TJPE - 0002083-13.2019.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2025 14:04
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
19/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:05
Decorrido prazo de OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MIRTES RAMOS ARANTES em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/06/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
12/06/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0002083-13.2019.8.17.2220 REQUERENTE: RAQUEL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(A): OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO REQUERENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE DECISÃO AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Arcoverde fica OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO, por meio de seu advogado, intimado da decisão de id 202215290 Arcoverde, 15 de maio de 2025.
RENATO SILVA ORTEGA Diretoria Regional do Sertão -
06/06/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CATARINA MILANIA BEZERRA DE MENEZES em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CATARINA MILANIA BEZERRA DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002083-13.2019.8.17.2220 REQUERENTE: RAQUEL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(A): OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO REQUERENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por RAQUEL BARBOSA DA SILVA em face de OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO, MIRTES RAMOS ARANTES e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora fundamenta sua pretensão a título de dano moral e material nos danos sofridos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2012, na BR-232, no município de Arcoverde/PE, envolvendo o caminhão de placa PFC 3856, de propriedade do requerido OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO, segurado pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS sob apólice firmada pela requerida MIRTES RAMOS ARANTES.
Alega a autora que o sinistro foi causado por culpa exclusiva do condutor do caminhão, empregado do primeiro requerido, estando este a serviço do empregador no momento do evento danoso.
Acostou-se documentos.
Citado, o requerido OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO permaneceu revel, tendo sido declarada sua revelia por decisão de ID 169336134.
Após, o referido habilitou-se espontaneamente nos autos.
A requerida ALLIANZ SEGUROS S/A também apresentou defesa (ID 57340655), sustentando algumas preliminares e a ausência dos requisitos da sua responsabilidade quanto à eventos causados por terceiros.
A requerida MIRTES RAMOS ARANTES apresentou contestação sob ID 193357409, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, embora tenha contratado o seguro do veículo envolvido, não era proprietária do caminhão e tampouco estava conduzindo o veículo no momento do sinistro.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, alegando que o seguro é intuito rei e vincula-se ao bem segurado, não se estendendo automaticamente ao contratante da apólice como responsável pelos danos.
Argumentou ainda que a culpa pelo acidente não foi devidamente demonstrada e que os danos alegados pela autora carecem de comprovação suficiente.
A autora apresentou réplica sob ID 197256477.
Durante a instrução processual, foram realizadas diversas diligências para fins de citação.
Foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventuais provas adicionais (ID 174893853), sendo manifestada a ausência de interesse na produção de novas provas pelos demandados (ID 175978971 e ID 176022774).
Após alguns atos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária O contestante impugnou o pedido de gratuidade concedida à parte autora.
Porém, não lhe assiste razão.
Com efeito, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É bem verdade que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pela parte requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da CRFB (art. 5º, LXXIV).
Todavia, após a análise inicial, caso deferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto.
In casu, a parte demandada se limitou apenas a afirmar que a parte autora não faz jus ao aludido benefício, sem que tenha, contudo, apontado elementos concretos e apresentado documentos capazes de sustentar o argumento.
Assim, REJEITO a impugnação e DEFIRO a gratuidade judicial à promovente.
Da ilegitimidade passiva Não há se falar em ilegitimidade da requerida, Mirtes Ramos Arantes, uma vez que se observa, claramente, dos termos da apólice que esta figura como segurada (Súmula 529 do STJ).
Da conexão Muito embora a requerida defensa a possibilidade de julgamento conjunto com os autos n° 0005715-43.2013.8.17.0220, em consulta ao sistema Judwin, vislumbro que o feito já fora julgado no ano de 2020, o que impossibilita eventual julgamento conexo.
Portanto, rejeito o pleito da ré.
Da ausência de pretensão resistida Como se sabe, o ordenamento constitucional brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que, ressalvadas excepcionais hipóteses, não se pode condicionar a ida ao judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Destaco que o processo se desenvolveu de forma regular, observando todas as balizas do devido processo legal, princípio situado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, notadamente as garantias da ampla defesa e do contraditório, do juiz natural, da publicidade dos atos e decisões judicias.
Versa a presente discussão acerca de pleito indenizatório decorrente de acidente automobilístico.
A priori, ressalto que a pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º , V , do Código Civil.
Na situação em testilha, não ocorreu a alegada prescrição não se sustenta, uma vez que tramitou ação criminal em que foi proferida sentença no ano de 2020 e a presente ação é do ano de 2019.
De se destacar que é de amplo conhecimento que a ação civil e a ação penal podem coexistir, e a instauração da ação criminal, que versa sobre os mesmos fatos que geraram a demanda civil, impede a ocorrência da prescrição.
Portanto, rejeito a alegada prejudicial de mérito.
