TJPE - 0000946-96.2024.8.17.3100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
-
24/07/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de SUZANA PEDROSA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 05:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 05:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
18/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 01:49
Decorrido prazo de SUZANA PEDROSA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2025 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
11/03/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000946-96.2024.8.17.3100 AUTOR(A): CARLA JULIANA DE ALMEIDA SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196495424, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLA JULIANA DE ALMEIDA SOUZA, através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE PEDRA, todos devidamente qualificados, conforme petição inicial ID 190770669.
Conforme narrou-se na inicial, em linhas gerais, a impetrante prestou concurso público perante a edilidade municipal para o cargo de “Técnico em Enfermagem - Hospital” tendo obtido a terceira colocação, ao passo que o edital do certame fez previsão expressa de 04 (quatro) vagas.
Ocorre que, o prazo de validade do concurso expirou sem que o requerido procedesse com a sua nomeação, violando preceito constitucional.
Desta feita, requereu-se, na petição inicial, a concessão de medida liminar, determinando-se a nomeação da autora para o cargo público ao qual foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência atualmente dominante.
Em manifestação ID 192898108, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, e levando em consideração o juízo de cognição sumária que pauta a análise de medida em caráter liminar, entendo que assiste razão à autora quanto ao pedido liminar inaudita altera pars contido na petição inicial.
Conforme entendimento jurisprudencial predominante, apenas possui direito subjetivo à nomeação em cargo público para o qual prestou concurso público o candidato aprovado dentro do número de vagas e após a expiração do prazo de validade de edital.
Aquele aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui em regra mera expectativa de direito.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial predominante: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA.
CANDIDATO APROVADO NO CERTAME DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO EM VIGÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. 2.
Tendo o writ por objeto a aferição da legalidade de ato administrativo que o impetrante entende lesivo ao seu interesse, inexiste necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no concurso. 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 598099), o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e o ato de provimento deve acontecer durante o prazo de vigência do certame. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação. (RMS 61.240/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019).
Ausência de direito líquido e certo. 5.
Segurança denegada. (TJDFT, Processo 0713819-93.2020.8.07.0000, Conselho Especial, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, Julgado em: 25/08/2020, Publicado em: 09/09/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PROVADOS EM MELHOR POSIÇÃO QUE A IMPETRANTE.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE.
TEMA 161 DE REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II, § 7º, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
A publicação do edital do concurso com número específico de vagas faz surgir o dever de a Administração nomear e o direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.) 3.
Havendo desistência (tácita ou expressa) de candidatos convocados a tomarem posse, a Administração deve convocar os candidatos subsequentes na lista de classificação, em nome da boa-fé, moralidade e isonomia.
Se há silêncio por parte do administrador em convocar excedentes em igual número de desistentes, há preterição, pois, nesse caso, estava presente o dever de a Administração agir. 4.
Em novo julgamento, constata-se que a decisão está em conformidade com as orientações do Supremo Tribunal Federal.
Unânime. (TJDFT, Processo 0706106-81.2018.8.17.0018, 3ª Turma Cível, Rel.
Des.
Fátima Rafael, Julgado em: 20/10/2022, Publicado em: 16/11/2022).
Conforme consta dos autos, a autora prestou concurso público perante a edilidade municipal para o cargo de “Técnico em Enfermagem - Hospital” para o qual se fez previsão no edital de quatro vagas na ampla concorrência.
Ocorre que a autora obteve aprovação dentro do número de vagas, haja vista que conseguiu classificação final na 3ª colocação, bem como o concurso público teve vencimento expirado no dia 05/08/2024, conforme informado na petição inicial, possuindo ela, desta feita, o direito subjetivo à nomeação pleiteado na petição inicial.
Desta feita, ao menos num juízo de cognição sumária próprio desta espécie decisória, tendo a autora obtido aprovação em concurso público efetivado pelo requerido dentro do número de vagas previstas no edital, e tendo o prazo de validade do concurso expirado, assiste direito subjetivo à nomeação, estando presente o fumus boni iuris.
Por outro lado, quanto ao periculum in mora, é evidente que a persistência da situação narrada na inicial pode trazer sérios prejuízos, haja vista que a não concessão da medida liminar neste momento privaria a autora do exercício do cargo público ao qual foi aprovada dentro do número de vagas, com prazo de validade finalizado, especialmente se levado em consideração o prejuízo financeiro mês a mês experimentado pela autora em razão do não exercício do cargo.
Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerida na petição inicial ID 177505269, o que falo com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC/15, DETERMINANDO QUE A AUTORA CARLA JULIANA DE ALMEIDA SOUZA SEJA IMEDIATA E DEVIDAMENTE NOMEADA E EMPOSSADA NO CARGO DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM - HOSPITAL, ao qual obteve regular aprovação em concurso público local com resultado final devidamente homologado e com prazo de validade expirado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento (art. 537 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cite-se o Município de Pedra, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Pedra, 25 de fevereiro de 2025.
CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 27 de fevereiro de 2025.
LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA Diretoria Regional do Agreste -
10/03/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Pedra Vara Única Cemando)
-
27/02/2025 12:00
Expedição de Mandado (outros).
-
27/02/2025 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/01/2025 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2025 13:39
Alterada a parte
-
13/12/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA JULIANA DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *73.***.*08-95 (AUTOR(A)).
-
13/12/2024 08:24
Conclusos 5
-
11/12/2024 00:58
Conclusos 6
-
11/12/2024 00:58
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101044-93.2021.8.17.2001
Esfera 5 Tecnologia e Pagamentos S.A
Secretario de Financas de Recife
Advogado: Eduardo Froehlich Zangerolami
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/02/2024 13:51
Processo nº 0000947-81.2024.8.17.3100
Chewdimam Carvalho Freitas Silva
Municipio de Pedra
Advogado: Suzana Pedrosa de Sousa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/12/2024 02:18
Processo nº 0001087-26.2024.8.17.2580
Promotor de Justica de Exu
Divino Xavier de Carvalho
Advogado: Carlos Antonio Peixoto da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/10/2024 22:06
Processo nº 0024181-92.2015.8.17.0001
Agil Servicos Graficos LTDA - ME
Sid Signs Suprimentos para Comunicacao V...
Advogado: Daniele Carina Andrade Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2015 00:00
Processo nº 0055604-11.2020.8.17.2001
Claudemir Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Luisa Leal Friedheim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2020 18:18