TJPE - 0041423-97.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 12:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 00:30
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041423-97.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA JOB DE OLIVEIRA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DECOLAR.COM LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID196880437 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Em apenso com processo nº. 100029-21.2023.8.17.2001 Processo nº 0041423-97.2023.8.17.2001 Vistos, etc.
JULIANA JOB DE OLIVEIRA, por advogado regularmente habilitado, propôs em 12/04/2023 a presente Ação de Indenização por danos morais contra TAP AIR PORTUGUAL S/A, inscrita no CNPJ n.º 33.***.***/0001-90 e TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda), conhecida como VIAJANET, inscrita no CNPJ n.º 03.***.***/0002-31, todas as partes devidamente qualificadas na Exordial.
Alega a parte autora que organizou uma viagem de férias, embarcando no dia 07/03/2023 para a Itália, mas, em razão da saúde de sua genitora, que foi internada na UTI, necessitou cancelar sua passagem pois deveria ser acompanhante da mesma.
Nesse sentido, tentou solucionar o impasse por meio do número 0800, mas somente pelo e mail, conseguiu se comunicar com a companhia aérea.
Ficou surpresa quando recebeu a proposta da empresa aérea de um reembolso no valor de R$562,00, para o cancelamento das passagens, quando a autora pagou a quantia total de R$7.192,00.
Informa que essa situação com a parte requerida ocorreu exatamente no momento em que a sua genitora estava agonizando, ou seja, o que contribuiu para aumentar o nível de stress e abalo psicológico da ora requerente, uma vez que precisava estar em tempo integral com sua mãe e ao mesmo tempo travar uma batalha administrativa junto com a TAP AIR PORTUGUAL S/A.
Assim, nesse contexto a parte autora ajuizou a presente demanda com requerimento de condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais no montante de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora.
Com a inicial juntou documentos e comprovante de recolhimento das custas.
Despacho de ID 134982164 determinando a retificação do valor da causa e emenda a inicial, tendo a autora anexado petição em id 135177793.
Em id 135763606 consta decisão designando audiência de tentativa de conciliação/mediação e determinando a citação da parte ré.
Contestação da TAP AIR PORTUGUAL S/A em id 138220707, sem preliminares e quanto ao mérito alegou que a compra da passagem aérea foi realizada pela agência de viagens: DECOLAR.COM.LTDA, sendo essa a responsável por qualquer dano solicitado pela autora, além disso a empresa aérea não possui acesso aos clientes das agências de viagem.
Requereu a improcedência do pedido.
Contestação de id 138313969 da TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda) que em preliminar arguiu: ilegitimidade passiva, e, no mérito, argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro, no caso, a Companhia aérea.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntada de ata de audiência em id 138381685 sem conciliação.
Réplica da parte autora em id 140591870 em face da TAP AIR PORTUGAL e em id 140591872 junta réplica em face da TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda).
Em despacho de ID 144013207 o MM Juízo determinou a intimação das partes para dizer acerca do interesse em realização de conciliação no feito e na produção de outras provas.
A parte autora, na data de 10/10/2023, em id 147584315, junta petição informando que ingressou com ação n.º 0100029-21.2013.8.17.2001, solicitando o julgamento reunido das duas demandas e não se manifestou sobre a determinação de ID 144013207.
A TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda) requereu o julgamento antecipado da lide em id 147934985.
A TAP AIR PORTUGUAL S/A em id 149047101 solicitou julgamento antecipado da lide.
Foi declarada encerrada a instrução processual em id 162508668 e determinado que as partes apresentassem razões finais.
A parte autora junta memoriais em id 163993991.
Em id 165270095 a TAP AIR PORTUGUAL S/A junta as razões finais e em id 165522125 a TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda) igualmente juntou seus memoriais.
Em id 179747914 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, juntamente com o processo em apenso n.º 100029-21.2023.8.17.2001. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, NCPC): “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Como a empresa de viagens ré arguiu questões preliminares, passo ao seu exame. 1- Contestação da TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda) Preliminar de ilegitimidade passiva Argui a TVLX Viagens e Turismo S/A sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria qualquer responsabilidade nos supostos danos elencados pela autora.
