TJPE - 0123472-98.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2))
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12/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de KENNEDY WELLINGTON MOREIRA E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XEXEU em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:23
Expedição de intimação (outros).
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28/04/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/04/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 01:44
Publicado Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/RN Nº: 0123472-98.2023.17.2001 APELANTE: Município de Xexéu e outro APELADA: Kennedy Wellington Moreira e Silva e outro RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PISO SALARIAL MAGISTÉRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
CABIMENTO APENAS NO PERÍODO DE REDUÇÃO ARBITRÁRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPALDO LEGAL.
REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA EM TODAS AS FAIXAS SALARIAIS NO MESMO PERCENTUAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 911/STJ.
IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO.
DIREITO JÁ RECONHECIDO E ANOTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
AFASTAMENTO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO DE CALCULOS DOS CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. 1.
Tratam-se de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença, sob aclaratórios rejeitados, que julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais. 2.Cinge-se a controvérsia a aferir se o Município de Xexéu cumpriu para com o autor o piso salarial do magistério , considerando a carga horária mensal de 200 horas/aula, bem como o seu enquadramento e reflexos financeiros, na faixa salarial IV do cargo de Professor III, nos termos da Lei Municipal 224/2012. 3.A pretensão inicial buscada é a de pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008, no período de janeiro de 2018 a outubro de 2023, com reflexos sobre férias, 13º salários e demais vantagens acessórias, bem como ao pagamento da diferença devida a título de progressões horizontal e vertical. 4.Argumenta o autor que possui qualificação profissional nos termos da Lei 224/2012 para figurar como Professor III e, em razão do tempo de serviço, enquadra-se atualmente na Faixa V do PCCR; portanto, merecendo o acréscimo de 5% no valor dos vencimentos, conforme Art. 12, §1º e Art. 25, §1º, ambos da Lei Municipal nº 224/2012 por cada uma das quatro progressões verticais em sua carreira, de modo que possui direito a perceber um vencimento-base correspondente ao piso salarial do magistério atualizado de 20%, além dos valores correspondentes à progressão horizontal para Professor III. 5.Lado outro, argumenta o Município que a sentença é contraditória ao reconhecer que o autor recorrido recebe por faixa de progressão maior que a de direito, o que deve ser razão de improcedência do pedido; que a sentença é extra petita pois não houve pedido de progressão para a faixa salarial IV; que o motivo do recebimento do valor a menor do salário a partir de julho de 2023 foi o servidor não se encontrar em sala de aula e faltas que, ensejaram a instauração de PAD ; o apelado já se encontra na faixa salarial VI e como Professor III. 6.A sentença como dito, condenou no pagamento das diferenças salarias entre o que efetivamente recebeu a partir do mês de julho de 2023 e o equivalente ao que faz jus como professor enquadrado na faixa horizontal III e vertical IV, com 200 horas/aula.Condenou ainda na implantação da remuneração do requerido com o enquadramento na faixa horizontal III e vertical IV, do professor com carga horária de 200 horas/aula. 7.Dos autos se extrai que o autor foi admitido como professor em 14.02.2003 como professor 40 h/s, possuindo mais de 20 anos de efetivo serviço prestado. 8.De logo aprecio a alegação do Município recorrente de que a sentença é extra petita.Há o julgamento extra petita quando o magistrado conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou.
O fundamento do Município é o de que não houve pedido para progressão para a faixa salarial IV, tendo a sentença condenado à implantação da remuneração do requerido com o enquadramento na faixa horizontal III e vertical IV, do professor com carga horária de 200 horas/aula.
Analisando os autos vejo que o autor apelado na sua peça atrial discorre sobre o direito de ser enquadrado como Professor III, na faixa salarial IV, buscando o pagamento das diferenças salarias correspondentes à progressão.
Assim, não prospera a alegação de julgamento extra petita. 9.Quanto a insurgência do autor recorrente de que não fora observado para o cálculo das progressões horizontal e vertical, o piso salarial, vejo o acerto da sentença enquanto considerou que não há obrigatoriedade de que o reajuste de todas as faixas salariais da carreira do magistério, nem mesmo reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estiverem previstas nas legislações locais.
Patente que nenhum professor poderá receber valor inferior ao piso.
Vejamos.O limite remuneratório foi disciplinado pela Lei Federal nº 11.738/08 De acordo com a lei retro citada, restou determinado que os entes públicos, de qualquer esfera da federação, não mais poderiam fixar o vencimento-base inicial das carreiras do magistério público em valor inferior ao piso nacional, quando a carga horária do profissional fosse de 40 (quarenta) horas semanais.É de se destacar que, no julgamento da ADI 4167, foi declarada a constitucionalidade da citada Lei Federal, ocasião em que fora decidido que a sua edição não configurou ofensa ao pacto federativo.Lado outro, em sede de aclaratórios, o STF, modulando os efeitos temporais da decisão proferida, sedimentou o entendimento no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 deveria ser aplicada apenas a partir do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade, que se deu em 27/04/2011.
