TJPE - 0001066-77.2024.8.17.2280
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bezerros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 10:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bezerros Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 - F:(81) 37286623 Processo nº 0001066-77.2024.8.17.2280 AUTOR(A): MARIA ANADEJE ALVES, ADALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU SENTENÇA Vistos etc.
MARIA ANADEJE ALVES e ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial, através de advogados regularmente constituídos, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do IRH/PE – INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO e ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos individuados, alegando, em síntese, serem professoras da rede pública estadual e que estão sofrendo com descontos efetuados em seus vencimentos, a título de contribuição do SASSEPE, são indevidos na parte que incide sobre as gratificações de difícil acesso e locomoção, as quais teriam natureza indenizatória, e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição, nos termos do art. 15, § 1º, da LC nº 30/2001.
Após lançarem comentários acerca do direito aplicável à espécie, pugnaram, em sede antecipatória, que as requeridas retirem da base de cálculo, do desconto destinado a contribuição do SASSEPE, as gratificações de difícil acesso e locomoção, ante a sua natureza indenizatória, bem como a retirada do terço de férias, por serem legalmente isentas de serem tributadas pela contribuição do SASSEPE.
No mérito, pugnaram pela ratificação dos efeitos da tutela antecipada e em restituição do indébito, tudo acrescido dos consectários legais.
O pedido antecipatório foi indeferido (ID. n.º 188124768).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. n.º 196514241) sustentando a legalidade da cobrança, com base na redação do art. 15 da LC nº 30/2001, segundo a qual a contribuição deve incidir sobre toda a remuneração do servidor a qualquer título, inclusive as vantagens de caráter transitório.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação (ID. n.º 198784898).
Após, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante do contraditório formado nos autos, versando o litígio apenas sobre questões de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado, forte nas disposições do art. 355, inc.
I, do CPC.
No mérito, tenho que o pedido seja julgado improcedente.
Explico.
O cerne da presente questão é saber se as gratificações de difícil acesso e locomoção devem compor a base de cálculo da contribuição mensal ao SASSEPE.
Pois bem.
O art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, determina que o sistema será custeado por contribuições mensais incidentes sobre a remuneração total do servidor “a qualquer título”, com exclusão apenas das vantagens de caráter estritamente indenizatórios.
Verbis: Art. 15.
O SASSEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita: I - contribuição mensal dos beneciários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a graticação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo I; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.) A contribuição mensal dos beneficiários constitui uma das fontes de custeio do Sistema e, consoante o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 30/2001, possui caráter igualitário e proporcional ao total da remuneração e à faixa etária dos servidores.
A referida lei estabelece claramente que a base de cálculo para aplicação da alíquota da contribuição seria o total bruto da remuneração que auferir o servidor.
A matéria já fora apreciada em diversos julgados proferidos pelo Egrégio TJPE, cujo entendimento me filio, no sentido de que a base de cálculo da contribuição do benefício para o SASSEPE deve corresponder ao total da sua remuneração a qualquer título, ou seja, não deve ser decotada da base de cálculo da referida contribuição as vantagens de caráter transitório.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SASSEPE.
INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES POR ELA DISCIPLINADOS.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão controvertida gira em torno da possibilidade de incidência do desconto da contribuição do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE sobre as vantagens de natureza transitória percebidas pelos demandantes. 2.
O artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 estabelece que o sistema deve ser custeado por contribuições mensais dos beneficiários titulares, servidores públicos estaduais ativos e inativos, cujo valor consiste em um percentual que incide sobre o valor total da remuneração do beneficiário a qualquer título. 3.
Embora a Lei Federal nº 8.112/1990 defina remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, é certo que, conforme entendimento do STJ, “A aplicação dos dispositivos da Lei n. 8.112/90 restringe-se aos servidores por ela disciplinados” (AgRg no RMS n. 21.188/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010). 4.
Registre-se, ademais, que, como leciona José dos Santos Carvalho Filho, o legislador federal não primou pela boa técnica ao definir remuneração, pois “O fato de ser permanente ou transitória a vantagem pecuniária não a descaracteriza como parcela remuneratória”. 5.