Ressalta, inclusive, que apenas intermediou a compra de passagens aéreas pela internet e não tem qualquer responsabilidade pela conduta da empresa aérea demandada.
Compulsando os autos, notadamente, pela ciência de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo só respondem solidariamente pelo cancelamento do voo, quando tiverem comercializado pacotes turísticos, situação em que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem.
No caso em tela, vê-se que a empresa ré, TVLX Viagens e Turismo S/A, foi a agência contratada somente para realizar a intermediação na compra das passagens aéreas, logo, deve se reconhecer a ilegitimidade para ocupar o polo passivo de pretensão indenizatória fundamentada em cancelamento de voo.
Acolho a referida preliminar para excluir da lide a TVLX Viagens e Turismo S/A da presente lide.
Passo a análise de mérito.
Cuida-se de ação indenizatória que objetiva a condenação da empresa demandada TAP AIR PORTUGUAL S/A ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do transtorno psicológico advindo da suposta recusa no reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, pelo pedido de cancelamento da autora, em razão da gravidade de doença de sua genitora.
De saber jurídico que a parte demandante que pede reparação fica processualmente obrigada a fazer a prova do fato ilícito, do dano dele decorrente e o nexo de causalidade entre um e outro, sob pena de incidir em sucumbência.
Pois bem, na hipótese sub judice, verifico, em análise aos documentos carreados, que é fato incontroverso que a autora firmou com a ré contrato de transporte aéreo, nos moldes narrados na inicial.
Ainda, é fato incontroverso, diante dos documentos, constantes dos autos, inclusive os contidos no processo em apenso n.º 100029-21.2023.8.17.2001 que houve o pedido de cancelamento do voo pela autora antes da data do embarque.
Por meio do documento de id 135177804 verifica-se que em 03/02/2023, conforme e mail da autora para Paulo Sampaio, a demandante concretizou a compra das passagens aéreas no valor total de R$ 7.192,00, em 08 parcelas sem juros, sendo a primeira no valor de R$1.851,97 e as 07 últimas, no valor de R$762,86.
Em id 130331250 consta que em 27/02/2023 a parte autora já estaria em tratativas, junto à empresa de viagem, para cancelamento da reserva do voo e revisão do reembolso, ou seja, já teria passado mais de uma semana da compra do bilhete aéreo.
Novamente consta documento em id 130331259 datado do mês de março de 2023 ainda se falando do pedido de cancelamento.
E que a companhia aérea, conforme id 130331252 por ter feito proposta de reembolso não aceita pela autora, anunciou que não cancelaria a reserva do voo da autora.
Em contrapartida, observo que a parte promovida, TAP AIR PORTUGAL, não se desincumbiu do ônus processual a ela imposto de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ao dizer que a autora não comprovou a solicitação de cancelamento, e, ainda, que não o fez em tempo hábil.
Além disso a consumidora optou por ter um bilhete aéreo com tarifa reembolsável mediante taxa.
Essa argumentação deve ser confrontada com o documento de id 138313976, onde consta a informação de que: “A TAP Air Portugal não aceitou sua solicitação de cancelamento”.
Outrossim, a contestação da empresa aérea, apesar de insistir que não houve pedido de cancelamento em tempo hábil, a ré trata do assunto de maneira genérica, e, além disso, não instruiu o feito com efetivo documento comprobatório substancioso da sua alegação.
Fixados esses entendimentos, insta pontuar que a controvérsia remanesce quanto aos transtornos psicológicos suportados pela parte demandante ao contratar voo pela empresa ré e diante de fatídico de saúde em sua família, ter sido negado o cancelamento e o reembolso integral da quantia paga pela requerente.
Ora, sabe-se que conforme art. 373 CPC: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E, mesmo na hipótese em que caberia inversão do ônus da prova, isso não exime a parte autora de apresentar o mínimo de prova que traga verossimilhança nos autos de suas alegações.
