TJPE - 0053210-44.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:53
Baixa Definitiva
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06/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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25/04/2025 11:36
Expedição de Cálculos.
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11/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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11/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de REGILKA KIRLYE SANTOS MUNIZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053210-44.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL AGRAVADO: REGILKA KIRLYE SANTOS MUNIZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação monitória, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em saber se a agravante, uma pessoa jurídica, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua alegada dificuldade financeira.
III.
Razões de decidir. 3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer suas atividades.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca dessa condição. 4.
Os demonstrativos financeiros apresentados indicam dificuldades operacionais, mas sem evidenciar inviabilidade econômica.
A instituição continua em funcionamento, arrecadando mensalidades e mantendo receitas.
O valor das custas judiciais, por si só, não comprova a alegada impossibilidade de pagamento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, devendo a agravante recolher as custas no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
10/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de REGILKA KIRLYE SANTOS MUNIZ em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:21
Expedição de intimação (outros).
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04/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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