Feitas tais considerações, esclareço que a responsabilização civil clássica possui quatro requisitos para seu reconhecimento: a prova do fato, do dano, do nexo causal e da culpa em sentido amplo do agente, esta última dispensada na hipótese de responsabilidade objetiva.
No que toca à responsabilização do empregador em face dos autos de seus empregados, no artigo 932 do Código Civil disciplina a matéria, in verbis: “são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
O Supremo Tribunal de Federal, na Súmula 341, pacificou tema correlato ao prevê que: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Nesse contexto, tanto a legislação e quanto à jurisprudência ensinam que o empregador é responsável, de forma objetiva, pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, não havendo de se perquirir acerca de culpa (art. 932 , inciso III e 933 do CC ).
Tal obrigação advém do poder de direção sobre o subordinado, bem como da perspectiva de lucro do empregador que, em vista do proveito econômico que aufere, responde pelos riscos envolvidos no seu negócio.
No mesmo sentido, tem-se que o proprietário de veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente Pois bem.
No presente caso, restou comprovado que o funcionário do réu se encontrava no exercício de suas funções quando ocorreu o fato danoso, sendo, portanto, o empregador igualmente responsável pelos danos causados à parte autora.
Além disso, é incontroverso que réu, Oswaldo Filho, era proprietário do veículo envolvido no acidente.
Ademais, ressalta-se que a petição inicial foi acompanhada dos documentos comprobatórios do evento, boletim de ocorrência policial (ID 54097390 e ID 54097392), depoimentos de testemunhas (ID 54097396), laudos médicos (ID 54097402 e ID 54097403), sentença condenatória (ID 177206926) e acórdão que confirmou os termos da decisão de primeiro grau (ID 177206925).
Em casos semelhantes, o E.TJPE já se manifestou, senão vejamos: A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035114-71.2008.8.17 .0001 (0502990-7) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Milena Flores Ferraz Cintra – Central de Agilização Processual da Capital APELANTES: Nobre Seguradora do Brasil S/A e outro APELADA: Ana Cristina da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
DEVER DE CAUTELA.
CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE DE AMBOS OS MOTORISTAS QUE RESULTA DANO.
CULPA CONCORRENTE .
MORTE DE CÔNJUGE DA REQUERENTE. ÔNIBUS CONDUZIDO POR PREPOSTO DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DANO MORAL .
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E CÍVEL .
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT .
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS.
CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL .
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PASSIVO. 1 .
A empresa de transporte responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiro, pois a natureza de sua atividade, que envolve a circulação de veículos de transporte de passageiros implica risco.
Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 .
O empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III, do CC). 3.
Comprovada a existência do ato ilícito, bem como a sua autoria, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil, e inexistindo demonstração da ocorrência de caso fortuito ou força maior, de rigor o dever de dever de indenizar . 4.
Hipótese em que restou comprovada a concorrência de causas, pela negligência do motorista condutor do ônibus de propriedade da requerida, bem como do condutor do outro veículo envolvido no acidente, que, ao adentrarem no cruzamento, sem as devidas cautelas, ocasionaram o acidente que vitimou o cônjuge da autora. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por dano moral, desde que fixada de forma proporcional .
Precedentes. 6.
O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na sentença a título de dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido . 7.
A indenização por dano material é devida à família, consubstanciada em uma pensão mensal, em razão da perda de provimento financeiro que seria auferido se a vítima ainda estivesse viva, dispensada a prova quanto à dependência econômica quando se tratar de família de baixa renda. 8.É possível a cumulação de pensão previdenciária com outra, de natureza civil, como a presente, que é indenizatória decorrente da responsabilidade civil pelo acidente fatal que vitimou o marido da autora, devendo ser fixada na proporção 2/3 (dois terços) do salário (mínimo ou percebido), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com o próprio sustento . 9.
Ausente prova de que a requerente recebeu indenização do seguro DPVAT, não há como promover o abatimento autorizado pela súmula 246 do STJ. 10.
No tocante à seguradora, os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo, nos termos do art . 18, d, da Lei nº 6.024/1974. 11.
Apelações parcialmente providas .Correção de ofício do termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor dos danos moral e material.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0035114-71.2008.8 .17.0001 (0502990-7), acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00351147120088170001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Nessa toada, no que tange à alegação de dano moral, assiste razão à autora, pois restou demonstrado o acidente de trânsito que, sem dúvidas, causou abalo de ordem psíquica.
Com relação a sua fixação,
por outro lado, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes.
Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros.
Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Assim, considerando os parâmetros acima destacados, entendo que uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pela autora.
Quantia esta que o demandado Oswaldo Filho deverá arcar.
Entretanto, no que tange à alegação de dano estético, não assiste razão à parte autora.
Embora tenha pleiteado reparação por esse título, não apresentou provas suficientes de que tenha, efetivamente, sofrido qualquer alteração estética significativa, duradoura ou visível, como resultado do acidente de trânsito, a exemplo de severas cicatrizes.
