TJPE - 0000711-54.2025.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIO JOSE DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000711-54.2025.8.17.2370 AUTOR(A): MARIO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e em caso positivo e apontando a sua finalidade, pena de indeferimento.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de julho de 2025.
TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/07/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/05/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2025 15:49
Expedição de Carta.
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13/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0000711-54.2025.8.17.2370 AUTOR(A): MARIO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIO JOSE DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas, pugnando pelos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela, a suspensão da cobrança.
A requerente aduziu que (trechos – petição inicial): “(...)É fundamental aduzir que o autor absolutamente não firmou o suposto contrato, e não recebeu qualquer valor referente ao suposto contrato.
Insta salientar, Excelência, que o suplicante por várias vezes ligou para o número 0800 do Réu no afã de buscar esclarecimentos a respeito das cobranças indevidas em epígrafe, entretanto, o banco demandado não abriu qualquer protocolo para analisar a situação(...)".
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Quanto aos benefícios da gratuidade da justiça, o requerente aduziu que (trechos – petição inicial): “(...)Inicialmente, afirma o autor que sua renda é seu benefício previdenciário e que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.” Destaque para dispositivos do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por não existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante disso, impõe-se a sua concessão.
Passo a analisar o pleito antecipatório.
Do conjunto probante acostado, tenho que a concessão da medida liminar deve ser indeferida.
Explico.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conservando sua eficácia na pendência do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sendo de natureza cautelar, esta pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC).
Sendo de natureza antecipada, esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC).
Para a concessão do pedido inaudita altera pars, faz-se mister observar no caso em testilha, em uma estrita cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo diploma legal, qual seja, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a clareza de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Analisando o pleito de tutela provisória formulado na inicial pela parte requerente (determinação da suspensão dos descontos provenientes do contrato n° 0007563141620230201C), resolvo por indeferi-lo, eis que não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor.
Ademais, a parte autora alega que não recebeu nenhum valor em sua conta bancária e que, por diversas vezes, ligou para o número 0800 do réu, com o intuito de buscar esclarecimentos a respeito das cobranças indevidas mencionadas, entretanto, o banco demandado não abriu qualquer protocolo para analisar a situação.
Contudo, a parte autora não juntou extrato bancário nem o histórico de ligações.
Mostra-se temerário, assim, o indeferimento da tutela antecipada fundando-se na interpretação unilateral da parte autora quanto aos termos do contrato, sem prévia oitiva da parte contrária, por meio de sua contestação.
Assim, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano/ou perda do resultado útil do processo), preconizados no art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar.
Por outro lado, resta evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mormente em virtude da hipossuficiência técnica da parte autora.
A verossimilhança das suas alegações,
por outro lado, decorre da condição especial do caso. É, pois, cabível a inversão do ônus da prova, tudo nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o qual transcrevo a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Posto isso, defiro a inversão do ônus da prova.
Intimem-se.
No mais, deixo de designar audiência inicial de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, por mostrar-se improvável que cheguem as partes a uma autocomposição, sendo certo que a experiência judicial demonstra que as instituições financeiras não transigem em processos como o presente, onde são atacadas cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Designar a aludida audiência apenas prolongaria o desfecho da causa, indo a designação de encontro ao princípio da duração razoável do processo.
Assim, determino a citação do banco requerido, eletronicamente, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Com a juntada da diligência negativa, deverá a diretoria fazer a intimação da parte autora para promover a citação da parte ré.
Se não houver manifestação dela, deverá a diretoria intimá-la novamente, por mandado, para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
Se ela manifestar-se e apresentar novos elementos de citação, deverá a diretoria fazer a citação/intimação de todos os interessados, nos termos desta decisão, após a comprovação do adimplemento das taxas.
Não havendo manifestação da parte autora após as duas intimações, deverá ser feita conclusão dos autos.
Caso parte ré seja citada e apresente sua defesa, deverá a diretoria intimar a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 437, §1º, ambos do CPC).
Decorrido esse prazo da réplica, com ou sem manifestação, deverá a diretoria intimar as partes para indicar, em 10 dias, se pretendem produzir outras provas.
Passado esse último prazo, com ou sem manifestação, após certificar o decurso, deverá ser feita conclusão dos autos.
Caso o réu seja citado, e seu prazo defesa de 15 dias decorra sem que seja apresentada manifestação, deverá a diretoria certificar o decurso do prazo e intimar as partes para indicar, em 10 dias, se pretendem produzir outras provas.
Passado esse último prazo, com ou sem manifestação, após certificar o decurso, deverá ser feita conclusão dos autos.
Em se tratando de ações envolvendo interesse de crianças e adolescentes, deverá a diretoria remeter os autos ao Ministério Público, antes de fazer a conclusão indicada no parágrafo anterior.
Se as partes possuírem advogados constituídos, as intimações ora determinadas deverão ser feitas apenas aos patronos, salvo quando ordenada expressamente a intimação por mandado (pessoal).
Caso sejam representados pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Municipal, as intimações deverão ser realizadas pessoalmente às partes, e também, pelo sistema PJe, aos defensores.
Caso haja algum pedido incidental urgente para ser apreciado durante o trâmite dos atos ordinatórios, deverá a diretoria fazer conclusão dos autos.
Aproveito para informar às partes que este juízo está apto à facultativa escolha das partes pelo “Juízo 100% digital”, previsto na Resolução 345/2020, CNJ.
Fazendo esta opção, no âmbito deste PJe todos os atos processuais seriam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive a realização de audiências (art. 5º, Resolução 345/2020) e eventuais atendimentos a partes e advogados (art. 6º, Resolução 345/2020).
Não haverá alteração de competência.
Assim, aplicando analogicamente o art. 2º, da Resolução 345/2020, intimem-se as partes para dizerem se querem exercer esta opção, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, deverão fornecer da parte e de seu advogado endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
O silêncio será considerado aceitação tácita.
Cabo, data da assinatura digital.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito -
12/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 20:38
Expedição de citação (outros).
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06/02/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*90-53 (AUTOR(A)).
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06/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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