TJPE - 0000778-65.2007.8.17.0360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000778-65.2007.8.17.0360 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE ACUSADO(A): HELENO DOS PASSO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197203781 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal ofertada em desfavor de HELENO DOS PASSO SILVA, por suposta infração ao(s) artigo(s) art. 121, § 2°, inciso IV, c/c o art. 14. inciso II, do CPB .
Denúncia recebida em 05.03.2013 (id. 132956408 – p. 65).
Até a presente data, não houve qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No tocante ao(s) crime(s) em tese praticado(s), a persecução criminal não deve persistir diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado, antecipadamente considerada.
Como cediço, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a presente relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, com observância ao comando contido no artigo 59 do CPB, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, o reconhecimento da prescrição retroativa (que é, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, da pretensão punitiva).
Com efeito, a pena em concreto a ser aplicada futura e eventualmente ao acusado seguramente não ultrapassará 08 (oito) anos, considerando, inclusive, que as circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) não são desfavoráveis, haja vista a primariedade do réu à época dos fatos.
Ainda que não completado o prazo prescricional, a eventual condenação do acusado resultaria em sanção próxima a 08 anos, considerando a minorante da tentativa em seu patamar mínimo.
Por conseguinte, o lapso prescricional aplicável seria de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109 do Código Penal.
Entre o recebimento da denúncia (última causa interruptiva) e a data atual, já transcorreram mais de 12 (doze) anos, sendo flagrante a ocorrência da prescrição retroativa em relação aos fatos imputados na denúncia.
Desse modo, deve ser reconhecida desde logo a prescrição, pela pena em perspectiva.
Atente-se que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, segundo as disposições constantes dos artigos 109 e 110, §1º, CPB.
Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de verbete na Súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento.
Porém, impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Também o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil.
Nessa esteira, leciona Rogério Greco: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” [GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal, 16ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 764].
Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (2005, p. 174), “a máquina judiciária não pode ser movimentada para se chegar a nada.
O provimento jurisdicional, nesse caso, é inútil.
Não conta com utilidade.
Não há, portanto, interesse de agir, que exige utilidade do provimento, necessidade e adequação”. [GOMES, Luiz Flávio.
Direito Penal – Parte Geral – Culpabilidade e Teoria da Pena.
São Paulo: RT, 2005].
Confira-se, também, a lição de Paulo Queiroz, que refuta com propriedade as objeções ao instituto: Contra a assim chamada prescrição antecipada ou em perspectiva, sempre se alegou, em síntese, o seguinte: falta de previsão legal, violação ao princípio do estado de inocência, fundamentação em dado aleatório, possibilidade de mudança do libelo etc.
Mas, sem razão, porque, em primeiro lugar, o fato de não existir previsão legal – argumento próprio de quem confunde a lei com o direito e supõe um sistema jurídico hermético e sem lacunas – não impede que se reconheça, por analogia (analogia in bonam partem), tal possibilidade, desde que compatível com as garantias inerentes ao direito e processo penal.
Em segundo lugar, porque, interessando a prescrição (pouco importando se antecipada ou não) ao próprio agente, não há falar de violação à garantia da presunção de inocência, que é instituída em favor do indivíduo e não do Estado, a quem não interessa, ao menos em tese, o reconhecimento da prescrição.
Em terceiro lugar, porque o juiz deveria reconhecê-la fundamentadamente, valendo-se de fatos, dados e circunstâncias que dessem como certa a inevitabilidade da prescrição (...) Não seria, pois, irrazoável decretar-se a prescrição antecipadamente quando inevitável, uma vez que em tais casos o titular da ação careceria de interesse de agir, haja vista que a intervenção penal, como ultima ratio do controle social formal, somente deve ter lugar em casos de absoluta necessidade para a segurança dos cidadãos, o que não se verifica em semelhante contexto, por se estar diante de uma persecução penal natimorta, inteiramente inútil. [QUEIROZ, Paulo.
Direito Penal – Parte Geral. 7. ed.
São Paulo: Lumen Juris, 2011, p. 494].
Ainda nesse sentido, cito julgados dos Tribunais nacionais reconhecendo a prescrição em perspectiva, em aderência aos argumentos ora expostos: “Nessa análise, ainda que predomine, na jurisprudência pátria, o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada, no caso dos autos justa se mostrou a decisão recorrida.
De fato, dentre as condições da ação penal se insere o interesse de agir que, na lição de Guilherme de Souza Nucci, está presente “quando houver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal”.
Na hipótese dos autos, inegável faltar interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada aos acusados não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como bem observou a douta julgadora, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar os acusados se, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
Neste sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Aplicação da chamada prescrição antecipada ou virtual ou projetada ou em perspectiva - Possibilidade - Verificando-se desde logo que a persecutio criminis carece de utilidade processual, falece uma das condições da ação, decretável ab initio - Réu menor de 21 anos na data dos fatos Inescapável a ocorrência futura da prescrição retroativa RECURSO DESPROVIDO.” De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes.” [TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº.0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.].
RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO PENAL.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO PROCESSUAL.
DENÚNCIA RECEBIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.1.
A prescrição penal atinge o direito de punir do Estado, em face do transcurso do tempo e tem por base a ausência de resposta punitiva do Estado no prazo razoável, o que torna desnecessária a incidência do ius puniendi .2.
Possível é o reconhecimento da prescrição, antecipadamente quando, dos autos, houver demonstração inequívoca de que, mesmo havendo condenação, em face da pena aplicada, esta resultaria sem utilidade.
Ausência de punibilidade concreta .3.
Desaparece o interesse de agir do Estado quando o processo é utilizado para instrumentalizar o nada, o vazio, o inócuo e para maquiar situações em que não há trabalho útil. É dever do magistrado julgar antecipadamente o feito e prestar uma jurisdição útil, que atinja a sociedade .4.
Mesmo após ter sido afirmada a ação em juízo e viabilizado seu trâmite, pela inutilidade superveniente da situação processual, é de ser extinto o processo, na medida da perda do interesse processual e do interesse público prevalente.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: *00.***.*66-72 RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 10/12/2009, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/01/2010) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10, 107, IV, 109, 117 e 119 do CPB e artigos 61 e 397, inc.
IV, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a HELENO DOS PASSOS SILVA pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal dos fatos que lhe são imputados nestes autos.
Desnecessária a intimação do acusado, já que a sentença de extinção da punibilidade não lhe acarreta qualquer prejuízo, em vista da decisão lhe ser favorável, não havendo interesse recursal.
Caso haja fiança recolhida, determino a sua imediata restituição, nos termos do art. 337 do CPP.
Não localizado o acusado para recolher a fiança, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Buíque/PE, datado e assinado eletronicamente.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 10 de março de 2025.
ADLER VICTOR DAMASCENO Diretoria Regional do Agreste -
10/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 03:46
Decorrido prazo de Heleno dos Passo Silva em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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14/05/2023 22:02
Alterada a parte
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14/05/2023 21:59
Juntada de documentos
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14/05/2023 21:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2007
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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