TJPE - 0001766-40.2025.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 10:13
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001766-40.2025.8.17.2370 Ação Indenizatória AUTOR(A): E.
D.
R.
R.
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por E.
D.
R.
R., menor, representada por sua genitora FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, na qual a autora contesta a existência de um contrato de cartão consignado com a parte ré.
Pede, assim, que seja reconhecida e declarada a ilegalidade da contratação, bem como seja fixada indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados documentos.
Era o que havia a relatar.
Consultando o sistema PJE, verifico que a autora ajuizou nesta comarca 7 (sete) demandas contra o BANCO PAN S/A num intervalo de menos de 1 (um) ano, confira-se: NPU 0003666-92.2024.8.17.2370 – distribuída em 01/05/2024 neste juízo; NPU 0003667-77.2024.8.17.2370 – distribuída em 01/05/2024 perante a 1ª Vara Cível desta comarca; NPU 0003668-62.2024.8.17.2370 – distribuída em 01/05/2024 perante a 1ª Vara Cível desta comarca; NPU 0003669-47.2024.8.17.2370 – distribuída em 01/05/2024 perante a 5ª Vara Cível desta comarca; NPU 0003670-32.2024.8.17.2370 – distribuída em 01/05/2024 perante a 1ª Vara Cível desta comarca; NPU 0001765-55.2025.8.17.2370 – distribuída em 07/03/2025 perante a 2ª Vara Cível desta comarca; NPU 0001766-40.2025.8.17.2370 – o presente feito, distribuído em 07/03/2025; Em todas as demandas – que foram protocoladas pelo mesmo advogado, MARCELO SOARES PEREIRA, OAB-PE 44.795 – a parte autora, que é pessoa com deficiência e aufere benefício de prestação continuada (BPC), questiona operações de crédito que foram lançadas em seu benefício, fazendo apenas a mudança do número do contrato envolvido na discussão.
Perceba-se, ainda, que as datas de protocolo da 5 (cinco) primeiras demandas são idênticas, assim como as datas de protocolo das 2 (duas) últimas ações.
Isso demonstra que, no momento do protocolo, os contratos já eram de conhecimento da autora (não foram sendo descobertos com o tempo), porém, mesmo assim, houve a divisão da mesma lide em uma série de processos.
Essa conduta caracteriza fracionamento indevido de demandas, prática vedada pelo ordenamento jurídico, o que caracteriza “demandismo”.
Nesse sentido, destaco a Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), publicada no DJE de 18/02/2022, a qual dispõe que o fracionamento de uma mesma lide em várias causas caracteriza LITIGÂNCIA PREDATÓRIA: MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO DE DEMANDAS AGRESSORAS As condutas a seguir narradas foram reiteradamente observadas na prática forense, conforme pesquisa realizada por este CIJUSPE, e constituem indicativo de ocorrência das ações versadas nessa nota técnica. (...) 11 – Propositura de duas ou mais ações idênticas em juízos diferentes e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações, quando poderia ajuizar apenas uma. (...) 15 – Fracionamento de ações quando constante as mesmas partes pertencentes à uma mesma relação negocial, visando garantir maximização dos ganhos indenizatórios e/ou burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis; E por conta desse caráter agressor da demanda, fica caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, conforme entendimento atual do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
BOA-FÉ PROCESSUAL E ECONOMIA PROCESSUAL VIOLADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prática de fracionamento indevido de demandas, ajuizando ações idênticas contra o mesmo réu, mas divididas por contratos semelhantes, caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e economia processual. 2.
O fracionamento desnecessário de pedidos configura uso abusivo do direito de ação, conhecido como litigância predatória, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário e comprometendo a eficiência e celeridade processual, além de causar risco de decisões conflitantes. 3.
Tal prática, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.817.845-MS, representa "assédio processual", violando os princípios fundamentais de acesso à Justiça de forma legítima e equilibrada. 4.
Verifica-se que esta Corte já enfrentou situações similares envolvendo o patrono do apelante, conforme voto proferido nos autos da Apelação nº 0000226-55.2022.8.17.2630, evidenciando uma conduta reiterada de litigância predatória, consistente no ajuizamento de ações padronizadas e repetitivas com o intuito de multiplicar condenações e honorários. 5.
Sentença mantida, com comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), ao Ministério Público e à OAB para as providências cabíveis, nos termos das normativas aplicáveis. 6.
Decisão unânime. (TJPE - Apelação Cível NPU 0000053-31.2022.8.17.2630, Relatora: Des.
VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º), julgado em 17/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DUPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Duplicidade de ações: Verificou-se que o apelante ajuizou duas ações visando à indenização pelos mesmos danos morais decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária, configurando fracionamento de demandas.
Ausência de interesse de agir: A duplicidade de ações evidencia a ausência de interesse de agir, pois o autor busca dupla compensação pelos mesmos danos morais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Vedação da decisão surpresa: A decisão de primeiro grau observou o princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que foi devidamente fundamentada e embasada em precedentes jurisprudenciais.
Litigância de má-fé: O apelante foi condenado por litigância de má-fé devido ao fracionamento de demandas, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Manutenção da sentença: A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi mantida, uma vez que observou os princípios e normas processuais aplicáveis, evitando o enriquecimento ilícito do autor.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJPE – Apelação Cível NPU 0004156-62.2023.8.17.3110 - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - Relator: Des.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS – Julgamento: 19/06/2024) Como se vê, o fracionamento de causas, com a apresentação de mais de uma ação baseada em fatos conexos ou semelhantes, fere os princípios da economia processual e da razoabilidade, tornando possível a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC).
Além dessa ausência de interesse processual, deve-se observar que o fracionamento indevido de demandas pode configurar tentativa de enriquecimento ilícito.
Isso porque a parte autora busca reparação pelos mesmos danos morais (em ações diversas), com base em instrumentos contratuais que, mesmo distintos, estão relacionados a uma mesma instituição financeira e possuem natureza similar.
Esse comportamento da parte autora fere o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC, e deve ser considerada litigância de má-fé, passível de sanção, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, com lastro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir, configurada no fracionamento indevido de demandas.
Diante do comportamento abusivo e da tentativa de duplicar demandas para obter benefícios indevidos, condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé que estabeleço em 2% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC.
Determino ainda a expedição de comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJPE (NUMOPEDE), com cópia desta sentença, tendo em vista que o fracionamento foi praticado pelo mesmo advogado ao longo do anos de 2024 e 2025, o que sugere reiteração da prática abusiva.
Condeno ainda a parte autora a pagar as custas processuais, ficando, porém, suspensa a exigibilidade dessas custas, em razão da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
11/03/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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