Nesse contexto, estabelece o art. 11 e seu parágrafo da Resolução n.º 440 da ANAC: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Do cenário anexado aos autos, verifica-se que a autora informa que comprou os bilhetes e somente 20 dias antes do embarque, houve a internação de sua genitora na UTI e em razão desse fato teve que pedir o cancelamento do voo.
Logo, deduz-se que não houve a desistência e consequentemente não foi formulado de forma formal o pedido de cancelamento em 24 horas após o recebimento do comprovante de compra/reserva do bilhete aéreo.
Logo, não teria direito à isenção completa das tarifas, ou seja, é plausível, no caso em tela, a retenção de tarifa de quantia pelo cancelamento.
Se a passagem tinha o embarque para a Europa no dia 07/03/2023 para a Itália, logo, conforme narrativa contida na inicial, por volta do dia 15/02/2023 é que a requerente percebeu que não poderia embarcar no voo.
Por isso em id 130331250 o documento aponta que em 27/02/2023 as partes já estariam analisando administrativamente a questão do cancelamento das passagens aéreas compradas.
Vale também lembrar que a Lei n.º 11.182/2005 instituiu a ANAC e estabeleceu de forma clara, no art. 49, que na prestação de serviços de transporte aéreo, prevalece o regime de liberdade tarifária.
De toda sorte, o que se depreende é que a desistência da autora não ocorreu, de fato, no tempo previsto pela ANAC (Resolução n.º 400), ou seja, o pedido de cancelamento não se deu no prazo de 24 horas.
E, diante disso a empresa aérea estaria autorizada a descontar as tarifas.
Assim, ainda que tenha havido falha na prestação de serviços da ré, o que não foi configurado no caso em tela, porque a prestação de serviço não foi efetivada em razão da desistência da autora, não há a comprovação específica de transtornos, de natureza psicológica, excepcionais derivados da situação narrada na exordial.
Dessa forma, não restando caracterizadas quaisquer ofensas aos direitos da personalidade da parte autora, a situação demonstra não ter ultrapassado o mero aborrecimento.
Isso porque, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil, os clientes podem desistir da passagem aérea comprada, sem custos, em até 24 horas depois da compra, contanto que a aquisição tenha sido feita ao menos 07 dias antes do voo.
No caso em tela, a autora comprou os bilhetes aéreos com antecedência maior do que 07 dias da viagem, mas, pediu o cancelamento muito além das 24 horas previstas pela ANAC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR – passagens aéreas canceladas pelo consumidor – tarifa promocional e uso de milhas para aquisição- reembolso negado – ausência de danos materiais e morais – sentença de improcedência.
Assim, não há ilicitude na cobrança da tarifa de reembolso devida quando o passageiro cancela o bilhete por sua conveniência, nem no fato de ela oscilar de acordo com a classe tarifária do bilhete aéreo (...) modalidades delas de acordo com o perfil do passageiro, inclusive para o mesmo voo (TJSP _ Procedimento do Juizado Especial Cível XXXX20238260001 São Paulo) Reembolso. 1- Não é abusivo escalonamento da passagem em tarifas, restringindo a possibilidade de desistência do contrato, pois beneficia tanto o fornecedor do serviço como o consumidor. 2- Se o consumidor (...) Com efeito, tratando-se de bilhetes promocionais, as taxas cobradas no caso de remarcação do voo não se revela abusivas ou afrontosas aos direitos do consumidor, sendo lícita e coerente a cobrança efetuada (...) Tarifa promocional.
Cancelamento. (TJSP – Procedimento do Juizado Especial Cível XXXX20228260002 São Paulo) Destarte, não está caracterizado o direito à indenização por danos morais, porque se faz necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pela autora.
Certo que a situação atravessada pela parte demandante é capaz de ensejar desconforto, todavia, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
A situação em tela não chega a caracterizar uma dor, um sofrimento, mas um transtorno, um dissabor.
