TJPE - 0001968-28.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de decisão\acórdão
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07/04/2025 04:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001968-28.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: IGOR FRANCISCO DA SILVA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LEANDRO CENTER DRIVE LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Igor Francisco da Silva em face do Centro de Formação de Condutores Leandro Center Drive Ltda - ME, na qual o autor pleiteia a rescisão de contrato e a devolução dos valores supostamente pagos, bem como indenização por danos morais.
A requerida, regularmente citada, não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida. É certo que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo demandante, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo.
No mesmo sentido, em demandas de natureza consumerista, a inversão do ônus da prova pode ser admitida sempre que demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Entretanto, tais institutos processuais não afastam o dever da parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, sendo inadmissível uma condenação fundada exclusivamente em presunções.
No presente caso, a parte autora não juntou aos autos o contrato que alegadamente teria firmado com a parte ré, tampouco comprovou o pagamento do valor discutido.
Embora tenha anexado capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, tais elementos, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para comprovar a relação jurídica material ou a obrigação que pretende ver reconhecida.
A jurisprudência mais recente tem sido cautelosa na aceitação desse tipo de prova, exigindo a existência de outros elementos de corroboração, o que não se verifica nos autos.
Diante da ausência de prova mínima da relação contratual e do efetivo pagamento dos valores que pretende reaver, não há como reconhecer a procedência do pedido.
A inexistência de suporte documental concreto inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois a mera alegação do autor, desacompanhada de lastro probatório adequado, não é suficiente para o acolhimento dos pleitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:13
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:13, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de GLEYKA LUCIELLY ANDRADE LEAL em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento - ar
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25/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:37
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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