TJPE - 0001333-17.2021.8.17.3230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saloa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr.
Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0001333-17.2021.8.17.3230 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO - SALOÁ/PE AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ DENUNCIADO(A): EMERSON PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188080978 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal em que se imputa a EMERSON PEREIRA DE MELO, a prática dos crimes previstos nos arts.129, §9°, 150 e 163, p. único, I, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2021 (id. 92567080), não se verificando outras causas de interrupção da prescrição desde então. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que concerne ao crime previsto no art. 150 do CP cuja pena máxima abstrata é de três meses de detenção e, por conseguinte, possui prazo prescricional em 03 (três) anos, nos moldes do art. 109, VI, do CP, constato que encontra-se prescrito, eis que decorridos mais de três anos desde o recebimento da denúncia, não se verificando outras causas de interrupção da prescrição desde então.
Já no tocante aos tipos penais previstos nos arts. 129, §9° (com redação anterior à Lei n°14.994/24), e 163, p. único, I, ambos do CPB, verifico que o processo não reúne as condições necessárias para seu prosseguimento até a sentença de mérito.
O exercício da ação penal exige a demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa.
O interesse de agir é demonstrado, como bem se sabe, pela ideia de necessidade e utilidade.
A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – devido processo legal).
A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal.
Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “(...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil”. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed.
Ver., ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010).
A doutrina costuma indicar, nessa perspectiva, que uma das hipóteses de inutilidade da persecução criminal é justamente quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente será imposta numa eventual sentença condenatória (pena in concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva.
Sobre o tema, já discorreram Eugênio Pacelli de Oliveira e Fernando Capez: "diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente" (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). "se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência". (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116).
Deveras, a função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, por meio de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena.
Visa, portanto, à concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator.
A ocorrência da prescrição retroativa, no entanto, fulmina qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, vez que impossibilita a execução de eventual reprimenda fixada.
Reconhecer, nesses termos, a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo não resultará em qualquer efeito prático.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação.
No caso, considerando que denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2021, chega-se à conclusão de que somente uma pena privativa de liberdade superior a dois anos não estaria alcançada pela prescrição, eis que qualquer sanção abaixo de tal patamar inarredavelmente estaria fulminada pelo transcurso do tempo, de modo retroativo (art.109, V, do CP).
No entanto, o réu não possui antecedentes criminais, a denúncia não narra circunstâncias distintas das inerentes ao tipo, nem agravantes ou causas de aumento de pena, de modo que se revela absolutamente impossível a aplicação de pena em concreto em patamar superior a dois anos.
Não há razão, nesses termos, em prosseguir com a ação penal, pela falta de interesse de agir.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMERSON PEREIRA DE MELO no tocante ao crime do art. 150 do CPB, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c 109, VI, ambos do Código Penal, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ausência de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 395, II, do Código de Processo Penal, quanto aos demais crimes.
Sem custas, dada a natureza da sentença.
Dispensada a intimação do réu, na forma do Enunciado 105 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
SALOÁ, data da assinatura eletrônica.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto , conforme segue transcrito abaixo: = SALOÁ, 13 de novembro de 2024.
ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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15/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer (outros)
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13/11/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 12:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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10/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 08:26
Alterada a parte
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02/10/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:04, Vara Única da Comarca de Saloá.
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27/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer (outros)
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04/09/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 08:17
Mandado enviado para a cemando: (Saloá Vara Única Cemando)
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04/09/2024 08:17
Expedição de Mandado (outros).
-
04/09/2024 08:17
Expedição de Mandado (outros).
-
04/09/2024 08:17
Expedição de Mandado (outros).
-
04/09/2024 08:17
Expedição de Mandado (outros).
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04/09/2024 08:11
Alterada a parte
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04/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Saloá.
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24/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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03/01/2024 08:39
Alterada a parte
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20/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 06:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 19:30
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 15:26
Juntada de certidões de antecedentes criminais
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17/11/2021 14:32
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 17:37
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 17:26
Mandado enviado para a cemando: (Saloá Vara Única Cemando)
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12/11/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 14:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/11/2021 10:21
Recebidos os autos
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12/11/2021 10:21
Recebida a denúncia contra Emerson Pereira de Melo (DENUNCIADO)
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04/11/2021 14:47
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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