Posto isso, e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais do direito atinentes, no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial em face da TAP AIR PORTUGAL, e extingO o feito com resolução de mérito.
Por fim, CONDENO a demandante, por força do princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, TAP AIR PORTUGAL, que, arbitro na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
E no tocante à agencia de viagem ré, diante o exposto, EXTINGO o presente feito com base no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, no tocante à requerida, VIAJANET (TVLX VIAGENS E TURISMO S/A – INCORPORADORA PELA DECOLAR.COM).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa em favor da VIAJANET (TVLX VIAGENS E TURISMO S/A – INCORPORADORA PELA DECOLAR.COM).
Em caso de recurso, a DC deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento posterior de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se.
Passo à análise do Processo nº 100029-21.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA JOB DE OLIVEIRA RÉU: TAP AIR PORTUGAL e VIAJANET (TVLX VIAGENS E TURISMO S/A – INCORPORADORA PELA DECOLAR.COM) Em apenso com processo n. º 41423-97.2023.8.17.2001 Vistos etc.
JULIANA JOB DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, propôs em 28/08/2023 com base na legislação pertinente, a ação ordinária de indenização por danos materiais em face de TAP AIR PORTUGAL e VIAJANET (TVLX VIAGENS E TURISMO S/A – INCORPORADORA PELA DECOLAR.COM), em conexão com o processo n. º 41423-97.2023.8.17.2001.
Custas pagas em ID 143542435.
Alega a parte autora que faz jus à reparação por danos materiais em face das requeridas em razão de ter comprado por intermédio a empresa de turismo, VIAJANET (TVLX VIAGENS E TURISMO S/A – INCORPORADORA PELA DECOLAR.COM), passagens aéreas para a Europa, mas cerca de 20 dias antes do embarque, a sua genitora foi internada na UTI, mudando toda a circunstância de sua viagem, razão pela qual pediu o cancelamento e o ressarcimento do valor das passagens aéreas.
No caso, a demandante pagou a quantia de R$7.192,00 e a as demandadas apenas ofertaram o reembolso da ínfima importância de R$562,00.
Assim, nesse contexto a parte autora ajuizou a presente demanda com requerimento de condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 7.192,00, atualizado, bem como nas custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora.
Com a inicial juntou documentos e comprovante de recolhimento das custas.
Despacho de ID 147531854 determinando a emenda a inicial, tendo a autora anexado petição em id 153446344.
Em id 135763606 consta decisão designando audiência de tentativa de conciliação/mediação e determinando a citação da parte ré.
Contestação da TAP AIR PORTUGUAL S/A em id 166744336, com preliminar de conexão e de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
E, quanto ao mérito alegou que a autora não compareceu ao embarque aéreo na data aprazada e que até então a demandante não tinha cancelado o voo perante a empresa aérea.
Dessa forma, como estava com bilhete válido e não o usou, por sua conta e risco, se sujeitou as multas decorrentes de seu ato.
Também argumentou que a empresa aérea paga tarifas nas operações dos trechos contratados e quando há o cancelamento ou remarcação dos bilhetes contratados, pelo passageiro, há a incidência de regras tarifárias a serem observadas.
E ressalta que nunca disse que não poderia cancelar o direito ao voo, mas, sim, que, o cancelamento obedeceria às regras tarifárias do bilhete contratado.
Além disso, a empresa aérea também entende que pelo fato da compra da passagem aérea ter sido feito através da agência de viagens: DECOLAR.COM.LTDA, seria a empresa de turismo a responsável por qualquer dano solicitado pela autora.
Requereu a improcedência do pedido.
Contestação de id 166798252 da TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda) que em preliminar arguiu: conexão do presente feito com a ação 41423-97.2023.8.17.2001; ilegitimidade passiva, e, no mérito, argumentou que a empresa contestante não cometeu qualquer ilícito, sendo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por dano material em desfavor da empresa de turismo.
Juntada de ata de audiência em id 166893285 sem conciliação.
