TJPE - 0000259-74.2023.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos (outros)
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13/03/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des.
Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000259-74.2023.8.17.2900 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de execução judicial que condenou a fazenda pública municipal a pagar quantia certa em dinheiro em favor de Cícera Barbosa dos Santos, qualificada nos autos.
Regularmente citado/intimado, o município deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao ID 149302533.
Cálculos apresentados pelo Contador Judicial, ao ID 156895058.
Em petição inserta ao ID 163637855, a exequente concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao passo em que o executado manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 172669874.
Ao ID 177581030, este Juízo homologou os cálculos da Contadoria e determinou a expedição de precatório.
Todavia, a exequente interpôs embargos de declaração ao ID 180391525, sob alegação de que a decisão proferida está eivada de omissão, uma vez que não determinou a expedição de RPV para quitação dos honorários sucumbenciais deferidos na fase de conhecimento e quanto ao pedido de reserva/destaque dos honorários contratuais.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
O embargante aponta que a decisão prolatada nestes autos está eivada de omissão, uma vez que não determinou a expedição de RPV para quitação dos honorários sucumbenciais deferidos na fase de conhecimento e quanto ao pedido de reserva/destaque dos honorários contratuais.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão o embargante, quanto a alegação de omissão, visto que é possível o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de RPV e do crédito principal por meio de precatório judicial.
O § 8º do art. 100 da CF/88 veda o fracionamento da execução para fins de recebimento de parcela da condenação mediante requisição de pequeno valor e o restante por precatório.
No caso dos autos, o patrono da exequente requer a liberação da verba honorária sucumbencial mediante RPV, separadamente daquela fixada como condenação principal à exequente.
Sendo assim, a expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser compreendida como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução e, tampouco, como contrária à CF/88.
Além do mais, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório.
Observa-se ao ID 130576621 a juntada do contrato de honorários celebrado entre o patrono e a exequente.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, julgando-os PROCEDENTES, para retificar a decisão proferida ao ID 177581030, passando a conter a seguinte redação: “Considerando que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo, tendo a parte ré se mantido inerte, de modo que entendo que anuiu, HOMOLOGO os referidos cálculos.
Determino a expedição de RPV, à autoridade pública competente, para pagamento da verba referente aos honorários sucumbenciais, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da entrega do requisitório, mediante depósito em agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, I, e II, do NCPC).
Caso o ente público informe a realização do depósito da quantia executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores devidos – e depositados judicialmente, em nome do patrono do exequente, intimando-o a respeito.
Todavia, decorrido o prazo sem manifestação do executado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos e, na sequência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Quanto ao crédito principal, determino a expedição de precatório, solicitando o pagamento da quantia indicada, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal e a Resolução nº 392/2016 do TJPE.
Realizada a expedição, arquivem-se os autos em definitivo, nos termos do art. 1º, VIII da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021 do TJPE.” Mantém incólume a decisão, em seus demais termos.
Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus patronos.
Preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações nela contidas.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE).
Lagoa Grande, 20 de fevereiro de 2025.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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03/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:53
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria Lagoa Grande - Varas
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21/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:06
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:53
Desentranhado o documento
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25/10/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE em 13/09/2023 23:59.
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18/07/2023 21:16
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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24/05/2023 09:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/05/2023 15:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:42
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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