/08/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 02/06/2025 11:43, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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01/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 04:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/02/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2024 08:26
Conclusos 5
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27/11/2024 13:29
Decorrido prazo de GLODSSON JOSE DE MOURA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008191-06.2024.8.17.8227 AUTOR(A): GLODSSON JOSE DE MOURA DA SILVA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos vê-se que a parte autora ingressou com Procedimento do Juizado Especial Cível, entretanto, distribuída equivocadamente como Procedimento Comum de Vara Cível.
Além disso, o autor deixou de instruir a exordial com documento necessário a regular tramitação do feito.
Diante do disso: a) Retifique-se a classe judicial do feito para Procedimento do Juizado Especial Cível; b) Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, legível, em seu nome (água, luz ou telefone) ou outra entidade dotada de fé pública, não servindo, para este objetivo, boleto de pagamento, sem certificação de emissão pelos correios, nos termos da Lei nº 7.115/83, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido esse prazo, voltem-me os autos conclusos.
Jaboatão dos Guararapes, 05 de novembro de 2024.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
06/11/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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