Em que pese o transtorno sofrido, o ônus da prova incumbia à autora, que não logrou êxito em demonstrar a existência de lesões que causassem deformidade ou qualquer alteração estética de grande monta, capaz de configurar o referido dano.
Assim, por ausência de comprovação, é indevido o pleito de indenização por dano estético.
Doutra banda, no que tange à indenização securitária, tenho que a seguradora tem o dever de cobrir os danos ocasionados nos limites da apólice, considerando a prova da cobertura de evento causado por terceiros, fato este incontroverso, conforme se vislumbra do id. 57340663.
Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ALLIANZ SEGUROS S/A a pagar a indenização securitária a título de dano moral à autora nos limites da apólice da segurada; b) Condenar, ainda, OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) também a título de dano moral.
Todos os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do ENCOGE, a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), até o dia 28/08/2024, a partir do dia 29/09/2024, com o advento da lei 14.905/24, a atualização monetária será pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC.
Por fim, considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto dos Ritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altere-se no sistema Pje para constar a ALLIANZ SEGUROS S/A no polo passivo ao invés de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para ingressar com a fase de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
ARCOVERDE, 20 de março de 2025 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
16/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002083-13.2019.8.17.2220 REQUERENTE: RAQUEL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(A): OSWALDO RAMOS ARANTES FILHO REQUERENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
Ante o ingresso de nova pessoa no feito deve se oportunizar a mesma, pelo princípio da isonomia, o direito de especificar provas.
Assim, intime-se a Sra.
Mirtes Ramos Arantes para dizer se deseja produzir alguma prova em 10 dias.
Cumpra-se.
ARCOVERDE, 11 de março de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MIRTES RAMOS ARANTES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MIRTES RAMOS ARANTES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:45
Mandado devolvido 7
-
06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 08:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/11/2024 08:09
Expedição de citação (outros).
-
13/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
12/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2024 10:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/10/2024 10:33
Expedição de citação (outros).
-
27/10/2024 10:28
Alterada a parte
-
25/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 18:06
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
02/10/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:26
Conclusos para o Gabinete
-
03/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de VICENTE MATEUS MELO CARDOSO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:36
Conclusos para o Gabinete
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
17/07/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:35
Conclusos para o Gabinete
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:32
Decorrido prazo de Jurandy Soares de Moraes Neto em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2024 19:05
Alterada a parte
-
15/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:51
Juntada de Petição de documentos diversos
-
03/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:15
Alterada a parte
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Petição de requerimento
-
01/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:27
Juntada de Petição de requerimento
-
20/04/2023 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:01
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
18/01/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/01/2023 09:02
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
18/01/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:17
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/01/2023 09:14
Juntada de Petição de requerimento
-
21/11/2022 12:43
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
08/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:21
Juntada de Petição de requerimento
-
07/06/2022 10:42
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:34
Juntada de Petição de requerimento
-
10/11/2021 12:41
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 12:33
Expedição de Ofício.
-
29/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 10:42
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:43
Juntada de Petição de requerimento
-
03/09/2020 11:07
Expedição de intimação.
-
02/09/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 11:04
Expedição de ofício.
-
27/05/2020 11:17
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:31
Juntada de Petição de requerimento
-
05/05/2020 11:07
Expedição de intimação.
-
05/05/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:26
Juntada de Petição de requerimento
-
06/02/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:53
Conclusos para o Gabinete
-
06/02/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 09:49
Audiência conciliação realizada para 06/02/2020 09:48 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
03/02/2020 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2019 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 13:31
Expedição de Carta AR.
-
26/11/2019 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 13:25
Expedição de intimação.
-
26/11/2019 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 13:21
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Arcoverde)
-
26/11/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 13:19
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
26/11/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 11:00
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 09:10 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
25/11/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000216-05.2025.8.17.8224
Edna Pricila Viana de Oliveira
Compesa
Advogado: Jose Drazio de Lima Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 23:12
Processo nº 0017106-64.2025.8.17.2001
Guararapes Empreendimentos S.A.
Ivone Maria do Nascimento Carneiro
Advogado: Gilberto de Lira Pinheiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 14:36
Processo nº 0006960-85.2025.8.17.8201
Cce - Centro de Capacitacao Educacional ...
Dayane Silva Queiroz Cavalcanti de Olive...
Advogado: Arthur Lima Amaral
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2025 12:52
Processo nº 0000080-35.2016.8.17.1430
Jose Severiano da Silva
Maria Jose Marinho
Advogado: Jose Roberto Marques de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2016 00:00
Processo nº 0002083-13.2019.8.17.2220
Raquel Barbosa da Silva
Oswaldo Ramos Arantes Filho
Advogado: Vicente Mateus Melo Cardoso da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2025 14:04