TJPE - 0054032-33.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE VIEIRA DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:50
Alterada a parte
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0054032-33.2024.8.17.9000 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Prolator: Dr.
Jader Marinho dos Santos AGRAVANTES: DANIELLE VIEIRA DE ARAUJO, DAYANE MENDONCA CARLOS PEREIRA, DEISE CAROLINA CIPRIANO DA SILVA, DIEGO LEONARDO DE SANTANA FREIRE, EDEMIR ABREU FIGUEIREDO, EDIVANE COSMA DA SILVA Advogado: Dr.
GUSTAVO WESLEY LACERDA DO CARMO AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO MP-PE: Dra.
Yélena de Fátima Monteiro Araújo Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa Direito Constitucional e Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Execução provisória contra a Fazenda Pública.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença reconhecendo o direito dos recorrentes ao piso nacional do magistério, com efeitos retroativos até junho de 2021.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se a execução provisória dos valores reconhecidos judicialmente pode prosseguir até a fase de requisição de pequeno valor (RPV) antes do trânsito em julgado.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano irreparável (art. 995, parágrafo único, do CPC). 4.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e o artigo 1.059 do CPC vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em demandas que envolvam aumento ou extensão de vantagens pecuniárias. 5.
A Emenda Constitucional nº 30/2000 impõe que os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial sejam pagos por meio de precatórios, salvo se de pequeno valor. 6.
O STF, no RE 573.872/RS (Tema 45), reafirmou a inaplicabilidade da execução provisória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública. 7.
A eventual procedência da ação garantirá aos recorrentes o recebimento integral dos valores, devidamente corrigidos, após o trânsito em julgado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de valores de natureza pecuniária é vedada, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e da jurisprudência consolidada do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.059.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 09.04.2008 (Tema 45).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0054032-33.2024.8.17.9000, em que figuram como agravantes DANIELLE VIEIRA DE ARAÚJO e OUTROS e, como agravado, o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 -
11/03/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:47
Expedição de intimação (outros).
-
11/03/2025 12:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/03/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/02/2025 15:03
Expedição de intimação (outros).
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELLE VIEIRA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:07
Expedição de intimação (outros).
-
12/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:02
Dados do processo retificados
-
12/11/2024 10:02
Alterada a parte
-
12/11/2024 09:59
Alterada a parte
-
12/11/2024 09:58
Processo enviado para retificação de dados
-
12/11/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002187-42.2014.8.17.0001
Total Distribuidora S/A
Estado de Pernambuco
Advogado: Helio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2014 00:00
Processo nº 0000010-88.2025.8.17.9000
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Everaldo de Souza Leao
Advogado: Rubens Cavalcante de Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2025 14:33
Processo nº 0001718-81.2025.8.17.2370
Marianny Lins da Silva
Edson Damazio da Silva Filho
Advogado: Rafaele Silva Goncalves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2025 09:22
Processo nº 0000358-25.2023.8.17.2680
Promotor de Justica de Iati
Elias Lopes Bispo Neto
Advogado: Patricio Jose Tenorio Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/03/2023 17:16
Processo nº 0002608-78.2025.8.17.2480
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Luzimery Maria dos Santos
Advogado: Bruno Braga Dornelles
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2025 14:24