TJPE - 0052073-72.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DA FONSECA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA VENTURA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0052073-72.2024.8.17.2001 ESPÓLIO: JOAO HUMBERTO DA FONSECA AUTOR(A): MARIA DAS DORES SOBRAL DA FONSECA, JOAO HUMBERTO DA FONSECA JUNIOR, ANTONIO JOSE SOBRAL DA FONSECA RÉU: PATRICIA VENTURA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
JOAO HUMBERTO DA FONSECA E OUTROS através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE DÍVIDAS em face de PATRÍCIA VENTURA DA SILVA todos identificados nos autos, alegando a existência de locação relativa ao imóvel descrito na inicial (Id nº 170543650) e a falta de pagamento dos aluguéis e encargos enumerados na preambular.
Pagou as custas.
Antes mesmo de ser efetuada a citação da ré a oficial de justiça certificou que houve a desocupação voluntária do imóvel, conforme certidão de Id.180303686.
Após a citação da ré (id 189796298), não houve até a presente data a apresentação de Contestação, conforme noticia a certidão de Id .194613075. É o relatório.
Passo à motivação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por força do art. 355, inciso II, do CPC/15, cumprindo frisar que a demandada é revel e, portanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do NCPC, não se enquadrando a situação em nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal.
A súplica procede porque a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, notadamente a existência da locação e a falta de pagamento de aluguéis e encargos, fatos que acarretam a consequência jurídica do despejo.
Dita consequência não poderia ser outra, na hipótese em concreto, eis que a inicial veio devidamente acompanhada do contrato que demonstra claramente a relação locatícia , inexistindo nos autos qualquer elemento que negue o alegado inadimplemento, sendo certo que, nestas circunstâncias, a Lei 8.245/91 considera que a locação pode ser desfeita (art.9o, III, LI), conferindo ao locador o direito de ingressar com a presente ação, na medida em que a falta de pagamento constitui grave infração legal e contratual, não se podendo esquecer que o pagamento está inserido entre as obrigações do locatário, a teor do art. 23 da lei supracitada.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Declarar rescindido o contrato de aluguel firmado entre as Partes e objeto dos autos. b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia nominal apontada na peça de ingresso, sem prejuízo de correção monetária pela tabela do ENCOGE e de juros de mora 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, e multa na forma contratualmente prevista; c) Condenar, ainda, a parte acionada ao pagamento das custas já adiantadas pelo autor e honorários advocatícios que arbitro em 10 por cento sobre o valor do débito (cf. art. 62, II, ‘d’ da lei 8.245/91).
Deixo de decretar o despejo, ante a desocupação voluntária noticiada.
Intime-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA VENTURA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 10:44
Mandado devolvido 7
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30/11/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 16:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/11/2024 16:12
Expedição de citação (outros).
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14/11/2024 16:10
Dados do processo retificados
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14/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:08
Alterada a parte
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14/11/2024 16:08
Processo enviado para retificação de dados
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07/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:37
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 08:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/08/2024 08:37
Expedição de citação (outros).
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20/08/2024 08:37
Expedição de citação (outros).
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17/08/2024 01:51
Decorrido prazo de GREYSE ROCHA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:50
Decorrido prazo de HERONIDES DE BARROS E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOBRAL DA FONSECA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DA FONSECA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOBRAL DA FONSECA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DA FONSECA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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27/05/2024 05:48
Expedição de citação (outros).
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27/05/2024 05:48
Expedição de citação (outros).
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27/05/2024 05:48
Expedição de citação (outros).
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27/05/2024 05:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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