A Lei Federal nº 11.738/2008 determina a atualização anual do valor do piso nacional, e não a atualização do vencimento de todos os docentes do magistério público.
Nessa diretriz, no julgamento do REsp 1426.210/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo, porém, repercussão automática nos níveis superiores da carreira nem reflexo automático sobre as demais vantagens e gratificações eventualmente existentes, salvo se houver previsão específica na legislação local.
No julgamento da ADI nº 4848, o STF entendeu ser constitucional os atos normativos do Ministério da Educação (MEC) que atualizam anualmente o piso base da categoria, nos termos preconizados pela Lei n° 11.738/2008. 10.Na hipótese posta, o autor apelante, professor efetivo pleiteia o pagamento das diferenças do período entre 2018 e 2023, entre o valor recebido e o do piso nacional por cada ano, bem como a aplicação do Piso Nacional sobre as classes e faixas de acordo com o enquadramento do Plano de Cargos e Carreira da categoria.Quanto à pretensão de aplicação do piso sobre as classes e faixas de acordo com o enquadramento do Plano de Cargos e Carreira , a mesma é indevida em razão do que dispõe o TEMA nº 911/STJ.
Vejamos :TEMA nº 911/STJ.
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.Pela leitura da tese firmada pelo STJ, percebe-se que inexiste determinação expressa, na Lei Federal, sobre a incidência automática do reajuste em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente poderá ocorrer se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.Inexiste lei local que preveja o reflexo do piso sobre vantagem e gratificações. 11.Dito isso, observo que de fato, o autor apelante não recebeu no período buscado, remuneração inferior ao piso salarial do magistério, de igual tendo sido corretamente observada sua remuneração face as progressões ocorridas. 12.No que alega o Município sobre contradição na sentença, ao reconhecer que o autor recorrido recebe por faixa de progressão maior que a de direito, o que deve ser razão de improcedência do pedido, tem-se que de fato, pertine razão à edilidade recorrente nesse mister, descabendo condenação para implantação da remuneração do autor apelado com o enquadramento na faixa horizontal III e vertical IV, do professor com carga horária de 200 horas/aula.Máxime à vista do documento de ID 45010031, emitido pelo Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Xexéu, o qual declara em 06.12.2023 que o autor apelado atualmente está enquadrado na faixa vertical VI e horizontal III. 13.No que respeita a insurgência do Município apelante quanto à condenação no pagamento das diferenças salarias entre o que efetivamente recebeu a partir do mês de julho de 2023 e o equivalente ao que faz jus como professor enquadrado na faixa horizontal III e vertical IV, com 200 horas/aula; fundada em que no período o professor estava sob PAD por ausências injustificadas em sala de aula ,falta e atrasos, tomo que com acerto, ponderou a sentença referentemente, frente as provas produzidas.Certo que a Administração Pública tem seu agir atrelado à lei, de forma que não pode haver a redução da carga horaria e consequentemente de remuneração, em razão de abandono do cargo, sem embasamento legal .
Diante de faltas injustificadas e/ou o abandono do serviço, cabe ao Município reduzir proporcionalmente a remuneração de acordo com os dias em que não houve comparecimento e, inclusive, deixar de pagar a remuneração caso não haja qualquer comparecimento no mês de referência.Entretanto não obstante a comprovação de abertura de PAD ( ID 45010032) para apurar irregularidades de abandono do serviço do autor apelado, inexiste nos autos comprovação sobre a apuração e conclusão, ou qualquer decisão que torne legítima a redução da remuneração e da carga horaria do autor apelado.
Ao revés, há demonstração pelo documento de ID 45010031, datado de 06.12.2023 emitido pelo Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Xexéu, que o autor não se encontra lotado em sala de aula do Município e não exerce suas atividades em nenhuma escola da rede municipal de ensino. 14.A sentença merece ajuste no tocante aos consectários legais da condenação, que devem observar as diretrizes veiculadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE nºs 11, 15 e 20 (cf.
DJe nº 47/2022, de 11/03/2022) 15.
Reexame necessário parcialmente provido.
Apelo do autor improvido.
Apelo do município prejudicado.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame necessário, negar provimento ao apelo do autor; prejudicado o apelo voluntário do Município de Xexéu, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8 -
10/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:24
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2025 05:23
Conhecido o recurso de KENNEDY WELLINGTON MOREIRA E SILVA - CPF: *33.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 05:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE XEXEU - CNPJ: 12.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/02/2025 09:34
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 23:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2025 23:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2025 23:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
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23/01/2025 13:46
Dados do processo retificados
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23/01/2025 13:46
Processo enviado para retificação de dados
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23/01/2025 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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