TJPE - 0003324-29.2023.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE LIMA em 19/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de YAGO JOAO LEITE DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0003324-29.2023.8.17.3110 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA RECORRIDA: LUIZA FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de agravo interno.
Eis a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMP.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TEMA 163 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A concessão da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante a prova inequívoca da inexistência dos requisitos para sua concessão, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC.
Não havendo prova suficiente, mantém-se a gratuidade deferida. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o IPSEMP, autarquia responsável pela gestão do regime previdenciário dos servidores municipais, incumbida da restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente. 3.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, como adicionais de insalubridade, noturno e SUS, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 4.
Agravo Interno IMPROVIDO.
Em suas razões, o Instituto de Previdência do município de Pesqueira (IPSEMP) alega ilegitimidade passiva ad causam pela ausência de autonomia administrativa.
Aduz, ainda, consoante o previsto na Lei Municipal 932/2004, é permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre aqueles, tendo este Ente Público agido em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, ante a observância ao que prevê a norma municipal.
Recurso tempestivo e preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
Brevemente relatado, decido. 1.Matéria Constitucional.
Não cabimento de Recurso Especial.
O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2.
Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)(Original sem destaques) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em questão constitucional suscitada no RE nº 593.068/SC, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral. 2.Da não indicação do dispositivo de lei federal violado.
Observo não ter o recorrente, com a clareza necessária, especificado qual dispositivo foi contrariado, tampouco interpretado divergentemente pelo acórdão combatido, apenas, baseou seu recurso na Lei Municipal 932/2004.
Incide, portanto, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(original sem destaques) No presente caso, o recorrente não indica qual artigo de lei federal restou violado pela decisão combatida, incorrendo em deficiência de fundamentação. 3.Da incidência da Súmula n. 7 do STJ Importa ainda anotar que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos.
Para refutar as conclusões adotadas pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru e acolher a tese sustentada pela recorrente de ilegitimidade passiva ad causam pela ausência de autonomia administrativa é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) – (Original sem destaques) Logo, o presente recurso especial não merece admissão.
Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 59 -
12/03/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:13
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)
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31/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de YAGO JOAO LEITE DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:44
Publicado Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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13/09/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:43
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2024 20:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:03
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 10:45
Juntada de Petição de agravo interno
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13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de YAGO JOAO LEITE DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 08:01
Dados do processo retificados
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12/06/2024 08:00
Processo enviado para retificação de dados
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11/06/2024 21:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (APELADO(A)) e não-provido
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11/06/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 09:16
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
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06/06/2024 21:01
Declarada incompetência
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06/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:13
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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