TJPE - 0051257-58.1996.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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08/05/2025 08:55
Juntada de Documento da Contadoria
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09/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/04/2025 14:21
Juntada de Certidão (outras)
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE PESSOA BANDEIRA DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADELIR BRAGA BANDEIRA DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051257-58.1996.8.17.0001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): JOSE PESSOA BANDEIRA DE MELO, ADELIR BRAGA BANDEIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196409337, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JOSÉ PESSOA BANDEIRA DE MELO e Outra., também já qualificados.
A presente execução funda-se em Nota Promissória.
Após a migração dos autos para o processo eletrônico, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a integridade da digitalização dos autos, ocasião na qual seu advogado informou que não mais representava o exequente em razão da extinção do contrato firmado entre eles.
Diante disso, o exequente foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, tendo permanecido inerte conforme certificado no documento de id. 171186722.
Eis o que importa relatar.
Decido: É certo que um dos requisitos para se propor uma ação judicial é a presença da capacidade postulatória.
Considerando que a parte autora não detém esta capacidade, deve ser representada por advogado devidamente constituído.
Pois bem, ante a renúncia dos causídicos que representavam o embargante, a parte foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito.
Desta feita, ausente no presente feito requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, representação por advogado.
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, EXTINGO o processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Havendo custas finais, estas deverão ser suportadas pela parte exequente.
Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.
P.R.I.
Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 11 de março de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 07:47
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2024 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2024 13:52
Dados do processo retificados
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07/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:25
Alterada a parte
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07/02/2024 13:24
Processo enviado para retificação de dados
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26/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:37
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2023 13:35
Processo Desarquivado
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24/02/2023 17:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/02/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
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03/02/2023 12:52
Expedição de intimação.
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06/12/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 21:59
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:13
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2022 14:40
Dados do processo retificados
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07/11/2022 14:32
Processo enviado para retificação de dados
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29/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/08/2022 12:19
Expedição de intimação.
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04/08/2022 12:19
Expedição de intimação.
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04/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:55
Dados do processo retificados
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04/08/2022 11:49
Processo enviado para retificação de dados
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28/07/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 13:34
Expedição de intimação.
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18/07/2022 13:34
Expedição de intimação.
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18/07/2022 13:34
Expedição de intimação.
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15/03/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/02/2022 12:07
Expedição de intimação.
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18/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2021 09:46
Apensado ao processo 0091962-98.1996.8.17.0001
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13/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
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13/06/2021 09:35
Juntada de documentos
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13/06/2021 09:21
Expedição de Certidão de migração.
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13/06/2021 09:20
Dados do processo retificados
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13/06/2021 09:01
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/1996
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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