Réplica da parte autora em id 170322792 em face da TAP AIR PORTUGAL e em id 170322793 junta réplica em face da TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda).
Em despacho de ID 179747891 foi invertido o ônus da prova e o MM Juízo determinou a intimação das partes para dizer acerca do interesse em realização de conciliação no feito e na produção de outras provas.
A parte autora, em id 179862045, junta petição solicitando o julgamento.
A TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda) requereu o julgamento antecipado da lide em id 181431494.
A TAP AIR PORTUGUAL S/A em id 181370511 solicitou julgamento antecipado da lide.
Foi declarada encerrada a instrução processual em id 187547369 e determinado que as partes apresentassem razões finais.
A parte autora junta memoriais em id 190089101.
Em id 189536614 a TAP AIR PORTUGUAL S/A junta as razões finais e em id 190549960 a TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda) igualmente juntou seus memoriais.
O presente processo n.º100029-21.2023.8.17.2001, veio concluso em apenso ao processo n.º 41423-97.2023.8.17.2001. É o relatório sucinto.
Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito.
Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação).
Havendo preliminares, passo a analisá-las, primeiramente quanto à ação principal: 2- Contestação da TAP AIR PORTUGUAL S/A Preliminar de conexão do presente feito com a ação 41423-97.2023.8.17.2001 Perde o objeto uma vez que já foi ordenada a conexão dos dois processos e ambos estão sendo julgados simultaneamente.
Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita Alegou a parte demandada que não há nos autos qualquer indício no sentido da necessidade da parte autora de isenção das custas processuais.
Todavia, entendo não assistir razão à parte ré, uma vez que não comprovou que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Além disso, consta que a parte autora, com a inicial juntou documentos e comprovante de recolhimento das custas.
Assim, inexistindo elementos suficientes para comprovar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deixo de acolher a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 3- Contestação da TVLX Viagens e Turismo S/A (Incorporadora por Decolar.com Ltda) Preliminar de conexão do presente feito com a ação 41423-97.2023.8.17.2001 Perde o objeto uma vez que já foi ordenada a conexão dos dois processos e ambos estão sendo julgados simultaneamente.
Preliminar de ilegitimidade passiva Argui a TVLX Viagens e Turismo S/A sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria qualquer responsabilidade nos supostos danos elencados pela autora.
Ressalta, inclusive, que apenas intermediou a compra de passagens aéreas pela internet e não tem qualquer responsabilidade pela conduta da empresa aérea demandada.
Compulsando os autos, notadamente, pela ciência de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo só respondem solidariamente pelo cancelamento do voo, quando tiverem comercializado pacotes turísticos, situação em que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem.
No caso em tela, vê-se que a empresa ré, TVLX Viagens e Turismo S/A, foi a agência contratada somente para realizar a intermediação na compra das passagens aéreas, logo, deve se reconhecer a ilegitimidade para ocupar o polo passivo de pretensão indenizatória fundamentada em cancelamento de voo.
Acolho a referida preliminar para excluir da lide a TVLX Viagens e Turismo S/A da presente lide.
No mérito, primeiramente faz-se mister ressaltar que a relação jurídica de direito material, estabelecida entre as partes, se rege pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante do contido no bojo do presente feito.
Nesse cenário, a relação jurídica travada entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da informação, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relatividade do pacta sunt servanda, bem como a inversão do ônus da prova não exclui o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito Vejamos o que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Mesmo existindo entre as partes relação jurídica de consumo e, considerando que o art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é necessário que as alegações dele sejam verossímeis ou seja ele hipossuficiente para prová-las.
Dito isso, também se deve, no mérito, inicialmente, delinear que pelas normas da ANAC, se houver desistência da viagem aérea pelo consumidor e se o passageiro desistir da compra em até 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem aérea e embarque não incidirão ônus tarifários a pagar (art. 11 Resolução N.º 400 – ANAC).
Mas, para tanto, conforme parágrafo único do art. 11 Resolução N.º 400 – ANAC, as compras de passagem aérea devem ter uma antecedência igual ou superior a 07 dias da data do embarque para o consumidor ter 100% do reembolso sem a cobrança de nenhuma tarifa.
