TJPE - 0051831-74.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0051831-74.2023.8.17.8201 REQUERENTE: GILBERTO PATRIOTA SAMPAIO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela PARTE AUTORA, com fulcro nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, alegando que houve omissão quanto a apreciação do pedido de restituição dos valores descontados, supostamente de forma ilegal/inconstitucional, de sua remuneração a título de contribuição previdenciária, sobre as gratificações não incorporáveis. É O RELATADO.
DECIDO De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos citados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei.
No tocante, aos embargos declaratórios interpostos, ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional, uma vez que pretende o embargante rediscutir o mérito, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Decerto, a sentença embargada foi clara em afastar o direito da parte autora, uma vez que o entendimento do STF é que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares, prejudicando todo o direito pleiteado pelo autor.
Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença embargada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs -
10/03/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 19:01
Publicado Sentença (Outras) em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 22:19
Juntada de Petição de resposta preliminar
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03/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:10
Alterada a parte
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20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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