TJPE - 0117684-06.2023.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117684-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A.
RÉU: MARIA RUTE PEREIRA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196378586, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por A GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A, através de advogado habilitado, em face da Sra.
MARIA RUTE PEREIRA DE AZEVEDO ambos devidamente qualificados.
No que alegou, em linhas gerais, que a ré adquiriu em 04/04/2013, através da PROPOSTA DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO CUMULADA COM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROPOSTA Nº 1543, E DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE COMERCIALIZAÇÃO - um jazigo - com quatro gavetas sobrepostas pelo valor total de R$ 9.216,00 (nove mil duzentos e dezesseis reais) a serem pagos com uma entrada de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e mais 42 (quarenta e duas) mensalidades sucessivas de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) cada, com vencimento no dia 08 de cada mês.
Por conta do contrato, em 14/06/2013, foi realizado o sepultamento do corpo do Sr.
JOÃO JOSÉ DA SILVA, conforme autorização para sepultamento, juntamente com a certidão de óbito.
Em sucedendo, alega que a demandada não cumpriu com as obrigações contratuais ficando inadimplente com 14 parcelas conforme ficha cadastral anexada aos autos.
Pelo exposto, requer procedência da ação para que a ré seja compelida a realizar o pagamento da obrigação no que tange as parcelas semestrais.
Custas pagas.
Em sede de defesa, a ré alega incompetência de foro.
Argumenta também a ocorrência de prescrição que impede a cobrança judicial e apresenta proposta de acordo.
Réplica nos autos.
Não houve requerimento para provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Das Preliminares: Incompetência de Foro: Afasto a preliminar suscitada pela ré uma vez que Em que pese a existência dessa cláusula, por se tratar de matéria de DIREITO DO CONSUMIDOR, deverá seguir em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), e portanto o foro deverá ser o da residência do réu, este sendo RECIFE , e portanto o juiz a quo é bastante e total competente para julgar a matéria de direito, face o princípio da facilitação da defesa do consumidor, e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no Resp nº 1.049.639/MG, que estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8) EMENTA DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Corroborando com o entendimento do STJ, esta competência territorial foi amplamente abarcada no Processo 0006744-45.2018.8.17.2810, onde foi julgado o "conflito negativo de competência", e foi redistribuído os autos para a Comarca onde reside o consumidor por se tratar de "competência territorial absoluta".
Da Prescrição: Assim como reconhece a parte autora as semestralidades anteriores a 26/09/2018 deverão ser excluídas desta ação de cobrança, devendo continuar a ação de cobrança em todo os valores posteriores a esta data.
Acolho a prescrição quinquenal que atinge parcialmente as parcelas.
Da Análise das Provas Compulsando os autos, observa-se que a ré adquiriu em 04/04/2013, através da PROPOSTA DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO CUMULADA COM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROPOSTA Nº 1543, E DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE COMERCIALIZAÇÃO - um jazigo - com quatro gavetas sobrepostas pelo valor total de R$ 9.216,00 (nove mil duzentos e dezesseis reais) a serem pagos com uma entrada de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e mais 42 (quarenta e duas) mensalidades sucessivas de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) cada, com vencimento no dia 08 de cada mês.
Houve inclusive notificação extrajudicial para fins de quitação do débito, todavia o mesmo não foi adimplido.
Em sede de defesa, a ré se limita a alegar as preliminares já analisadas bem como reconhece o descumprimento contratual.
Propõe acordo de parcelamento em 100 meses, o que não foi aceito pelo autor devido ao extenso prazo.
Neste sentido, comprovada e reconhecida a dívida bem como não tendo sido apresentada proposta de acordo exequível, plausível se torna a cobrança das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal com as devidas correções.
Posto isso, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a condenação da parte ré ao pagamento das 11 (onze) semestralidades não prescritas e inadimplentes, no valor de R$ 9.671,15 (nove mil e seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos) conforme planilha juntada aos autos devidamente atualizada, até a data do efetivo pagamento.
Por esse motivo, condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta calculada à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa.
Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 12 de março de 2025.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 03:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA RUTE PEREIRA DE AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/09/2024 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 06:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 23:02
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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07/12/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 18:09, Central de Audiências da Capital.
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07/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 23ª Vara Cível da Capital)
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17/10/2023 06:43
Expedição de citação (outros).
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17/10/2023 06:43
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2023 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 18:00, Seção A da 23ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 23:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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