Logo, é necessário verificarmos o contrato realizado com a companhia aérea, pois superado o prazo estabelecido no art. 11 e seu parágrafo da Resolução n.º 440 da ANAC, o valor a ser ressarcido depende da categoria tarifária do bilhete comprado.
Além disso, é fato que algumas tarifas promocionais não são reembolsáveis após 24 horas da compra e também para os demais tipos de tarifas, é possível uma retenção da quantia pelo cancelamento.
Compulsando os autos, observo que no processo em apenso n.º 0041423-97.2023.8.17.2001, no id 135177804 verifica-se que em 03/02/2023, conforme e mail da autora para Paulo Sampaio, a demandante concretizou a compra das passagens aéreas no valor total de R$ 7.192,00, em 08 parcelas sem juros, sendo a primeira no valor de R$1.851,97 e as 07 últimas, no valor de R$762,86.
Em id 166798276 consta que a passagem com destino Recife/Lisboa tinha como data de embarque: 07/03/2023 e novo embarque em 08/03/2023 as 11:50h de Lisboa/Roma, ambas pela companhia aérea demandada.
O retorno seria dia 20/03/2023 de Roma/Lisboa e de Lisboa/Salvador (20/03/2023) e Salvador/Recife (21/03/2023).
No mesmo documento consta expressamente a política de alteração e cancelamentos, onde estabelece que, se acontecer o cancelamento de passagem antes da viagem e o voo ainda não tiver decolado a passagem não é reembolsável.
A autora em id 142588580 apresenta um e mail datado de 21/03/2023, as 14:27h, cujo remetente é Maria Eduarda do Rego Gomes e o destinatário: Camila Vilaverde- GFG - Galindo, Falcão & Gomes Advogados Associados, o qual foi enviado pela VIAJANET em 27/02/2023 para a autora, constando a informação de que a TAP AIR PORTUGAL aprovou o pedido de cancelamento e que havia uma alteração no valor estimado para o reembolso.
Em id 142589435 a requerente apresenta um e mail datado de 21/03/2023, as 14:27h, cujo remetente é Maria Eduarda do Rego Gomes e o destinatário: Camila Vilaverde- GFG - Galindo, Falcão & Gomes Advogados Associados, o qual reenviou a mensagem de Juliana Job de Oliveira, datada de 11/03/2023 as 05:46h, para Maria Eduarda do Rego Gomes, na qual a demandante informa que a TAP AIR PORTUGAL aceitou o pedido de cancelamento, mas que o reembolso seria de R$562,00.
Consta em documento de id 166798277 que a parte ré, empresa de viagens, recebeu o pedido de cancelamento do voo da autora e na data de 09/05/2023, as 12:04h respondeu ao e mail esclarecendo que estavam analisando o pedido e que caberia unicamente à TAP administrar o pedido.
Posteriormente a empresa de viagens em id 166798278 juntou em 09/05/2023, as 12:09h resposta informando que a empresa aérea informou que as condições do bilhete não permitiriam cancelamento.
Consta da contestação da companhia de turismo, em id 166798252 que a autora solicitou para a VIAJANET o cancelamento das passagens no dia 27/02/2023, sem justificar, à época, o motivo do cancelamento.
Que a princípio, foi realizado o cancelamento, mas quando, posteriormente, a autora informou o fatídico com sua genitora, em razão das regras da TAP AIR PORTUGAL, foi anulado o pedido de cancelamento e foi endereçado o caso para análise da própria empresa aérea, uma vez que havia a possibilidade de isenção de multas.
Narra a VIAJANET que foi negado o pedido de reembolso da empresa aérea sem isenção de tarifas sob o argumento de que a data de emissão do bilhete não tinha a antecedência mínima de 07 dias de antecedência da data do voo, conforme regras da resolução 400 da ANAC.
