TJPE - 0008442-68.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 28/07/2025 12:14, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008442-68.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: FABIO HENRIQUE GOMES SOARES DEMANDADO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO (Audiência do Demandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (25º JEC) Data: 28/07/2025 Hora: 11:50 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 2 de junho de 2025.
TIAGO LIMA TAVARES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AV BERNARDO DE VASCONCELOS, 377, --, CACHOEIRINHA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/06/2025 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2025 00:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:20
Publicado Citação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0008442-68.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: FABIO HENRIQUE GOMES SOARES DEMANDADO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Fábio Henrique Gomes Soares em face de Localiza Rent a Car S.A., na qual o autor requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que a dívida em questão encontra-se prescrita e foi indevidamente reativada pela empresa ré.
A concessão da tutela antecipada exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito invocado, e (ii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, verifico que a questão envolve controvérsia fática relevante, a qual demanda dilação probatória para adequada análise do pedido.
Há necessidade de melhor apuração sobre a suposta reativação indevida da dívida, bem como da relação jurídica mantida entre as partes, a fim de se verificar a existência de eventual irregularidade na cobrança efetuada pela parte requerida.
Além disso, não há prova inequívoca nos autos de que a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorreu exclusivamente da renegociação supostamente não autorizada.
A documentação apresentada demonstra a existência de tratativas extrajudiciais, mas não comprova, de plano, a ilegalidade da cobrança a ponto de justificar a exclusão imediata do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito antes do regular contraditório.
Ademais, o dano alegado pode ser reparado ao final do processo, caso seja reconhecida a ilegalidade da cobrança, não restando demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando o prosseguimento do feito para a regular instrução probatória, garantindo o contraditório e a ampla defesa à parte requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
RECIFE, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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