TJPE - 0001084-38.2023.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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12/06/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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10/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESCADA PREFEITURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA XAVIER em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001084-38.2023.8.17.2570 AUTOR(A): GERCINA MARIA DA SILVA RÉU: PESSOA DESCONHECIDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190808411, conforme transcrito abaixo: "GERCINA MARIA DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado, ingressou com a presente Ação, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na inicial.
Despacho determinando a emenda da inicial, id nº 172867172. É o relatório, passo a decidir.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, em despacho que determinou a juntada de documentos.
No entanto, a parte autora não cumpriu, mantendo-se inerte.
Também não houve requerimento para dilação de prazo, sendo que a intimação ocorreu em 28/08/2024, ou seja, há quase 04 meses.
Posto isso, com lastro no art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Implementado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Caso não haja pendência de custas, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Caso haja pendência de custas, expeça-se a guia para o pagamento devido.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento destas, sob a advertência de que o não pagamento das custas processuais poderá ensejar o envio de cópia dos documentos pertinentes à Procuradoria Regional do Estado de Pernambuco, para providências legais (Provimento nº 003/2022-CM de 10 de março de 2022 - DJE 16/03/2022).
Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e elabore-se planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os: I - à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] , se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
II – ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Escada, 11 de dezembro de 2024.
Thiago Felipe Sampaio Juiz de Direito" ESCADA, 10 de março de 2025.
ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/03/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 09:06
Conclusos 5
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09/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:43
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA XAVIER em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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18/09/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 18:02
Dados do processo retificados
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15/04/2024 18:02
Processo enviado para retificação de dados
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15/04/2024 18:02
Dados do processo retificados
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15/04/2024 18:00
Alterada a parte
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15/04/2024 17:59
Processo enviado para retificação de dados
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11/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:34
Alterada a parte
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24/06/2023 21:10
Conclusos para decisão
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24/06/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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