E, por sua vez, a companhia aérea, no caso, em id 166744336 insiste em dizer que a autora não chegou a fazer o cancelamento ou pediu remarcação de bilhete, antes da decolagem do avião, ou seja, a autora apenas não compareceu na data do embarque.
Aplicando-se as normas da Resolução n.º 400 da ANAC, vejo que há informação, por meio de e mail datado de 27/02/2023, de que a companhia aérea aprovou o cancelamento, com alteração no valor do reembolso.
Ora se a passagem aérea comprada com destino Recife/Lisboa tinha como embarque o dia 07/03/2023 e novo embarque em 08/03/2023 as 11:50h de Lisboa/Roma, ambas pela companhia aérea demandada.
O retorno seria dia 20/03/2023 de Roma/Lisboa e de Lisboa/Salvador (20/03/2023) e Salvador/Recife (21/03/2023), logo, a análise do pedido de cancelamento se deu antes do embarque.
Estabelece o art. 11 e seu parágrafo da Resolução n.º 440 da ANAC: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Do contexto anexado aos autos, verifica-se que a própria autora em sua inicial informa que comprou os bilhetes e somente 20 dias antes do embarque, houve a internação de sua genitora na UTI.
Logo, deduz-se que não houve a desistência e o pedido de cancelamento 24 horas após o recebimento do comprovante de compra/reserva do bilhete aéreo.
Logo, não teria direito à isenção completa das tarifas, ou seja, é plausível, no caso em tela, a retenção de tarifa de quantia pelo cancelamento.
Assim, no que se refere à indenização dos danos materiais, vale registrar que há documentos nos autos indicando que a parte requerida aceitou o pedido de cancelamento com a retenção de valores de multa relativa à tarifa, em razão da passagem aérea não utilizada.
Logo, a empresa ré TAP AIR PORTUGAL, deve, sim, ressarcir à parte consumidora as passagens aéreas compradas e não utilizadas por parte da autora, uma vez que houve pedido de cancelamento antes da data do embarque.
Ressalte-se que sobre o reembolso deve incidir o valor a ser restituído a título de tarifa de sanção ou penalidade, em razão do pedido de cancelamento, nos exatos termos da Resolução n.º 400 da ANAC.
Dessa forma a indenização por danos materiais deve ser deferida nesse sentido, de forma que, será necessária a liquidação de sentença, momento em que serão apresentados pelas partes os valores a título multa e retenção a serem tarifados, conforme normativo legal, bem como o valor atualizado da quantia paga pela autora nas passagens aéreas, fazendo-se a necessária compensação.
Diante o exposto, EXTINGO o presente feito com base no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, no tocante à requerida, VIAJANET (TVLX VIAGENS E TURISMO S/A – INCORPORADORA PELA DECOLAR.COM).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa em favor da VIAJANET (TVLX VIAGENS E TURISMO S/A – INCORPORADORA PELA DECOLAR.COM).
Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão embutida na atrial para: Condenar a ré, TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, também denominada TAP AIR PORTUGAL, a indenizar a parte requerente a título de danos materiais, no importe a ser calculado mediante liquidação de sentença, com o índice do ICPA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida, TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, também denominada TAP AIR PORTUGAL, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso, a DC deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento posterior de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 10 de março de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:37
Decorrido prazo de JULIANA JOB DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:37
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
18/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:23
Conclusos para o Gabinete
-
06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de razões
-
13/03/2024 21:13
Juntada de Petição de razões
-
04/03/2024 21:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 14:38
Conclusos para o Gabinete
-
04/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
16/10/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 10:04
Expedição de intimação (outros).
-
12/09/2023 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:59
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2023 16:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
19/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/07/2023 18:21
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
18/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)
-
18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de requerimento
-
18/07/2023 10:48
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
18/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:01
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
04/07/2023 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2023 08:01
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
04/07/2023 07:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 10:00, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
-
21/06/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:21
Conclusos para o Gabinete
-
07/06/2023 16:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:25
Conclusos para o Gabinete
-
02/06/2023 15:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/04/2023 15:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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