TJPE - 0609183-32.1999.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0609183-32.1999.8.17.0001 EXEQUENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EXECUTADO(A): SLAIBE HATEM, MARIA AUGUSTA DE MELO HATEM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196542998 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese os Embargos à Execução tenham sido extintos sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado, apresente execução prossegue como uma Execução de Título Extrajudicial, e não como um Cumprimento de Sentença, haja vista que a natureza de sentença proferida em sede de Embargos à Execução é declaratória e não constitutiva, o que enseja, em caso de improcedência ou extinção apenas o prosseguimento da execução em sua forma originária, razão pela qual indefiro o pedido do exequente de acréscimo da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, constato que os executados, Slaibe Hatem e Maria Augusta de Melo Hatem, apresentaram petição requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, arguindo que os créditos contratuais prescrevem em 5 (cinco) anos e que a execução ou cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula 150 do STF.
Afirmaram que o processo já tramita por 24 anos e que, portanto, deve ser declarada sua prescrição intercorrente, com arquivamento do feito.
Intimada, a parte exequente aduz que a prescrição intercorrente não se dá automaticamente, sendo necessária a intimação prévia do credor para impulsionar o feito.
Argumenta que, no caso concreto, não há um período ininterrupto de cinco anos sem movimentação da parte exequente que possa configurar a prescrição intercorrente.
Alega que, para a decretação da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação da parte credora para dar andamento ao processo, o que não ocorreu.
Destaca que os autos não indicam nenhuma determinação judicial que tenha advertido a exequente acerca da possibilidade de prescrição intercorrente.
Afirma que a ocorrência da prescrição intercorrente ocorre em períodos de inércia dentro do processo e não pelo tempo total de tramitação, e que suas várias movimentações no processo afastam a alegação de inércia.
Disse que há uma tentativa de fraude ou conluio por parte dos executados para frustrar a execução.
Ao final pede a rejeição da arguição de prescrição intercorrente com o prosseguimento da execução.
Em petição de id. 155232701, argui a ocorrência de fraude à execução porque as ações que os executados detinham junto à empresa JUISA, e que se encontravam penhoradas, foram transferidas para o filho.
Aduz que as ações da sociedade em questão são de capital fechado, não necessitando de registro na Comissão de Valores Mobiliários, bastando a constituição na Junta Comercial.
Aduziu que as ações penhoradas circularam entre os parentes da família Melo Hatem, e que hoje se encontram na titularidade do filho Sérgio Augusto de Melo Hatem.
Afirmou que o registro da penhora é desnecessário para o reconhecimento da fraude à execução se o executado já tinha ciência da penhora.
Ao final pediu que os executados apresentem os livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferências das Ações, o agendamento de audiência para esclarecimentos necessários, com intimação do terceiro adquirente, a declaração de fraude à execução, e a aplicação da multa prevista no artigo 774 § único do CPC.
Intimada para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, a parte executada reiterou os argumentos da alegação de prescrição intercorrente.
Argui que as movimentações apresentadas pelo exequente não são movimentações de ações e sim de cargos no Quadro de Sócios e Administradores.
Diz que o exequente pretende levantar uma Ação Pauliana nos autos da execução, o que não seria possível.
Afirma que não houve avaliação das ações da sociedade e que não houve intimação de um dos executados acerca da penhora, o que a torna nula, requerendo a baixa no gravame junto à JUCEMA.
Ao final pediu a declaração da prescrição, alternativamente, a declaração da nulidade da penhora em face da ausência de intimação oportuna, a declaração de nulidade da penhora porque nem todos os sócios figuram como executados, a expedição de ofício cancelando o gravame, a declaração de incompetência e de inépcia do pedido incidental, pela exigibilidade de rito formal par comprovação da fraude a credor em ação revocatória ou Pauliana. É o que importa relatar.
Decido.
Com relação à prescrição intercorrente arguida, entendo que sem razão a parte executada, haja vista que para configuração da prescrição intercorrente são necessários três elementos principais, considerando que a ação foi ajuizada antes de 2016: o decurso de prazo de suspensão, ou não havendo suspensão o decurso do prazo de 1 ano de inércia da parte exequente, seguido da inércia do exequente por tempo superior ao do prazo prescricional do título executado, que no presente caso são notas promissórias, cujo prazo prescricional de trienal; e a intimação do exequente para o exercício do contraditório.
Para configuração da inércia, entretanto, faz-se necessário observar se o exequente, intimado para cumprimento de determinado ato, tenha se quedado silente.
Nos presentes autos, constato que em todos os momentos em que o exequente foi intimado para se manifestar, ele assim o fez, e que o transcurso do período de prolongada tramitação do processo ocorreu em razão da morosidade do judiciário, assoberbado pela alta demanda judicial, principalmente porque por muito tempo o processo esteve suspenso em razão da oposição dos embargos à execução, que, à época em que foram opostos, necessariamente suspendiam a execução.
Dessa forma, entendo que não ocorreu a prescrição intercorrente arguida.
Com relação à arguição de que não é possível a apreciação e o reconhecimento de fraude à execução nos autos da ação de execução, entendo que sem razão a parte executada, porque a fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores, esta última, sim, passível de ser reconhecida por demanda própria, no caso, uma Ação Pauliana.
Diante do exposto, para fins de análise da arguição de fraude à execução, entendo necessário que a parte executada junte aos autos os livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferências das Ações, para fins de constatação da titularidade atual das ações inicialmente penhoradas, o que deve fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 774, §único do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Recife, datado e Assinado eletronicamente." RECIFE, 10 de março de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:53
Outras Decisões
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25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:45
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2024 11:37
Dados do processo retificados
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24/04/2024 07:50
Alterada a parte
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24/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:43
Processo enviado para retificação de dados
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10/04/2024 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:56
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2023 11:36
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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06/09/2023 16:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/09/2023 07:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:24
Alterada a parte
-
04/08/2023 17:11
Outras Decisões
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04/08/2023 07:02
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:11
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/06/2023 10:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
-
15/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 18:12
Conclusos para o Gabinete
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07/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:06
Dados do processo retificados
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07/03/2023 18:06
Alterada a parte
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07/03/2023 17:34
Processo enviado para retificação de dados
-
07/03/2023 17:29
Conclusos cancelado pelo usuário
-
16/02/2023 11:03
Conclusos para o Gabinete
-
14/02/2023 12:13
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 07:56
Dados do processo retificados
-
14/02/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 07:44
Processo enviado para retificação de dados
-
25/01/2023 10:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/12/2022 16:03
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:07
Juntada de Petição de outros (documento)
-
23/09/2022 10:52
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
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03/05/2022 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/04/2022 15:46
Conclusos para o Gabinete
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05/04/2022 15:43
Expedição de intimação.
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04/04/2022 17:04
Expedição de intimação.
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04/02/2022 02:13
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/01/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:19
Expedição de intimação.
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11/04/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 03:51
Conclusos para despacho
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09/04/2021 03:50
Juntada de documentos
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09/04/2021 03:41
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/1999
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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