TJPE - 0113260-52.2022.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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17/06/2025 05:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113260-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: BRUNO DA SILVA LUNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195006878, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificado e representado por advogado, em face de BRUNO DA SILVA LUNA, também qualificado.
Alega o requerente que firmou contrato de seguro com a segurada Ana Paula dos Santos Rodrigues, referente ao veículo Fiat Novo Palio Attractive, placa PFJ7662.
Segue aduzindo que no dia 15/02/2021, o veículo segurado de placas PFJ7662, conduzido pela Sra.
Ana Paula, trafegava na faixa da esquerda na BR 232, KM 6,0, SENTIDO CRESCENTE, RECIFE/PE, quando um notou um veículo se aproximando em alta velocidade.
Em razão disso, sinalizou que iria mudar de faixa, quando foi surpreendida pelo veículo do demandado, que colidiu na lateral traseira do seu automóvel.
Requereu, em razão do exposto, a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$7.369,93, a título de ressarcimento do valor pago no reparo do veículo.
Citado, o demandado pede a gratuidade da justiça e, no mérito, alega que não teve culpa no acidente, que teria ocorrido em razão de a requerente ter desviado de um buraco.
Réplica de id. 133205819.
Não houve o requerimento de produção de outras provas. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido, considerando que além de estar representado pela Defensoria Pública, reside em local que demonstra a referida pobreza.
Trata-se de ação regressiva na qual a seguradora postula ser ressarcida pelo valor pago a título de cobertura securitária, em razão de acidente automobilístico supostamente causado pelo demandado.
Compulsando com atenção os autos, verifico que há provas suficientes nos autos a demonstrar que o acidente foi, de fato, ocasionado pelo demandado.
O relatório expedido pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que “o fator principal do acidente foi a falta de reação do condutor do V1 que não manobrou a tempo de evitar o acidente”, referindo-se ao ora réu.
Ademais, cumpre observar que o demandado se negou a realizar o teste de etilômetro, o que deve ser levado em consideração, principalmente pela causa do acidente que teria se originado na falta de reação do condutor.
Assim, há provas suficientes de que o demandado foi responsável pelo acidente, impondo-se o dever de indenização, com base no art. 927 do Código Civil.
O valor a ser pago é aquele dispendido pela seguradora com o reparo do veículo R$7.369,93, descontando-se a franquia recebida pela segurada (R$853,00).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$6.516,93, com correção a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, utilizando-se os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Intimem-se.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito'' RECIFE, 10 de março de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2024 20:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:21
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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18/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LUNA em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/04/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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02/02/2023 13:34
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:52
Conclusos para o Gabinete
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21/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:31
Expedição de citação.
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21/11/2022 12:31
Expedição de intimação.
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21/11/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 18:00 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2022 18:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 19:06
Juntada de Petição de requerimento
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03/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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