Sendo assim, uma vez que a LCE nº 30/2001 prevê, expressamente, que a base de cálculo da contribuição do beneficiário para o SASSEPE deve corresponder ao “total de sua remuneração a qualquer título”, e considerando a inaplicabilidade do conceito de remuneração previsto na Lei Federal nº 8.112/90 à hipótese dos autos, afigura-se patentemente descabido o pleito da parte apelante de exclusão/suspensão da incidência do desconto da contribuição para o SASSEPE sobre as vantagens de natureza transitória percebidas pelos demandantes. 6.
Apelo improvido.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0024029-30.2017.8.17.2990, Rel.
EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, julgado em 14/07/2023, DJe.
Grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PARA O SASSEPE – BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO, QUE COMPREENDE AS VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO – LEI FEDERAL Nº 8.112/90 – APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES POR ELA DISCIPLINADOS - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - APELO DESPROVIDO.
I – Na espécie, a vexata quaestio consiste em perquirir se, sobre a base de cálculo da contribuição para o custeio do SASSEPE, devem incidir as vantagens de caráter transitórias.
II – A adesão ao SASSEPE é facultativa, na qual prevalece o princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, §1º, da LCE nº 30/01), devendo o beneficiário contribuir mensalmente para o custeio do sistema, com um valor variável incidente “sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento” (art. 15, I, da LCE nº 30/01).
III - A remuneração subdivide-se em vencimentos (que corresponde ao vencimento-base + vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, pagas aos titulares de cargos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional) e salário (pago aos empregados públicos).
IV - Nesse talante, verifica-se que, ao mencionar a incidência da contribuição para o SASSEPE sobre o total da remuneração do beneficiário, a LCE nº 30/2001 não exclui as vantagens de caráter transitório da base de cálculo da referida contribuição.
V - Segundo o c.
STJ: “Em razão do modelo federativo adotado pela vigente Constituição Federal, cabe à União legislar unicamente sobre o regime jurídico dos servidores a ela vinculados (CF, art. 61, § 1.º, II, 'c'), pelo que não parece razoável admitir que o regime jurídico da Lei nº 8.112/1990 seja, por decisão judicial, estendido aos Estados-membros e seus respectivos agentes, sob pena de inaceitável violação do princípio federativo”. (STJ - RMS 48.388/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 26/06/2018), de sorte que, in casu, não é lídimo aplicar o conceito de remuneração estabelecido pela Lei Federal nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais.
VI – Ademais, é imperioso destacar a imprecisão técnica em que incorreu o estatuto dos servidores federais ao conceituar “remuneração”, conforme leciona José os Santos Carvalho Filho: “A Lei nº 8.112/1990, que é o estatuto federal, define a remuneração como a soma do vencimento do cargo e das vantagens permanentes.
Em nosso entender, o legislador não primou pela boa técnica.
O fato de ser permanente ou transitória a vantagem pecuniária não a descaracteriza como parcela remuneratória”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2014, p. 769).
VII – À unanimidade de votos, o Recurso de Apelação foi desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002233-46.2018.8.17.2990, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 19/05/2023, DJe.
Grifei) Nesse contexto, não há fundamento legal para excluir as gratificações questionadas da base de cálculo, tampouco restou demonstrado que possuem natureza estritamente indenizatória, nos termos exigidos pelo §1º do art. 15 da LC 30/2001.
Ante o exposto, e pelo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno as demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do demandado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à presente causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, contudo, em face do deferimento da justiça gratuita.
P.R.I.
Desde já, no que diz respeito aos embargos de declaração, aponto que a matéria vem descrita no art. 1.022 do CPC, cuja taxativas hipóteses de cabimento limitam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, sendo óbvio que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão fundamentada, e que os aclaratórios, por se tratarem de recurso de integração – não de substituição -, não se prestam à rediscussão da matéria, cabendo à parte interpor o competente recurso.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ao final, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Bezerros, 17 de junho de 2025.
Paulo Alves de Lima Juiz de Direito -
09/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JHONNY LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bezerros Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 - F:(81) 37286623 Processo nº 0001066-77.2024.8.17.2280 AUTOR(A): MARIA ANADEJE ALVES, ADALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Senhor Doutor PAULO ALVES DE LIMA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bezerros/PE, ficam os advogados da parte autora, devidamente INTIMADOS para, no prazo legal, se manifestarem acerca da contestação ID 196514241.
Bezerros/PE, 11 de março de 2025 MARCELO TIBURCIO DOS SANTOS TABOSA Técnico Judiciário -
11/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 10:22
Alterada a parte
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12/11/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:25
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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